TJSP 05/02/2016 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
2012
prerrogativas previstas no artigo 172 do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica
desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências. A falta de providências
ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP), CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1004068-14.2016.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria Alice Bispo de Jesus
- ‘Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Para apreciação
do pedido de antecipação de tutela, venha o extrato fornecido pelo Serasa, de forma a evidenciar o apontamento alegado. Int. ADV: VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP)
Processo 1004202-41.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Mastecson Indústria e Comércio de Janelas Anti Ruidos Ltda - Epp - Presentes os requisitos legais, DEFIRO
a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, devendo ser inserida restrição judicial na base de dados do RENAVAM,
nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O
devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento bem como as prerrogativas previstas no artigo 172 do CPC. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências. A falta de providências ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1004207-63.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Leonice do Carmo Ribeiro - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a
medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, devendo ser inserida restrição judicial na base de dados do RENAVAM,
nos termos do art. 3º, § 9º, do DL 911/69. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O
devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local,
o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento bem como as prerrogativas previstas no artigo 172 do CPC. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências. A falta de providências ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004460-51.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Joao Batista Franco - Vistos, Retifico de ofício o valor da causa, para constar o
valor do contrato (R$ 128.000,00), nos termos do art. 259, inciso V, do CPC. Anote-se. Recolha o autor a diferença das custas
iniciais. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1017455-24.2015.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Fatima Lima Bezerra
Santos - Tim Celular S/A - Tendo em vista a manifestalção da autora, Julgo EXTINTA a fase executória da presente ação,
nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da autora, referente depósito de fls. 64. Após,
arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE
(OAB 261261/SP), ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1046342-27.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Soul Jardim Sul Egberto Faian Franca - Manifesta-se o autor acerca da certidão de mandado cumprido negativo de fls. 83. - ADV: CAMILA DE
OLIVEIRA ARRUDA (OAB 337388/SP), MARCOS MONACO (OAB 62937/SP)
Processo 1047773-96.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Marcelo Leite de Carvalho
- Diego dos Santos Andrade - - Hugo Miranda Amorim - Manifesta-se o autor acerca das certidões de mandados cumpridos
negativos de fls. 46/47. - ADV: SAMANTHA ANDREOTTI GONÇALVES (OAB 167689/SP), CELSO GONÇALVES JUNIOR (OAB
158281/SP)
Processo 1049131-96.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
Jaqueline de Lima - Claro S/A - Providencie o(a) autor(a) a retirada da guia de levantamento expedida a seu favor. - ADV:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1049264-41.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Lima da Silva
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Providencie o(a) autor(a) a retirada da guia de levantamento
expedida a seu favor. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1049934-79.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. Samantha Maria Braga Sodre - Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1050236-11.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Liobino Alves de Sousa Neto - - Cilene Alves de Sousa - - Cilene Alves de Sousa Pinturas Me - Manifesta-se o autor acerca da
certidão do oficial de justiça de fls. 48. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1050480-37.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Paço das
Arvores - Neide Casagrande Morimoto - - Jorge Morimoto - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pelo(a) autor(a). P.R.I. e arquivem-se. Custas Segunda Instância: R$ 3.862,29 - ADV: CLARISVALDO DA SILVA (OAB
187351/SP)
Processo 1050681-29.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - D & M Tecidos e Retalhos
Ltda - Aldina da Conceição André Pêgo - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito. Custas pelo(a)
autor(a). P.R.I. e arquivem-se. Custas Segunda Instância: R$ 256,15 - ADV: JOSÉ CLAUDIO DO CARMO (OAB 286188/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º