TJSP 05/02/2016 - Pág. 2011 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
2011
Processo 1003894-05.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ranael Ribeiro Nascimento - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a
medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, devendo ser inserida restrição judicial na base de dados do RENAVAM,
nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O
devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento bem como as prerrogativas previstas no artigo 172 do CPC. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências. A falta de providências ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003932-17.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Talita Coelho de Almeida - Vistos, Retifico de ofício o valor da causa, para constar o valor do contrato (R$30.976,49), nos
termos do art. 259, inciso V, do CPC. Anote-se. Recolha o autor a diferença das custas iniciais. Após, tornem conclusos. Int. ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1003940-91.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Santa Cruz Fomento Comercial Ltda - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida
liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, devendo ser inserida restrição judicial na base de dados do RENAVAM, nos
termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor
fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento bem como as prerrogativas previstas no artigo 172 do CPC. Deverá o autor entrar em contato
com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso
não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como
verba para novas diligências. A falta de providências ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. - ADV:
ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1003993-72.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Sebastiana Alves Rodrigues - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem
móvel, devendo ser inserida restrição judicial na base de dados do RENAVAM, nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69. Cinco
dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze
dias da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da
diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento bem como as
prerrogativas previstas no artigo 172 do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica
desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências. A falta de providências
ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP), CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1004018-85.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - Francisco de A M de Oliveira - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de
Busca e Apreensão do bem móvel, devendo ser inserida restrição judicial na base de dados do RENAVAM, nos termos do art. 3º,
§ 9º, do DL 911/69. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor fiduciante apresentará resposta
no prazo de quinze dias da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as
circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento
bem como as prerrogativas previstas no artigo 172 do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de
Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências. A falta de
providências ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1004025-77.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Jose Edilson Oliveira - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel,
devendo ser inserida restrição judicial na base de dados do RENAVAM, nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69. Cinco
dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze
dias da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da
diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento bem como as
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