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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 - Página 1570

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TJSP 05/02/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2051

1570

Vistos. Manifeste-se a ré.* Intime-se. Mogi das Cruzes, 03 de fevereiro de 2016. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB
115765/SP), CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP), ANTHONY DE ANDRADE CALDAS (OAB 216134/SP), KARINA
LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP)
Processo 1003155-56.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itaquareia
Industria Extrativa de Minérios Ltda - Eduardo de Tal - Fls. 97/101: cumpra-se o v. acórdão. No mais, aguarde-se o cumprimento
do mandado de fls. 96. Intime-se. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)
Processo 1003176-32.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - JSL S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra Laskowski Vistos. Defiro a oitiva de testemunhas arroladas pelas
partes. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pelo autor. Após a juntada do termo de oitiva, expeça-se
carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pelo réu, evitando a inversão na ordem de produção das provas. * Intimese. Mogi das Cruzes, 02 de fevereiro de 2016. - ADV: LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP),
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), FELIPE DE CASTRO LEITE PINHEIRO (OAB 300777/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI
(OAB 184668/SP)
Processo 1003176-32.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - JSL S/A e outro - Para que o requerente proceda à impressão da CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA, por meio do site do TJ/SP, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
(OAB 72973/SP), FELIPE DE CASTRO LEITE PINHEIRO (OAB 300777/SP)
Processo 1003198-61.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Leandro Tomé Correa - Ana Cristina
Tavares Alabarce - Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a réu foi intimada para indicar a data e horário em
que o autor poderia entrar no imóvel para as diligências pleiteadas e a ré deixou de indicar a data e o horário, demonstrando
a negativa. Fls. 541/543: Manifeste-se o autor. Junte a autora certidão de objeto e pé da ação indicada. - ADV: LUIS CLAUDIO
DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), LAUDICIR ZAMAI JUNIOR (OAB
195053/SP)
Processo 1003315-81.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Dulce da Conceicao - Fls. 60/65: cumpra-se o v. acórdão. No mais, providencie a
exequente o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intimese a exequente pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003382-46.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Felipe Antonio Alves Jose - CERTIDÃO Processo Digital n°:1003382-46.2015.8.26.0361
Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Requerente:AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A Requerido:Felipe Antonio Alves Jose Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaJuraci
Ribeiro (22430) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 361.2015/050103-7 dirigi-me à R. Rosa Aparecida Bertaiolle, 25, e aí sendo DEIXEI de Apreender o veículo, por não
encontra-lo ali. Conversando com o requerido, este alegou não ter mais a posse do bem, tendo passado para terceira pessoa, e
não sabe onde o mesmo possa ser encontrado. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 26 de janeiro de 2016. Guia nº
34177 01 diligência (R$63,75) - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003382-46.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Felipe Antonio Alves Jose - “Para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado fls. 94.” - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003459-55.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Rodolfo de Sousa Oliveira - Avista S.a. Administradora de Cartões de Crédito - Fls. 14/19: manifeste-se o exequente. Após,
tornem. Intime-se. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), MANUELA INSUNZA (OAB 348769/SP)
Processo 1003639-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Joyce Cristina Jacinto dos
Santos Gomes - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistas dos autos à(o)(s) requerente(s) para: (X)
manifestar(em)-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO
(OAB 310794/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1003766-09.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- CÍCERO SANTOS NASCIMENTO - “Para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado fls. 70.” - ADV:
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1003786-97.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
de Lotes do Loteamento Residencial Colinas do Paratehy - Mediterraneo Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda DECISÃO Processo Digital nº:1003786-97.2015.8.26.0361 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Despesas Condominiais
Requerente:Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Residencial Colinas do Paratehy Requerido:Mediterraneo
Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra Laskowski Vistos. ASSOCIAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL COLINAS DO PARATEHY ajuizou ação de cobrança
contra MEDITERRÂNEO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA, alegando que é uma associação
sem fins lucrativos, tendo como finalidade os interesses comuns dos proprietários de lotes localizados no Residencial Colinas
do Paratehy; que apesar de não ter o condomínio constituído, possui legitimidade para propor a presente ação, conforme
o art. 8º, alínea “c” de seus estatuto; que o réu é proprietário dos lotes 21, quadra 06, lote 01, quadra 07, lotes 10, 11 e 12,
quadra 09 e lotes 06, 07 e 08, quadra 10; que a ré não efetuou o pagamento das despesas associativas das suas unidades
no período de agosto a dezembro de 2007, nos anos de 2008 a 2014 e janeiro a março de 2015, totalizando noventa e dois
meses; que há acesso restrito por portaria à área dos lotes, manutenção das área comuns e administração dos interesses e
recursos comuns, devendo o réu contribuir com os referidos custeios; que o valor total do débito é de R$ 687.451,33. Requer a
condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 687.451,33. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 12/66.
A ação foi convertida para o rito ordinário (fls. 67). O réu foi citado (fls. 74) e apresentou contestação (fls. 75/85), alegando,
preliminarmente, continência, uma vez que tramita perante a 2ª Vara Distrital de Arujá a ação cautelar de sustação de protesto,
sob nº 0001863-31.2015.8.26.0045, ajuizada pelo autor, cujo despacho de citação ocorreu em 19 de março de 2015, tendo como
pedido a condenação do réu ao pagamento de contribuições associativas referentes ao mês de fevereiro de 2015 relativas a
sessenta e quatro lotes do empreendimento, dentre eles o lote 21, quadra 06, lote 01, quadra 07, lotes 10, 11 e 12, quadra 09
e lotes 06, 07 e 08, quadra 10, sendo que já houve o ajuizamento da ação principal em 22 de abril de 2015. Quanto ao mérito,
alega que as contribuições associativas devem ser pagas apenas por seus associados, sendo que o réu não se associou
ao autor, conforme o art. 17, §§1º e 2º do estatuto da autora; que em decorrência da autora não se tratar de condomínio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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