TJSP 11/02/2016 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2053
1569
Processo 0000092-10.2016.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.M. - D.M.S. - Cumpra-se o
despacho de fl. 01 (alimentos de balcão), expedindo-se o necessário. Ciência à DP e MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000365-86.2016.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.S. - - S.M.S. - A.S. - Vistos. Em
complementação ao despacho de fl. 01, fixo os alimentos provisórios em um salário mínimo, devido desde a citação. Cumpra-se
o item “5” de fl. 01. Int. e proceda-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (OAB /DP)
Processo 0000477-55.2016.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.P. - J.P.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade judicial. Anote-se. Cumpra-se o determinado na fl. 1 (alimentos de balcão), expedindo-se o necessário. Proceda-se.
- ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (OAB /DP)
Processo 0000630-88.2016.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.L.C.A. - - T.R.C.A. - W.A. - Vistos.
Cumpra-se fl. 01, expedindo-se ofício à empregadora. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0003359-24.2015.8.26.0004/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - T.E.S. - S.K.B.C. - Ao MP. - ADV: DUILIO
BELZ DI PETTA (OAB 97685/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000703-43.2016.8.26.0004 - Arrolamento de Bens - Liminar - Rubens Palhares Nascimento - Walkiria Schneider
Nascimento - Vistos. Emende o autor a inicial para descrever minuciosamente os bens que pretende o arrolamento, juntando
os documentos pertinentes, se o caso. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com o aditamento, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA DE SOUZA FABRI (OAB 272550/SP)
Processo 1000994-43.2016.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Guarda - Pamela Mendes de Oliveira - Vinícius Santos
Silva de Oliveira - Vistos. A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1060/50 não basta mais, por si só,
à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, posto não ser compatível com a nova ordem constitucional de
1988, tratando-se, pois, de documento unilateralmente produzido que deve ser complementado com outras provas a serem
carreadas aos autos. Assim sendo, à míngua de elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica, determino
que a autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte prova convincente da condição de pobreza na qual alega se encontrar ou recolha
as custas do processo no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com a resposta, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARY MARCY SENA FELIPPE (OAB 227688/SP)
Processo 1003206-08.2014.8.26.0004 (apensado ao processo 4003153-10.2013.8.26) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - A.L.A.G.J. - - R.C.G. - - M.L.C.G. - A.L.A.G. - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV:
ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP), ADRIANA CRAVANZOLA FERNANDES (OAB 251485/SP), ALAN KARDEC
DA LOMBA (OAB 82979/SP)
Processo 1003206-08.2014.8.26.0004 (apensado ao processo 4003153-10.2013.8.26) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - A.L.A.G.J. - - R.C.G. - - M.L.C.G. - A.L.A.G. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2014/007018-4 dirigi-me ao endereço: Rua das Cruzadas, 327 Vila do Encontro, em 04/04 às 14h, não sendo atendida, então deixei recado para que o requerido comparecesse à Central de
Mandados, que assim o fez em 09/04 às 14h05, e aí sendo Andre Luiz de Andrade Guedes foi CITADO E INTIMADO e exarou
nota de ciente no corpo do mandado. Face ao exposto, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. - ADV: ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP), ADRIANA CRAVANZOLA FERNANDES (OAB 251485/SP),
ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP)
Processo 1003206-08.2014.8.26.0004 (apensado ao processo 4003153-10.2013.8.26) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - A.L.A.G.J. - - R.C.G. - - M.L.C.G. - A.L.A.G. - Traslade-se para este processo cópia da sentença proferida nos autos
n. 4003153-10.2013.8.26.0004. Intime-se. Proceda-se. - ADV: ADRIANA CRAVANZOLA FERNANDES (OAB 251485/SP), ALAN
KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP)
Processo 1004059-80.2015.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.B.Q. - R.Q. - Vistos. Tornem os
autos ao Ministério Público. Proceda-se. - ADV: FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA (OAB 147247/SP), MARIA NATASHA
ARTESE NATAL (OAB 147053/SP), LUCIANA VILHENA MORAES SALDANHA FONTOLAN (OAB 158087/SP)
Processo 1006620-14.2014.8.26.0004 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.S.V. - J.F.B. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2014/029842-8 dirigi-me ao endereço:
Rua Tiburno, 1196, casa 2, Jardim Adelfiore, e aí sendo, citei e intimei João de França Brito do inteiro teor do mandado, na
pessoa de sua curafora, Sr. Maria de Fátima da Silva Vieira, a qual, após de tudo ciente ficar, exarou sua assinatura e recebeu
a contrafé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROMEU MION JUNIOR (OAB 294748/SP)
Processo 1006620-14.2014.8.26.0004 - Interdição - Tutela e Curatela - M.F.S.V. - J.F.B. - Vistos. Fl. 92: Renove-se a certidão
de curatela provisória com urgência. Sem prejuízo, abra-se vista ao M.P., ante o laudo pericial juntado às fls. 87/90. Int. - ADV:
ROMEU MION JUNIOR (OAB 294748/SP)
Processo 1007825-44.2015.8.26.0004 - Regulamentação de Visitas - Família - D.P. - C.F.P. - Vistos. Considerando o mandado
negativo de fl. 42 e que não houve informação nos autos acerca do atual endereço do autor, fica ele intimado na pessoa de seu
advogado a cumprir rigorosamente o acordo de visitas homologado à fl. 26, sob a pena legal. Int. - ADV: ANDRÉ LEOPOLDO
BIAGI (OAB 197317/SP), MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA (OAB 267931/SP)
Processo 1007903-38.2015.8.26.0004 - Interdição - Tutela e Curatela - C.C.M. - F.M.M. - CREORIDIA CEZARIO DE MELO
requereu a interdição de FABIANA MARTINS DE MELO, alegando, em resumo, que a requerida, filha da requerente, é portadora
de anomalia mental, que a torna incapaz de reger sua pessoa ou administrar bens e valores. Declarou a inexistência de bens e
de benefício em nome da requerida (fls. 01/04). A inicial veio instruída com documentos de fls. 05/16. Por despacho liminar de fl.
22, foi a requerente nomeada Curadora Provisória à requerida, que foi citada e interrogada (fl. 34). O laudo pericial foi juntado
às fls. 35/37. A Promotora de Justiça de Família opinou pela procedência do pedido, ante as provas produzidas nos autos, em
especial o laudo pericial (fls. 45/46). RELATEI, DECIDO. A prova colhida nestes autos justifica a interdição requerida na petição
inicial. Com efeito, conforme laudo pericial subscrito por médico psiquiatra forense credenciado junto ao Imesc e à Secretaria de
Saúde, a requerida “... apresenta anomalia psíquica, desenvolvimento mental retardado de grau moderado a grave, de origem
congênita, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de gerir
sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, incapaz para todos
os atos da vida civil e dependente de terceiros em caráter permanente. Diagnose: CID - 10: F - 71 (retardo mental moderado)”
(fls. 35/37). Confirmou-se, assim, a impressão apreendida por ocasião do interrogatório judicial, no qual a requerida demonstrou
manter pouca interação com o meio em que vive. Isto posto, decreto a interdição de FABIANA MARTINS DE MELO, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e, de acordo com
o disposto no artigo 1775, §1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora sua genitora, CREORIDIA CEZÁRIO DE MELO,
a quem dispenso de especialização de hipoteca legal. Em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º