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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016 - Página 1214

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TJSP 11/02/2016 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2053

1214

RELAÇÃO Nº 0075/2016
Processo 1000241-76.2016.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Fatima Isabel Mossignato Bordignon - Vistos.
Nomeio inventariante a requerente, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias de bem e fielmente desempenhar o
cargo. Prestado o compromisso, apresente a inventariante, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações. Vindo as primeiras
declarações, providencie-se, no prazo de 60 dias: (a) qualificação e representação processual de todos os herdeiros e meeiro(a),
se o caso; (b) citação dos interessados, salvo aqueles que já estiverem representados nos autos; (c) certidões negativas ou
citações das Fazendas Públicas; (d) comprovante de recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da abertura da sucessão e
protocolo do requerimento dirigido ao Posto Fiscal Estadual, que na hipótese substituirá o cálculo e cientificação/manifestação
da Procuradoria da Fazenda e das dívidas apontadas; (e) intervenção do Ministério Público, informação acerca de existência
de testamento, fundação, ausentes ou incapazes ao Colégio Notarial do Brasil. Esclarecer quanto à filha do “de cujus”, indicada
como parcialmente capaz, comprovando documentalmente, abrindo-se vista ao Ministério Público, se o caso. Oportunamente,
após certificado o preenchimento dos itens anteriores, tornem para sentença. Int. - ADV: EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB
225246/SP)
Processo 1000245-16.2016.8.26.0363 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.H.G. - Vistos. Emende
o autor a inicial, a fim de juntar aos autos a certidão de casamento (frente e verso) atualizada. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 1000318-85.2016.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regiane Betânia Januário da Silva Vistos. Nomeio inventariante a requerente, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias de bem e fielmente desempenhar
o cargo. Prestado o compromisso, apresente a inventariante, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações. Vindo as primeiras
declarações, providencie-se, no prazo de 60 dias: (a) qualificação e representação processual de todos os herdeiros e meeiro(a),
se o caso; (b) citação dos interessados, salvo aqueles que já estiverem representados nos autos; (c) certidões negativas ou
citações das Fazendas Públicas; (d) comprovante de recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da abertura da sucessão e
protocolo do requerimento dirigido ao Posto Fiscal Estadual, que na hipótese substituirá o cálculo e cientificação/manifestação
da Procuradoria da Fazenda e das dívidas apontadas; (e) intervenção do Ministério Público, informação acerca de existência de
testamento, fundação, ausentes ou incapazes ao Colégio Notarial do Brasil. Oportunamente, tornem para sentença. Int. - ADV:
ABDALLA KHOURY CHAIB FILHO (OAB 93030/SP)
Processo 1000320-55.2016.8.26.0363 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - P.B.C. - Vistos. Ficam desde logo, deferidas
as benesses da justiça gratuita à parte autora. Não é caso de concessão de liminar, tendo em vista que para a antecipação
de efeitos práticos da tutela, o que na prática é o que requer a parte autora, legítima antecipação de tutela, exige a existência
de “prova inequívoca”, que convença o Juiz da “verossimilhança da alegação”, e de “fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação”, caracterização de “abuso de direito de defesa” ou “manifesto propósito protelatório do réu” (artigo 273, caput,
I e II, do Código de Processo Civil). No dizer de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “A verossimilhança, em seu conceito jurídicoprocessual, é mais do que o ‘fumus boni iuris’ exigível para o deferimento de medida cautelar” (Da Antecipação de Tutela no
Processo Civil, 2ª ed., pág. 25). Ou nas palavras de BARBOSA MOREIRA, “o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que
o direito alegado realmente exista” (ob. cit., pág. 26). A antecipação da tutela, de modo diverso das medidas cautelares, não
visa apenas assegurar as condições necessárias para preservar o direito a ser tutelado no processo, mas sim o adiantamento
do próprio direito perseguido na ação, daí requerendo cognição em plano mais profundo. O caso dos autos além de fugir do
usual, posto que não é comum que se requeria alvará de separação de corpos cumulado com pleito de determinação de retorno
ao lar conjugal sem que o cônjuge seja de lá retirado, a sua narrativa encontra-se confusa, o que recomenda a citação da parte
contrária a fim de que exerça seu direito de defesa e somente após, formado a relação processual-jurídica, se aprecie melhor
a questão ante a verão de uma e de outra parte. Destarte, por ora, INDEFIRO os pleitos de concessão de liminar requeridos
na exordial. Cite-se a parte contrária pessoalmente, a fim de que apresente defesa no prazo legal (art. 802 do Código de
Processo Civil). Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia, intime-se a parte autora a fim de que manifeste-se em réplica
em 05(cinco) dias, se o caso, abra-se vista ao Ministério Público e, somente após, venham conclusos. Int. - ADV: DEBORA
ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 1000975-61.2015.8.26.0363 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Drogaria Danielli Epp - VISTOS. Os embargos
devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição
na sentença prolatada. Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar a sentença prolatada. Acertada
ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de
declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao
contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há
obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende
ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em
que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de
contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias
Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário
ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem
omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como
fora lançada. Int. Mogi-Mirim,03 de fevereiro de 2016. - ADV: RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO APARECIDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2016
Processo 1000156-90.2016.8.26.0363 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Considerando as mudanças na lei adjetiva acerca do processamento dos
embargos, onde não é mais necessário estar seguro o juízo, determino que a serventia certifique, em se tratando de embargos
à execução nos termos do artigo 730 do CPC: 1) Se os embargos estão instruídos com as cópias das principais peças da
execução, conforme determina o artigo 736, parágrafo único do Código de Processo Civil; 2) Se são tempestivos. Certificado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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