TJSP 10/02/2016 - Pág. 2378 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2052
2378
Intime-se. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 359681/SP)
Processo 1003304-41.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Andreza
Galvão de Queiroz - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária. Para a realização
de audiência de justificação, designo o dia 18 de fevereiro de 2016, às 15h55min. Será incumbência do patrono do autor
providenciar o comparecimento de seu constituinte. O pedido de antecipação da tutela será apreciado em audiência. Cite-se
o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta.
Intime-se. - ADV: MICHELE BATISTA PEREIRA (OAB 367912/SP)
Processo 1003325-17.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Julia
Monteiro da Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da
assistência judiciária. Para a realização de audiência de justificação, designo o dia 18 de fevereiro de 2016, às 16h00. Será
incumbência do patrono do autor providenciar o comparecimento de seu constituinte. O pedido de antecipação da tutela será
apreciado em audiência. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: MICHELE BATISTA PEREIRA (OAB 367912/SP)
Processo 1003390-80.2014.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - EDSANDRO LUCIANO AZEVEDO - ESTEVAM FRANCO
- - HALLEY DE ALMEIDA FRANCO - - FERNANDO CHECON - - GLADYS MARIA LIMA FRIDA ANTONIA ORSOLINI NAJJAR
e outros - Vistos. Fls. 234 e seguintes: O autor apresentou certidão expedida pelo 1º e 2º RI de Guarulhos em seu nome.
Ocorre que a documentação juntada não atende integralmente a determinação de fls. 233. Assim, concedo o prazo adicional e
improrrogável de 10 (dez) dias para a juntada de todos os documentos faltantes. Outrossim, tendo em vista a certidão positiva
expedida pelo Cartório Distribuidor em nome dos proprietários registrais às fls. 221/225, providencie o autor, em igual prazo, a
juntada das certidões de objeto e pé dos referidos feitos. Intime-se. - ADV: ADEMIR ALGALVES (OAB 167149/SP)
Processo 1003510-26.2014.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Gonçalves Barbosa Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta
de acordo formulada pela autarquia ré. Transcorrido, torne conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARTA ILACI MENDES
MONTEFUSCO (OAB 135504/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1004826-40.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Odair Alves Cordeiro Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Concedo o prazo adicional e improrrogável de vinte dias para que o INSS comprove
o depósito dos honorários periciais sob pena de preclusão. Com a juntada, oficie-se ao IMESC. Int. - ADV: MARCIO SILVA
COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1005484-98.2014.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elizabete Cristina Olimpio Silva - Antonio
Grisi Filho - - Angélica Brotero de Castro Sandoval - - Albertina Barros Andrade Conde e outros - Vistos. Fls. 86/87: Recebo
a emenda à petição inicial. ANOTE-SE inclusive quanto a inclusão dos proprietários registrais no polo passivo, bem como, a
retificação do valor da causa. Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão de objeto e pé referente ao
processo nº 0035258-35.2010.8.26.0224 da 8ª Vara Cível de Guarulhos. Sem prejuízo, providencie a Serventia a expedição da
certidão de objeto e pé, conforme fls. 112/113. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
Processo 1005515-84.2015.8.26.0224 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Em comum / De fato - L.G.S.S. - R.S.I. - R.R.M.V.M.C. - - G.A.R.M.M.C. - Vistos. Luiz Gustavo Saraiva dos Santos ajuizou ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade
em face de RRMV Serviços de Informatica Ltda, Rafael Rodrigues Massi Vieira Mori Correa, Gabriela Akemi Rodrigues Massi
Mori Correa aduzindo, em síntese, que em 02/09/2014, passou a ser sócio da empresa RRMV Serviços de Informática Ltda.,
e que os corréus Rafael, como administrador, e Gabriela já pertenciam ao quadro social. Noticiou que o capital social foi
inteiramente integralizado pelos sócios e que sua cota parte corresponde a 440 cotas (R$440,00), ou seja, 44% da empresa.
Alega que passou a ser sócio de fato a partir de 01/03/2011, atuando como dono e pretende o reconhecimento deste período,
a ser comprovado pelas retiradas mensais a título de pro labore. Diz que por problemas na gestão, com suspeita até mesmo
de fraude nas contas, tentou, sem êxito, retirar-se da empresa, inclusive por meio de notificação extrajudicial efetuada em
04/11/2014. Apresenta como causa a perda do affectio societatis. Pretende o reconhecimento do autor como sócio no período
de 01/03/2011 a 01/09/2014 e que a data de sua saída seja fixada em 03/11/2014 (data da notificação extrajudicial). Pleiteia,
ainda, que a apuração de haveres, para recebimento de sua cota parte, com consideração de todo o período em que esteve na
sociedade e informou que, por não ter trabalhado na administração financeira, mas na área de softwares, não sabe informar
o lucro auferido pela empresa. Os réus constaram o pedido, alegando, em suma, que a empresa-ré foi constituída em 21 de
março de 2005, e que o autor passou a integrar o corpo societário apenas em 02 de setembro de 2014 na proporção de 44%.
Argumentaram que no período anterior, a partir de 08 de março de 2011 a relação entre o autor e a pessoa jurídica ré era de
prestador de serviços e que, apenas em março de 2014, quando foi assinado o contrato social é que o autor passou assumir
a condição de sócio. Diz que com o abalo da affectio societatis, deve o autor se retirar da sociedade, com a continuidade da
empresa. Negou ter o autor integralizado o capital social e impugnou a estimativa de haveres apresentada na inicial, com o
argumento de que o contestante detém participação societária em outras empresas. Negou a existência de má gestão. Por fim,
em caso de procedência do pedido, pretende que a dissolução da sociedade seja parcial, pois apenas um dos sócios de retira,
qual seja, o autor, restando, apenas, a apuração de haveres. Houve réplica. Realizada audiência de tentativa de conciliação,
não houve acordo entre as partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes não divergem na essência dos fatos (retirada de um
sócio) e nas consequências que deste fato advém (necessidade de apuração de haveres). O termo de aditamento ao contrato
social (fls.134/138) comprova que o autor integra o quadro societário de RRMV Serviços de Informática Ltda. A última página
do contrato não foi juntada, o que impede que se verifique a data de assinatura do instrumento. Não obstante, pelo relato das
partes, verifica-se que estão assentes quanto a data de assinatura ser 02/09/2014, logo, a pretensão de resolução da sociedade
em relação a apenas um dos sócios encontra amparo no artigo 1.031 do Código Civil. O documento de fls. 17 e a resposta de
fls.18 comprovam que houve prévia notificação por parte do sócio retirante, cumprido, portanto, o requisito do artigo 1.029 do
Código Civil. A inércia dos corréus em atender a notificação indica que renunciaram, ainda que implicitamente, ao prazo de 30
dias previsto no artigo 1.029 do Código Civil, parágrafo único. Ocorreu, no caso em debate, a quebra da affectio societatis, sendo
esse fato suficiente para justificar o pedido de dissolução da sociedade em relação ao autor, como medida própria ao desate da
questão, pois ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a manter-se associado, conforme disposição do artigo 5º, inciso XX, da
Constituição Federal. Há controvérsia, contudo, no que tange a data a partir da qual o autor passou a adotar a condição de sócio
e a integralização de sua cota parte, conforme já apontado às fls.243, o que impede o pronto julgamento dos demais pedidos.
Pelas razões acima, a fim de evitar maiores dificuldades quando da apuração de haveres, desde logo, acolho o pedido do autor
de retirada da sociedade. Servirá o presente de ofício à Junta Comercial, a ser protocolizado pelo autor, para que, em relação
a sociedade RRMV SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (CNPJ: 07.519.920/0001-60), NIRE 35219679222, seja retirado do
quadro societário o nome de Luiz Gustavo Saraiva dos Santos, (cpf: 219.684.698-85), a partir de 03/11/2014. Os demais sócios
terão o prazo de trinta dias para informar a JUNTA COMERCIAL como se dará a distribuição das 440 cotas das quais o autor é
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