TJSP 10/02/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
1999
JUIZ(A) DE DIREITO DÉBORA THAÍS DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO SANSAO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2016
Processo 0001394-64.2015.8.26.0439 - Termo Circunstanciado - Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
- J.R.C. - R.E. - Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida por Raízen Energia S.A. em face de José Roberto Carneiro, sob a
acusação da prática do crime previsto no artigo 164 do Código Penal (fls. 01/03). Não houve conciliação (fls. 166). O Ministério
Público manifestou-se pelo recebimento da queixa-crime (fls. 168). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Está a ser
imputada ao querelado a conduta ilícita, prevista no artigo 164 do Código Penal, de “introduzir ou deixar animais em propriedade
alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo”. (grifos nossos) E, no caso, tenho que falta
a necessária justa causa ao exercício da ação penal, razão pela qual a queixa é de ser rejeitada. Da inicial oferecida (fls. 02),
datada de 22 de maio de 2015, consta que o querelado desenvolve atividade pecuária leiteira no local e, de forma intencional,
libera animais bovinos em propriedades vizinhas - Fazenda São Jorge e Sítio Paraíso, abrindo o colchete localizado entre
referidas propriedades, com o fim específico de deixá-los pastejando. Tais fazendas, refere o querelante, são por ele arrendadas,
e, em razão do proceder do querelado, foram-lhe causados prejuízos de grande monta. Foi apurado, então, que os animais do
querelado danificaram cerca de 7,44 Ha de cana cultivada na Fazenda São Jorge e cerca de 8,39 Ha no Sítio Paraíso, calculados
prejuízos de aproximadamente R$ 5.938,44 por hectare, perfazendo um total de R$ 94.005,50, afora os lucros cessantes,
conforme laudo particular. Da análise dos documentos que instruem a inicial, vê-se que os danos mencionados - “de 7,44 Ha
de cana cultivada na Fazenda São Jorge e cerca de 8,39 Ha no Sítio Paraíso, calculados prejuízos de aproximadamente R$
5.938,44 por Hectare, perfazendo um total de R$ 94.005,50” - constam do laudo às fls. 102/103, sendo que a vistoria respectiva
fora feita em 15 de novembro de 2014 (fls. 100 e 102). Os fatos em questão, contudo, conforme aditamento à queixa (eis que,
inicialmente, não constara especificação do momento dos fatos) se deram em data ulterior, 26 de novembro de 2014, em horário
incerto (fls. 140 e 141). Realce-se, por necessário, que o laudo pericial do Instituto de Criminalística - fls. 129/131 - referese à perícia feita em 22 de julho de 2014, dele não constando menção aos prejuízos referidos na inicial. No mesmo sentido,
o laudo nº 625.478/2014, do Instituto de Criminalística de Andradina, referente à perícia realizada no dia 26 de novembro
de 2014, do qual não consta especificação dos danos, tal como narrado na inicial. A delimitação, precisa, da imputação é
essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso, contudo, como referido, os fatos, tal como narrados, não
encontram correspondência nos elementos que instruem a inicial, pelo que falta a necessária justa causa ao ajuizamento da
ação penal. E, na hipótese, não se pode descurar, em causa imputação de delito em que a ocorrência do prejuízo configura
elemento essencial, sem o que não há cogitar-se de prática ilícita. Vê-se, assim, da análise detida dos autos, que a inicial, tal
como inicialmente oferecida, fez referência a danos que constaram de laudo pericial de 15 de novembro de 2014. Após, fora
genericamente procedido o aditamento (a fim de fazer-se constar que aqueles fatos, tal como narrados, deram-se no dia 26 de
novembro de 2014), mantidos, no mais, os exatos termos da inicial outrora oferecida. Assim, a queixa oferecida imputa a prática
de fato típico e ilícito ocorrido no dia 26 de novembro de 2014, fazendo-o, contudo, com referência a danos anteriormente
causados. Carece, assim, de justa causa a queixa apresentada, faltando-lhe o substrato mínimo a necessariamente conferir
viabilidade ao ajuizamento de toda e qualquer ação penal. Ante o exposto, rejeito aqueixa-crime oferecida por Raízen Energia
S.A. em face de José Roberto Carneiro, com fundamento no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal. Custas na
forma da lei. ( Obs.: valor do preparo R$ 2.355,00 (230-6- DARE/SP) porte de remessa e retorno R$ 32,70 - ( 110-4- FEDTJ)
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP), RITA DE CASSIA MARQUES
PIRES (OAB 68681/SP), RAFAEL LUCAS POLES (OAB 291423/SP)
PERUÍBE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PERUÍBE EM 01/02/2016
PROCESSO :1000248-28.2016.8.26.0441
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Itaú Unibanco S/A
ADVOGADO : 361934/SP - Thiago Moura Lemos
REQDO
: Technova Comércio e Servicos na Área da Construção Ltda - ME
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1000252-65.2016.8.26.0441
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Alexandre Zulato da Silva
ADVOGADO : 321302/SP - Michelle Santos
REQDO
: Banco do Brasil S/A
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000254-35.2016.8.26.0441
CLASSE
:CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: Clóvis Monconill Pinheiro
ADVOGADO : 351879/SP - Heitor Apparicio de Lima
REQDA
: Vera Alice Efigenio Neves
VARA:1ª VARA
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