TJSP 15/02/2016 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2055
2014
170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434) - (R$ 12,20). A medida é adotada para dar celeridade ao processo
e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se aguardar a próxima manifestação para
a juntada da guia de recolhimento). 9. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no artigo 791, inciso III,
do Código de Processo Civil, com o conseqüente arquivamento do feito, no aguardo de ulterior manifestação. Int. (Ordem de
bloqueio Parcialmente cumprida R$ 1.295,53 e R$ 510,28) - ADV: ALAN CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB 290143/SP), JOSE
VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 0011942-77.2010.8.26.0002 (002.10.011942-7) - Procedimento Ordinário - Pagamento com Sub-rogação - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Adailton Silva Santos - Vistos. 1. Fls. 212/215: Defiro o bloqueio on line. 2. Determino
o bloqueio de contas e ativos financeiros do executado Adailton Silva Santos, CPF 947.851.555-15, até o limite do débito
apontado a fls. 213 (R$ 10.088,32). 3. Atualmente, certos devedores, para escaparem da constrição eletrônica, retiram os
valores das contas assim que têm conhecimento do processo de execução. Como os devedores (e seus advogados) já têm
conhecimento do potencial de utilização do sistema Bacen-Jud pelos juízes, sacam os valores de suas contas para escapar
da “penhora on line”. Para evitar que seja frustrada a execução e fraudado o credor deve ser deferido o pedido independente
da oitiva do devedor. Ademais, o devedor está ciente que deve pagar o valor executado, mas não ofereceu bens à penhora. 4.
Assim, com base nos princípios da efetividade do processo e do poder geral de cautela defiro, sem oitiva da parte contrária, a
ordem via sistema Bacen-Jud. 5. Com o bloqueio total ou parcial, dou por penhorado o valor encontrado, devendo o executado
ser intimado acerca da penhora. 6. Caso negativa a ordem de bloqueio, requeira o exeqüente o que de direito, em cinco dias.
7. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, com o
conseqüente arquivamento do feito, no aguardo de ulterior manifestação. Int. (Respostas: Ordem de bloqueio Bacen NEGATIVA)
- ADV: EDUARDO DA SILVA MARCELINO (OAB 69801/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 0013281-37.2011.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Brasilwagen Comércio de Veículos S/A - Neuza Rocha
Garcia - Vistos em correição. Fls. 165/167: 1- Requisite-se informações à Delegacia da Receita Federal e Bacen para fins de
localização de endereço de Neuza Rocha Garcia, CPF 442.745.645-68. 2- Com a resposta, intime-se o autor para manifestação,
por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o quê de direito, em cinco dias, visando o regular andamento do feito. 3- No
silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil e determino o
arquivamento dos autos, no aguardo de ulterior provocação. Não serão admitidas outras providências ou a repetição daquelas
diligências. Os autos somente serão desarquivados, se e quando localizada o(a) executado(a) ou bens passíveis de constrição
judicial. Int. (Respostas: R Prof nina Stocco 596 Bl Q ap 53 05767-901 Sao Paulo-SP; R Alvaro Obregon 19 05890-091 Sao
Paulo-SP) - ADV: ISAAC CRUZ SANTOS (OAB 159997/SP), ROBERTO CASSAB (OAB 43129/SP)
Processo 0013800-46.2010.8.26.0002 (002.10.013800-6) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Davide
Breviglieri - Forma Conceitos - Vistos. 1- Fls. 790/793: Defiro o bloqueio on line. 2- Determino o bloqueio de contas e ativos
financeiros da executada Forma Conceitos, CNPJ 09.180.810/0001-41, até o limite do débito apontado a fls. 791 (R$ 40.443,82).
3- Outrossim, requisite-se informações à Delegacia da Receita Federal e Detran para fins de localização de bens do executado.
4- Ademais, atualmente, certos devedores, para escaparem da constrição eletrônica, retiram os valores das contas assim que
têm conhecimento do processo de execução. Como os devedores (e seus advogados) já têm conhecimento do potencial de
utilização do sistema Bacen-Jud pelos juízes, sacam os valores de suas contas para escapar da “penhora on line”. Para evitar
que seja frustrada a execução e fraudado o credor deve ser deferido o pedido independente da oitiva do devedor. Ademais, o
devedor está ciente que deve pagar o valor executado, mas não ofereceu bens à penhora. 5- Assim, com base nos princípios
da efetividade do processo e do poder geral de cautela defiro, sem oitiva da parte contrária, a ordem via sistema Bacen-Jud.
6- Com o bloqueio total ou parcial, dou por penhorado o valor encontrado, ficando o devedor intimado na pessoa do advogado
constituído, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 475-J, § 1º).
7- Dê-se ciência ao exequente sobre a resposta da ordem de bloqueio pelo sistema BacenJud, assim como sobre a resposta
do pedido de informações à DRF e Detran, devendo requerer o quê de direito, em 05 (cinco) dias, visando a satisfação de seu
crédito. 8- Em sua próxima manifestação, deverá o autor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011
(Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434) - (R$ 36,60 - Compelmento DRF e Detran). A medida é adotada para dar
celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se aguardar a próxima
manifestação para a juntada da guia de recolhimento). Tratam-se de medidas que dependem da intervenção do Poder Judiciário.
No mais, cabe à parte-autora localizar bens da parte-ré. 9- No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no artigo
791, inciso III, do Código de Processo Civil, com o conseqüente arquivamento do feito, no aguardo de ulterior manifestação.
Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2015. (Respostas: DRF 2015 Nada consta; placa KMR 6414 Peugeot 504 1996) - ADV:
GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), KALERIA LINS RIBEIRO CORTEZ (OAB 252893/SP), MARCELO SOLLAZZINI
CORTEZ (OAB 252939/SP)
Processo 0013973-65.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Anadete Souza ME - - Anadete Souza - Vistos. Fls. 107/108: 1- Requisite-se informações à Delegacia da Receita Federal,
Bacen e Detran para fins de localização de endereço de Anadete Souza, CPF 124.806.618-90, Anadete Souza ME, CNPJ
01.330.630/0001-97. 2- Com a resposta, intime-se o autor para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer
o quê de direito, em cinco dias, visando o regular andamento do feito. 3- Em sua próxima manifestação, deverá o autor recolher
as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434) - (R$ 48,80). A
medida é adotada para dar celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação
para se aguardar a próxima manifestação para a juntada da guia de recolhimento). Tratam-se de medidas que dependem da
intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe à parte-autora localizar a parte-ré. 4- No silêncio, suspendo o andamento do
feito com fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos, no aguardo
de ulterior provocação. Não serão admitidas outras providências ou a repetição daquelas diligências. Os autos somente serão
desarquivados, se e quando localizada o(a) executado(a) ou bens passíveis de constrição judicial. Int. (Respostas: R Pedro da
Costa Faleiro 102 Fundos 04915-020 Sao Paulo-SP; R Pedro da Costa Faleiro 106 04915-020 Sao Paulo-SP; Al Lorena 1471
01424-000 Sao Paulo-SP) - ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB
68832/SP)
Processo 0014663-31.2012.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência
Social - Marcelo Rodrigues da Silva - Vistos. 1. Fls. 122/123: Defiro o bloqueio on line. 2. Determino o bloqueio de contas e
ativos financeiros do executado Marcelo Rodrigues da Silva, CPF 200.023.778-96, até o limite do débito apontado a fls. 124
(R$ 51.783,47). 3. Atualmente, certos devedores, para escaparem da constrição eletrônica, retiram os valores das contas assim
que têm conhecimento do processo de execução. Como os devedores (e seus advogados) já têm conhecimento do potencial de
utilização do sistema Bacen-Jud pelos juízes, sacam os valores de suas contas para escapar da “penhora on line”. Para evitar
que seja frustrada a execução e fraudado o credor deve ser deferido o pedido independente da oitiva do devedor. Ademais, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º