TJSP 12/02/2016 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
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supracitada, a qual, aliás, ocorreu de maneira tempestiva, consoante se extrai da fundamentação da sentença, não deveria
haver cobrança de juros acerca da respectiva parcela. Portanto, não há como prosperar a tese veiculada no bojo dos embargos
de declaração. Contudo, cumpre observar que a sentença ainda não transitou em julgado e, além disso, não há de se olvidar
que, em caso de recusa indevida, por parte do requerido, quanto ao recebimento da quantia devida, a parte autora poderá se
valer na via adequada da consignação em pagamento. Acresça-se, por oportuno, que, a decisão proferida à pág. 142, a qual não
foi desafiada por meio do recurso cabível, já assinalou a inadmissibilidade do depósito judicial nestes autos. Diante disso, nego
provimento aos embargos de declaração. Int. Marilia, 27 de janeiro de 2016. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/
SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 1000963-70.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Claudia Helena Guimarães - Vistos. Recebo a petição inicial. Nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação dos efeitos da
tutelapretendida fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da
alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. Considerando a essencialidade do serviço, deve ser
observado princípio da continuidade, justificando a antecipação do provimento final, razão pela qual DEFIRO a antecipação da
tutela para ordenar qua a requerida proceda à colocação do medidor, bem como restabeleça o fornecimento de energia elétrica
no endereço da autora, à Rua Benedito Setembrino Adão, 174 (/código do cliente: 671229), no prazo de cinco (5) dias ou, em
igual, prazo, justifique a impossibilidade de cumprimento, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais) até o limite
de trinta (30) dias, sem prejuízo de restabelecimento e majoração em caso de não cumprimento. A presente medida não alcança
débitos de consumo posteriores à presente decisão eventualmente não pagos. Oficie-se e expeça-se mandado de intimação
para cumprimento da medida, a ser cumprida na sucursal de Marília. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das
partes, nos termos do art.13 da Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes editados pelo Conselho Supervisor
do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em 03/12/10, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima
exposto, cite-se para contestar no prazo de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. , bem como de que o
presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação,
Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob
pena de revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
Processo 1000964-55.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Fernando Gomes Fernandes - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro a antecipação da tutela, conforme requerido pelo autor,
posto que presentes estão os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. A verossimilhança do direito alegado decorre
do atestado médico subscrito pela médica, Dra. Tânia Maria Novaretti (fls. 27), bem como de uma interpretação sistemática
dos fundamentos da República Federativa do Brasil, assim como dos direitos e garantias fundamentais. Com efeito, a questão
relacionada à saúde reflete forma de garantia do direito à vida, localizado no art.5º da CF, caracterizando-se, pois, como cláusula
pétrea. Importante consignar, outrossim, que a previsão do direito à vida encontra íntima relação com um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil, vale dizer, o da Dignidade da Pessoa Humana, relacionado no art. 1º, inciso III, da CF. Em outras
palavras, qualquer previsão legal, qualquer atitude tomada pelo Poder Público ou pelo particular no exercício da competência
delegada, que provoque como conseqüência o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade
da pessoa humana, dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição. Além disso, o contrato de plano de
saúde firmado entre as partes é de execução continuada e se subsume às normas do CDC, de matiz constitucional (Art. 5º,
XXXII, CF). Nesse passo, sua aplicação é imediata. De outra parte, a negativa da requerida para realização do procedimento,
em sede de cognição perfunctória, aparenta desnaturar o próprio objeto do contrato, colocando o consumidor em situação
desvantajosa, no que se vislumbra possível incidência do Art. 51, IV e § 1º, do CDC. De efeito, o consumidor ao contratar
um plano de saúde quer garantir atendimento médico-hospitalar até sua plena recuperação, sendo certo que as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas a seu favor (CDC, Art. 47) em face da presunção de vulnerabilidade contida no Art. 4º, inciso
I, do CDC. O fundado receio de dano decorre da especial condição do autor que necessita do exame em questão, o que influi
diretamente na sua saúde e na sua qualidade de vida. Assim, conjugando-se o quadro clínico apurado, bem como as indicações
médicas de tratamento, de rigor a antecipação de tutela pleiteada. A situação fática trazida ao Juízo é sugere a possibilidade
de postergação quanto ao deferimento da antecipação da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA requerida e DETERMINO que a requerida autorize a realização do exame constante do atestado de fls. 27 (avaliação
neuropsicologica), no prazo de setenta e duas (72) horas, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), até o
limite de trinta (30) dias, sem prejuízo de restabelecimento e majoração da multa, em caso de não cumprimento. Intime-se a
requerida por mandado, com urgência. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art.13 da
Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes editados pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, em 03/12/10, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se para contestar no prazo
de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. , bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de
maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos
constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de revelia, nos termos do art. 319, do
CPC. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS ROCHA (OAB 98231/SP)
Processo 1000975-84.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Ribeiro - Vistos. Considerando que à requerente não cabe produzir prova negativa acerca da habilitação da
linha de telefonia fixa (14) 3417-7401), em seu nome, cuja inadimplência gerou apontamentos em órgãos de proteção ao crédito
e, com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como havendo receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão grave ou de difícil reparação, e se por se tratar de medida
reversível, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão da inscrição de responsabilidade da requerida, do
cadastros do SCPC, até julgamento da lide. Ciente o autor de que caso o Juiz seja induzido a erro poderá ser reputado litigante
de má-fé a teor do art. 17, III, do CPC. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art.13 da
Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes editados pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, em 03/12/10, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se para contestar no prazo
de quinze (15) dias com as advertências do art. 319, do CPC. , bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de
maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos
constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de revelia, nos termos do art. 319, do
CPC. Intime-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1000977-54.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Ribeiro - Vistos. Considerando que ao requerente não cabe produzir prova negativa acerca da habilitação
dos serviços da requerida em seu nome, cuja inadimplência gerou apontamentos em órgãos de proteção ao crédito e, com base
na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como havendo receio de que uma parte, antes
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