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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 - Página 2199

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TJSP 10/02/2016 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2052

2199

W.L.S. - Vistos. Instado o exequente a se manifestar a respeito do andamento do feito, onde houve depósito do valor devido
(fls. 113), quedou-se inerte (fls. 139 e 147), o que faz presumir o total adimplemento da obrigação. Assim, satisfeita a obrigação,
fica extinta a execução, com base no art. 794, I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Arbitro os
honorários advocatícios em 100% do valor previsto na tabela DPE, expedindo-se certidão, se em termos. Após, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: OSMAIR AUGUSTO ZANGEROLAMO (OAB 302796/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1005135-93.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.N.M. - E.M. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, por meio do qual
regulamentam as visitas e a pensão alimentícia da menor. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo
269, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ELYDA GOMES PEREIRA HABECHIAN NEGRI (OAB
326182/SP), RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Processo 1005168-49.2015.8.26.0451 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.P.S.S. - A.J.S. VISTOS. I. RELATÓRIO ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, move contra ADRIANO JOSÉ
DA SILVA, também qualificado, a presente ação de conversão de separação judicial em divórcio. Afirma a autora haver se
separado judicialmente da ré, por sentença definitiva proferida nos autos do processo de Separação que tramitou perante este
Juízo. Pede, juntando documentos, a conversão da separação em divórcio (fls. 1/9). Foi o réu citado por edital (fls. 43/44),
sobrevindo contestação por meio de curador especial (fls. 60/62). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora merece
acolhida. Comprovada documentalmente a separação judicial do casal (fls. 8/9), imperiosa sua conversão em divórcio, não
mais subsistindo, no sistema jurídico em vigor a partir da promulgação da Constituição Federal de 1.988 (art. 226, par. 6º),
o pressuposto de regular cumprimento das obrigações assumidas quando da separação (Lei nº 6.515/77, art. 36, inc. II). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo em divórcio a separação judicial do casal ELISABETH
PEREIRA DOS SANTOS e ADRIANO JOSÉ DA SILVA, condenado o réu, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa,
arbitrando os honorários advocatícios do curador especial em 100% do valor da tabela DPE/OAB, expedindo-se certidão. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Arquivem-se oportunamente. P. R. I. C - ADV: JOSE HAROLDO
ANTUNES DE CAMPOS (OAB 102390/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005309-68.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.E.O.F. e outro - A.C.F.
- Digam sobre o laudo do IMESC. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIS
HENRIQUE FAVERO DE ARAUJO (OAB 304327/SP)
Processo 1006447-70.2015.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.S. - J.R.S. - Manifestem-se as partes sobre
o laudo social de fls. 134/144. - ADV: FERNANDA ELISABETE MENEGON (OAB 262052/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007069-52.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.M.S.O. - A.J.L. e outro
- A contestação de fls. 67/39, é tempestiva. Manifeste-se a parte autora. - ADV: RODRIGO VIVAN SALIBA (OAB 225091/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008638-88.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A. - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. ADV: RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP)
Processo 1009398-71.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.P. - W.M.C.M.
- Manifeste-se o requerente sobre a resposta de ofício recebida de fls. 203/204. - ADV: VANESSA GOMES CAMINAGA CHAVES
(OAB 328823/SP), DIRCEU STENICO (OAB 245529/SP)
Processo 1009847-92.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.G.S. e outro - S.P.S.J.
- Manifestem-se os exequentes sobre a resposta de ofício recebida de fls. 120. - ADV: LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS (OAB
317162/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP)
Processo 1009881-67.2015.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.A.H. - P.V.B.H. - Vistos. Fls. 53:
Atenda-se. Int. - ADV: CLEBER NIZA (OAB 262024/SP), ADRIANA BETTIN (OAB 120723/SP)
Processo 1009955-24.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.P.R. e outro - M.H.L.
- Vistos. Fls. 95: Manifeste-se o exequente. Após, ao MP. Int. - ADV: LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 312647/SP), ITALO ARIEL
AGHINA (OAB 261646/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 1009982-07.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.C. - Vistos. Fls.
51/52: Atenda-se. Int. - ADV: VICTOR MALUF DI LERNIA (OAB 276865/SP)
Processo 1010735-61.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - J.T.C.R.L.C.F.A. - A.F.P.C. Manifeste-se a exequente sobre a resposta de ofício recebida de fls. 127. - ADV: ANTONIO CARLOS MELLEGA (OAB 132758/
SP), HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA DE CARVALHO (OAB 121173/SP)
Processo 1011010-10.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - T.K.L.P. - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. ADV: ADRIANO ROBERTO MORAES CILLO (OAB 279882/SP)
Processo 1011749-80.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - M.L.M. e outro - Ciência
da resposta de ofício recebida de fls. 77/82. - ADV: MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), LENITA
DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1011795-69.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Revisão - R.A.G. - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. ADV: CELIA MARGARIDA SCHIAVUZZO GUALAZZI (OAB 52363/SP)
Processo 1011941-13.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.G.P. e outro W.P.C. - Vistos. ENZO GABRIEL GARCIA PAVINATO cobra pensão alimentícia devida por WILSON PAVINATO DE CARVALHO.
Uma vez citado para pagamento da dívida, apresentou o executado justificativa (fls. 25/30), sustentando a inadequação do rito
processual utilizado, afirmando, ainda, sua frágil situação financeira atual. Fala em possível parcelamento da dívida. Às fls. 57
houve manifestação do d. representante do Ministério Público, que requereu a expedição de mandado de prisão do executado. É
a breve síntese. Decido. A justificativa apresentada não se sustenta. Por primeiro, cumpre salientar a adequação do rito previsto
no art. 733 do CPC, uma vez que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a cobrança por este procedimento dos
três meses anteriores ao ajuizamento da execução, além das prestações que forem vencendo no curso do processo. O fato de
estar adoentado e de enfrentar dificuldade financeira não justifica o débito, haja vista que, a par de não haver o devedor, como
lhe competia, ajuizado, no momento oportuno, a devida ação revisional, nota-se a persistência do inadimplemento. Frise-se, por
fim, que o parcelamento proposto não foi aceito pelos credores Outra alternativa não resta senão decretar a prisão do executado
WILSON PAVINATO DE CARVALHO, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado, com forma de cumprimento de prisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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