TJSP 11/02/2016 - Pág. 1530 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2053
1530
61.1999.8.26) (417.01.1999.001506/2) - Habilitação - Banco do Brasil Sa - Confeccoes Rowill Ltda - - Caixa Econômica Federal
- - Vera Lúcia Silva Yuki - - Oswaldo Massakazu Yuki - “Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do Banco do Brasil tão somente
para que recebe eventuais valores que restarem após o pagamento do débito executado pela Caixa Econômica Federal. JULGO,
portanto, IMPROCEDENTE, o pedido de declaração de preferência. Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal.
Deixo de condenar o Banco do Brasil ao pagamento de honorários, pois sequer houve oposição aos pedidos. Intime-se.” - ADV:
MARCEL VIANA DA SILVA (OAB 325635/SP), PAULO KIYOKAZU HANASHIRO (OAB 26929/SP), EDINA MARIA NOVAES DE
CASTRO (OAB 170538/SP), GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO
(OAB 80246/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), MARIA APARECIDA ALVES (OAB 71743/SP), HELIO RICARDO
FEITOSA (OAB 150140/SP), THAIS LENTZ DA SILVA (OAB 257161/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), ROBERTO
SANTANNA LIMA (OAB 116470/SP), GERSON JOSE BENELI (OAB 86749/SP)
Processo 0007278-77.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - MARIA DE FATIMA ANDRADE SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU
PAULISTA - - DIRETOR DA REGIONAL DE SAUDE DRS IX - - SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DE SAO
PAULO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. O Município de Paraguaçu Paulista informou que os
medicamentos estão sendo fornecidos à requerente (fls. 137 e 140/142). Portanto, CERTIFIQUE a serventia o decurso de
prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (1ª A 13ª CÂMARAS), para o REEXAME NECESSÁRIO
(art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009), com nossas homenagens. Int. Paraguacu Paulista, 22 de janeiro de 2016. Pedro Luiz
Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE (OAB 273519/SP), MARCELO
MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 0007435-50.2014.8.26.0417 - Interdição - Tutela e Curatela - S.M.M. - N.D.S.M. - Encaminho novamente à
publicação na imprensa oficial o item 7 do r. Despacho de fls. 39 tendo em vista a juntada do laudo. “7. Após a juntada do laudo,
intime-se a parte autora para apresentar alegações finais, no prazo de 10 dias.”. - ADV: DIRCEU PORTEZAN (OAB 185203/
SP)
Processo 0008665-06.2009.8.26.0417 (apensado ao processo 0003897-18.2001.8.26) (processo principal 000389718.2001.8.26) (417.01.2001.003897/1) - Cumprimento de sentença - Ministerio Público do Estado de São Paulo - Carlos Pereira
Azoia - Vistos. OFICIE-SE ao juízo deprecado solicitando a devolução da precatória devidamente cumprida ou informações
sobre o andamento. A seguir, aguarde-se a devolução da precatória por mais 90 dias. Int. Paraguacu Paulista, 01 de fevereiro de
2016. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: JOÃO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP)
Processo 0008986-12.2007.8.26.0417 (417.01.2007.008986) - Arrolamento de Bens - Audilia Catenacci de Oliveira - Antonio
Pedro de Oliveira - Vistos. INTIME-SE a parte autora (inventariante e herdeiros), por meio de seu advogado (via DJE), de que
os autos foram desarquivados e se encontram em Cartório para que sejam consultados, bem como de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para, querendo, se manifestar (art. 186, parágrafo único, das NSCGJ). Decorridos 30 (trinta) dias, sem que haja
manifestação, RETORNEM os autos ao arquivo. Int. Paraguacu Paulista, 08 de janeiro de 2016. Pedro Luiz Fernandes Nery
Rafael - Juiz de Direito - ADV: THIAGO PAIVA FARIAS DE NOVAES (OAB 219909/SP)
Processo 0009181-94.2007.8.26.0417 (417.01.2007.009181) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Neusa Francisco Goncalves - Instituto Nacional de Seguro Social (inss) - Vistos. 1.Após o trânsito em julgado da decisão que
colocou fim à fase de conhecimento, o INSS foi intimado para apresentar os cálculos e o fez. 1.1.A PARTE AUTORA manifestou
sua CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (fls.203) e requereu a requisição
do pagamento, com destaque de honorários contratuais. Juntou o contrato de honorários advocatícios. 1.2.Cadastre-se no
Sistema SAJPG5-PP o incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, constando Neusa Francisco Goncalves no
pólo ativo e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pólo passivo (Art. 917, § 3º, das NSCGJ), que será processado
dentro destes autos da ação de conhecimento. 2.Desnecessária a citação do INSS nos moldes do art. 730 do CPC, haja vista
que os cálculos foram apresentados pela Previdência Social. 2.1..Deixo de determinar a intimação do INSS para os efeitos da
compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois, em recente decisão proferida nos autos da ADI n. 4357
e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial da referida regra: “Em conclusão, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para declarar a inconstitucionalidade: (...) b) dos §§
9º e 10 do art. 100 da CF; (...). Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (...), apontou-se configurar compensação obrigatória
de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam
superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito
em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e
a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da
jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública
disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não tributários. Assim, também
se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não
estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a
inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do
precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da CF’, contida no inciso
II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 13 e 14-3-2013, Plenário,
Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.stf.jus.br). Dessa forma, tem-se que não mais é possível a compensação
prevista no § 9º do art. 100 da Constituição federal. 3. INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias, INFORMAR
O VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas pelo Art
5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011: “Art 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes
despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em dinheiro
a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo
homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública; eII - contribuições para a
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.” 3.1.ADVIRTO que o silêncio da parte autora será
interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES INDIVIDUAIS. 4.Cumprido o item 3, com ou sem manifestação
da parte autora, e, considerando que o cálculo foi apresentado pelo INSS e contou com a anuência da parte credora, EXPEÇAMSE, imediatamente: 4.1. OFÍCIO ÚNICO requisitando (RPV ou PRECATORIO) o pagamento do VALOR PRINCIPAL apurado no
cálculo apresentado pela Previdência Social (fls. 203), em favor da parte autora (VALOR PERTENCENTE À PARTE AUTORA:fls.
212), COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em favor de um dos advogados da parte autora (SILVIA REGINA
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