TJSP 12/02/2016 - Pág. 1594 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
1594
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2016
Processo 1000457-43.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Herbert Pereira de
Matos - Tribo Comercio e Serviços Ltda Me - Primeiramente deverá o requerido regularizar sua representação processual no
prazo legal. - ADV: VAGNER PEDROSO CAOVILA (OAB 213817/SP), VANESSA ALVES DA SILVA (OAB 285363/SP), RAFAEL
AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB 231165/SP)
Processo 1000457-43.2016.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Herbert Pereira de
Matos - Tribo Comercio e Serviços Ltda Me - Fls. 71/74: o endereço Rua Vereador José Silveira 784 foi fornecido pelo autor ao
réu em e-mail datado de 30/12/2014 (fls. 75). Tal ficou constando do cadastro do réu como endereço de entrega para o autor. O
autor reputa tal endereço como de seu antigo empregador e incorreto para entrega das mercadorias adquiridas do réu e objeto
deste processo. Verifica-se que, em 19/11/2015, foi emitida a nota fiscal 2203 (fls. 21) constando endereço de entrega diverso
(Rua Dr. Freitas Vale, 347 casa 18). Portanto, em tal data, a princípio, é de se admitir que o réu já tinha sido informado da
mudança do endereço de entrega da mercadoria. Assim, não se justifica que a nota fiscal 2232 (fls. 23), emitida em 04/12/2015,
tenha indicado o endereço da Rua Vereador José Silveira 784. Note-se, inclusive, que atualmente o autor pretende a entrega
em outro endereço diverso, qual seja: Avenida Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, 603, Mogi das Cruzes (fls. 56). Portanto,
mantenho a liminar tal qual lançada. Int. - ADV: VANESSA ALVES DA SILVA (OAB 285363/SP), VAGNER PEDROSO CAOVILA
(OAB 213817/SP), RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO (OAB 231165/SP)
Processo 1001418-86.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - BENEDICTO EBUAVA - GERALDO
LEITE DA SILVA - - LUCIANA LEITE PEREIRA - - MARIA CLEOMAR DE MATTOS - Guias de levantamento judicial de nº
54/2016, 55/2016 e 56/2016 expedidas. Providencie a parte autora sua retirada em cartório. Prazo 05 dias. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE BOLANHO (OAB 268621/SP), SONIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 194278/SP)
Processo 1001528-51.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Leonice Ozorio Vistos... Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo
a liminar concedida a fls. 37. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA
DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1001528-51.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Leonice Ozorio
- Em caso de apresentação de recurso de apelação, (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária) deverá ser
recolhida a importância de R$ 938,84 (guia DARE-DR, código 230-6), referente ao preparo, dispensado o recolhimento referente
ao porte de remessa e retorno dos autos, em razão do Provimento nº 2.041/2013 do CSM, artigo 2º, parágrafo 2º, por se tratar
de remessa eletrônica. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO
(OAB 241999/SP)
Processo 1001607-59.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Lps Eduardo Consultoria de
Imóveis S/A - Cleber Augusto de Oliveira - - Karina Ruiz Cardoso de Oliveira - Vistos. Lps Eduardo Consultoria de Imóveis S/A,
qualificado na inicial, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA e KARINA
RUIZ CARDOSO DE OLIVEIRA objetivando recebimento do valor de R$ 15.599,80, referente inadimplemento de Declaração e
Autorização de Pagamento - Débito Automático em Conta, celebrada entre as partes em 20/12/2014, sob o fundamento de estar
referida Declaração acompanhada do Contrato de Corretagem, e ser título executivo hábil a aparelhar a demanda, consoante
definição do artigo 585, II, do CPC. Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 6/35. É o relatório. DECIDO. A inicial
deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Com efeito, não há nos presentes autos título executivo,
uma vez que os documentos particulares juntados às fls. 24/25 e 26/29 não são documentos revestidos de certeza, liquidez e
exigibilidade. Isto porque para que tais documentos preencham os requisitos da definição de título extrajudicial necessário se
faz terem sido assinados por duas testemunhas, o que não se dá no caso em questão; aliás, o documento de fls. 24/25 nem
sequer está assinado pela parte Cleber Augusto de Oliveira. Nesse sentido: “STJ RECURSO REsp 39567 MG 1993/0028227-1
Data de publicação: 07/03/1994 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE I - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PREVISTO NO ART. 585 , II , DO CPC ,
E O DOCUMENTO QUE CONTEM A OBRIGAÇÃO INCONDICIONADA DE PAGAMENTO DE QUANTIA DETERMINADA (OU
ENTREGA DE COISA FUNGIVEL) EM MOMENTO CERTO. OS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
DEVEM ESTAR INSITOS NO TITULO. A APURAÇÃO DE FATOS, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES, A EXEGESE
DE CLAUSULAS CONTRATUAIS TORNAM NECESSARIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, E DESCARACTERIZAM O
DOCUMENTO COMO TITULO EXECUTIVO. II - RECURSO NÃO CONHECIDO.” E, ainda, “Porque não pode haver execução
sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosenberg,
ou seja: 1) a de autorizar a execução; 2) a de definir o fim da execução; e 3) a de fixar os limites da execução. Como lógica
e juridicamente não se concebe a execução sem prévia certeza sobre o direito do credor, cabe ao título executivo transmitir
essa convicção ao órgão judicial. E nessa ordem de ideias, observa José Alberto dos Reis, não é o título apenas a base da
execução, mas, na realidade, sua condição necessária e suficiente. É condição necessária, explica o grande mestre, porque não
é admissível execução que não se baseie em título executivo. É condição suficiente, porque, desde que exista o título, pode-se
desde logo iniciar a ação de execução, sem que se haja de previamente propor a ação de condenação, tendente a comprovar
o direito do autor.¹” (em: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento
de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência - vol. II - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2014,
49ª edição, p.155). Portanto, dada a causa de pedir, o pedido é juridicamente impossível. Assim, ante o exposto, julgo extinto o
processo, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, P.R.I. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1001867-39.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Marcelo Aparecido Ribeiro - Ciência ao autor da liberação do mandado de busca e apreensão
e citação para a central de mandados. O requerente deverá entrar em contato com o Oficial para cumprimento da diligência.
Prazo: 05 dias. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1002265-88.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Maria Aparecida dos Santos Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a execução, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º