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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 - Página 2015

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TJSP 10/02/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2052

2015

de culpa, que deve ser apurada no decorrer da instrução criminal, respeitando-se o principio constitucional da presunção da
inocência ou não da culpabilidade. Ante o exposto, indefiro o decreto de prisão preventiva requerida pelo representante do
Ministério Público. Int. - ADV: JAIRO ANTONIO ANTUNES (OAB 115649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR LUÍS DE SOUZA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS DE PROENCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2016
Processo 0001208-45.2015.8.26.0567 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H.T.F. Notifique-se o denunciado para que, no prazo de dez dias constitua advogado para oferecer a resposta escrita, nos termos
do artigo 55, da Lei n.º 11.343/06, devendo especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas,
conforme disposto no parágrafo primeiro do citado artigo ficando ciente de que esta é a fase especifica e exclusiva para tal
ato, sob pena de preclusão. Consigne-se que em caso de não haver resposta no prazo acima referido, será nomeado defensor
para oferecê-la em igual prazo, devendo o Senhor Oficial de Justiça indagar ao indiciado se possui defensor constituído,
e na falta, se deseja a imediata atuação da defensoria pública, certificando no mandado, o qual deverá ser cumprido em
três dias. Juntem-se as folhas de antecedentes, e requisitem-se eventuais certidões que nela constar, conforme requerido
na manifestação do Ministério Público, bem como solicite a vinda do laudo de exame químico toxicológico. Nos termos do
Comunicado nº 392/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, determino a incineração do entorpecente apreendido, preservandose amostra para feitura do laudo definitivo e ou eventual contraprovas Decreto segredo de justiça para maior segurança a todos
os envolvidos, especialmente às testemunhas e eventuais terceiros ofendidos direta ou indiretamente pela traficância. Com a
juntada da resposta escrita, tornem os autos conclusos, conforme preceitua o parágrafo quarto, do artigo 55, da Lei Federal n.º
11.343/06. Passo a analisar o pedido da Defesa com relação a concessão de liberdade provisória. No que diz respeito ao pedido
de liberdade provisória formulado pela defesa, em que pese os argumentos ressaltados, é o caso de indeferimento do pleito, eis
que presentes os pressupostos da prisão preventiva; Hilton foi preso em flagrante delito e agora encontra-se denunciado como
incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06, é notório que a sociedade se vê ameaçada com
crimes dessa espécie, eis que o alvo do traficante é amealhar o maior número de pessoas, que acabam perdendo a dignidade
em decorrência das drogas. Como bem salientado pelo representante do Ministério Público, os motivos determinantes da prisão
preventiva permanecem intactos. O delito imputado ao denunciado é gravíssimo, equiparado os hediondos e coloca em risco a
saúde pública, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução
processual. Diante disso, acolho a manifestação do Ministério e mantenho a custódia cautelar do indiciado HILTON TIAGO
FILHO. Prossiga-se. Int. - ADV: JAIRO ANTONIO ANTUNES (OAB 115649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR LUÍS DE SOUZA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS DE PROENCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2016
Processo 0013694-88.2014.8.26.0602 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - D.S.J. - Recebo o recurso
interposto.Processe-se.Int.(autos em cartório aguardando retirada para apresentação de razões de recurso.) - ADV: ROMEU
LARA NETO (OAB 311166/SP)

DEECRIM - 10ª RAJ - Sorocaba
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERALDO FRANCISCO CASTILHO
RELAÇÃO Nº 0017/2016
Processo 0000145-26.2015.8.26.0521 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - AGUINALDO DE OLIVEIRA
FARIA JUNIOR - Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, do Decreto Presidencial n.º 8.615/2015, indefiro o pedido formulado
em favor de AGUINALDO DE OLIVEIRA FARIA JUNIOR (RG n.º 44.465.121), por ausência de requisito subjetivo. - ADV: CAIO
CÉSAR DA SILVA SIMÕES (OAB 333907/SP)
Processo 0000198-07.2015.8.26.0521 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - J.G.N. - Considerando a
manifestação favorável do Ministério Público e que Jose Galdino do Nascimento cumpriu integralmente a reprimenda, declaro
extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta no processo-crime que compõe estes autos de execução. Outrossim,
não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da
presente decisão, fazendo-se as devidas comunicações e anotações. - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 0000315-95.2015.8.26.0521 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Lucas Martinhago Machado
- Ante o exposto, com fundamento no art. 83 do Código Penal, concedo a Lucas Martinhago Machado (RG n.º 49.561.8482E61572455) o Livramento Condicional, com as condições previstas no art. 132 da LEP - ADV: WILSON MEIRELLES ROSA
(OAB 314253/SP)
Processo 0000329-45.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Thiago Belmiro de Oliveira - Ante
o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, indefiro o pedido de progressão de regime formulado ADV: JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP),
PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP)
Processo 0000411-13.2015.8.26.0521 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Cleiton Moraes Araújo - Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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