TJSP 05/02/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2051
2017
manifeste-se a parte autora em 10 dias. Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP), MELISSA
CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP)
Processo 0004072-51.2015.8.26.0407 - Exibição - Medida Cautelar - TRANS - SLONZON TRANSPORTES LTDA - ME e
outros - Banco Santander Brasil SA - A propósito da contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora
em 10 dias. Int. - ADV: JONAS ADALBERTO PEREIRA (OAB 356104/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP)
Processo 0004081-47.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - CLAUDEMIR BRAMBILLA
- PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - Vistos em saneador. Partes legítimas, bem representadas, sem nulidades
a declarar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de atividades insalubres na rotina de trabalho
do autor, bem como o respectivo grau de insalubridade. Para tanto, defiro a produção de prova pericial, considerando que a
questão a ser dirimida é essencialmente técnica e demanda conhecimentos específicos. A perícia deve se dar sob o crivo do
contraditório. O perito deve ser profissional equidistante das partes e de confiança do juízo. Nomeio perito o Eng.Guilherme
Henrique Bertassi Bogalhos. O perito deverá ser cientificado de que a pericia foi requerida por parte beneficiária da Justiça
Gratuita. O prazo para entrega do laudo, de trinta dias, será contado a partir da comunicação ao perito do deferimento do
pagamento dos honorários pela Defensoria Pública. Oficie-se à Defensoria Pública, nos termos da Deliberação CSDP no 92, de
29/08/2008, solicitando reserva dos honorários periciais. Oportunamente, o perito deverá comunicar dia, horário e local para ter
início os trabalhos, com antecedência suficiente para que este juízo cientifique as partes (CPC, art. 431-A). Faculta-se às partes
a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em cinco dias (CPC, art. 421, §1º). Int. - ADV: ANA CRISTINA
TAVARES FINOTTI (OAB 64308/SP), LISIANA ELORZA MORAES DOS SANTOS (OAB 310204/SP), LUZIMAR BARRETO DE
FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0004351-37.2015.8.26.0407 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - MARCOS
EUGENIO MARTINS & CIA LTDA - - Marcos Eugênio Martins - - FELIPE RICCE MARTINS - Homologo o acordo celebrado entre
as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se a comunicação do cumprimento. Int. - ADV: GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 0005020-27.2014.8.26.0407 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Glaucia Cristina Padovam - Alberto da Silva
Cardoso - Arquivem-se. Int. - ADV: IRINEU VARGAS (OAB 157210/SP)
Processo 0005374-52.2014.8.26.0407 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.S.M. - B.G.F. - Ante a conversão do Divórcio
Litigioso em Consensual, providencie a serventia as anotações pertinentes. Trata-se de ação de divórcio direto, ajuizada por
CLEBER ROGÉRIO DA SILVA MOURA e BRUNA GRAZIELA FERREIRA (fls. 02/03). Os requerentes são casados e manifestam
seu interesse em romper o vínculo conjugal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, parágrafo 6º, do art. 226,
da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Não mais se exige o decurso do prazo de 02 anos
da separação de fato. Assim, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e Emenda Constitucional
66/2010, decreto o divórcio direto de CLEBER ROGÉRIO DA SILVA MOURA e BRUNA GRAZIELA FERREIRA. A mulher voltará
a usar o nome de solteira, ou seja, Bruna Graziela Ferreira. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 02/03) para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários dos Patronos nomeados no valor integral previsto pelo convênio.
Expeça-se certidão. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. P.R. e I. Arquivem-se. - ADV: LUCIANE MACHADO PARRA
(OAB 187974/SP), ARTHUR VIEIRA (OAB 260088/SP)
Processo 0005957-08.2012.8.26.0407 (407.01.2012.005957) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de
Consumo de Inubia Paulista Cocipa - Eniceia Soares de Souza - Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 0006637-22.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Claudio Crepaldi Leitao Ivani Ibide Goncalves - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento conforme o estado do processo, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade e indicando qual fato pretendem comprovar. Acaso
pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem rol desde logo, sob pena de preclusão. Prazo: 05 (cinco) dias. Digam as
partes se têm interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 331 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, manifeste-se a ré sobre os documentos coligidos pelo autor com a réplica. Int. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE
SA (OAB 219380/SP), KAUÊ PERES CREPALDI (OAB 305829/SP), VANESSA BERNARDES (OAB 364344/SP)
Processo 0006787-03.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Abono de Permanência - Jorge Trindade de Oliveira
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A propósito da contestação e documentos apresentados, manifestese a parte autora em 10 dias. Int. - ADV: NEY DA SILVA SANTOS (OAB 122425/SP), FERNANDA AUGUSTA HERNANDES
CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 0006967-76.2012.8.26.0637 (637.01.2012.006967) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lucia
Tomie Yamaguro - Lilian Pereira Neves Sabino e outro - LÚCIA TOMIE YAMAGURO ingressou com a presente “AÇÃO PARA
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e de LILIAN PEREIRA
ALVES SABINO, estando todas as partes já qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que em razão da morte do segurado
Antonio Carlos Sabino da Rocha, bem como pelo fato de ser sua dependente, passou a fazer jus ao benefício previdenciário da
pensão por morte. Esclarece, no ponto, que convivia em união estável e que coabitou com o segurado por mais de dois anos,
união esta reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, a qual perdurou até a sua morte. Postulou administrativamente
a concessão do benefício em 01.09.2009, sem sucesso. Ao final, pugna pela procedência da ação, além dos consectários legais
e a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos (fls. 13/63). Foi deferida a benesse da gratuidade
(Lei nº 1.060/50) e determinada a juntada da cópia integral do processo administrativo (fls. 64). A autora requereu a emenda à
inicial (fls. 65/66). O processo administrativo foi anexado aos autos (fls. 74/151). O Juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de
Tupã/SP reconheceu a incompetência da questão litigiosa que versa a respeito de matéria acidentária e determinou a remessa
dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Tupã (fls. 152/153). O Juízo da esfera estadual também reconheceu a incompetência
territorial e determinou a remessa dos presentes autos à Comarca de Osvaldo Cruz (fls. 157). Foi recebida a emenda à inicial,
indeferida a antecipação da tutela, oportunidade em que foi determinada a citação das rés (fls. 162). Citada, a corré Lílian
Pereira Neves Sabino (fls. 166), alega, resumidamente, que era dependente economicamente do “de cujus” Antonio Carlos
Sabino da Rocha, seu filho. Afirma que residia sob o mesmo teto que o “de cujus” (fls. 173/181). Citado (fl. 160), o INSS
apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fls. 184/190). Preliminarmente arguiu a prescrição quinquenal. No
mérito, nega que a parte autora tenha preenchido os requisitos para concessão de benefício previdenciário. Pugna, então, pela
improcedência. Juntou documentos (fls. 191/192). Houve réplica (fls. 200/203). Foi deferida a assistência judiciária à corré Lilian
Pereira Neves Sabino (fls. 236). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela corré Lilian (fls. 244/247
e mídia fls. 248). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à alegada preliminar de prescrição quinquenal,
em ação proposta com o fito de obter concessão de benefício previdenciário, em que a relação é de trato sucessivo e de
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