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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 - Página 11

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TJSP 16/02/2016 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2056

11

natureza processual ou material, nos termos do artigos 600, inciso IV, e 601 do Código de Processo Civil. 7- Intimem-se. - ADV:
KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/SP)
Processo 1000315-26.2016.8.26.0236 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - CARLOS ROBERTO ROSA ESTABILE Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), CAMILA DE GIACOMO (OAB
365392/SP)
Processo 1000326-55.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Credicitrus - Vistos.1- Citem-se os executados para, em três (3) dias, efetuarem o pagamento do debito. Realizado o ato,
uma das vias do mandado será devolvida com a respectiva certidão para contagem do prazo para interposição de embargos.
Cumprida a determinação, de imediato, as demais vias serão utilizadas para realização da penhora. Não sendo encontrado bem
sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a)(s) executado(a)(s). Ficam deferidos,
para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., ordem de arrombamento e reforço
policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado
como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessário e nos limites legais. 2- Fixo os honorários do procurador
do exeqüente em vinte por cento (20%) do total do débito. Caso haja integral pagamento no prazo de três (03) dias, reduzo
a verba honorária pela metade, nos termos do parágrafo único do artigo 652-A do C.P.C. 3- Realizada a constrição, deverá o
Oficial de Justiça proceder a avaliação do(s) bem(ns) penhorados, nos termos do artigo 680 do C.P.C. 4- Caso se concretize a
penhora sem a localização do executado ou havendo recusa do encargo de depositário, desde já, nomeio o exeqüente ou seu
advogado para o encargo, mediante compromisso, com a imediata remoção do bem, se o caso. 5- Outrossim, intime-se o(a)(s)
executado(a)(s) para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, opor-se
à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 736, C.P.C.), ou então, em igual
prazo, desde que reconhecido o crédito, exerça o direito ao parcelamento do débito previsto no artigo 745-A do C.P.C., com as
cominações nele previstas. 6- Por fim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade
da Justiça e incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, em proveito do credor, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigos 600, inciso IV, e 601 do Código de Processo Civil.
7- Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1000332-62.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - NALDEMIR MIGUEL
DA SILVA - Considerando que o autor pretende realizar o depósito do valor integral de cada prestação mensalmente, autorizo,
desde que seja na data aprazada e em consequência, Defiro a manutenção na posse do bem e que o requerido abstenha-se
de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como de proceder informações acerca do débito (SERASA).
Cite-se com as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA ORTEGA
BOSCHI (OAB 270535/SP)
Processo 1000338-69.2016.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AILTON JOSE DOS
SANTOS MARTINS - No pedido inicial, para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida é necessário, o
convencimento da verossimilhança da alegação, baseada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (art. 273, caput, CPC).Diz , Humberto Theodoro Júnior enfatiza que: “para qualquer hipótese de tutela antecipada,
o art. 273, caput, do CPC,impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da
alegação. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona
a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as
medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em ‘prova inequívoca’. A antecipação não é de ser
prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa
ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a
seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual,
de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada
desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612). “A
antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta não é ainda possível, não será possível
a antecipação. A antecipação é apenas o poder deferido ao magistrado de emprestar eficácia executiva provisória imediata a
sua decisão, e será impossível a existência, no processo, de duas ‘provas inequívocas’, uma que autoriza a antecipação, mas
não permite decisão de mérito, e outra que autoriza a decisão definitiva.”(Inovações no Código de Processo Civil, Forense, p
13). A interposição de ação que tenha por objeto a discussão da exigibilidade do débito, não exime o autor de ser o devedor e
não é suficiente para obstar a inscrição de nomes em cadastros de inadimplentes. Além do mais, é necessário à observância
do contraditório para ser declarada a invalidade de determinadas cláusulas contratuais, ou a impossibilidade da incidência de
determinados dispositivos. O ajuizamento da ação, por si só, não descaracteriza a mora do devedor, conforme a Súmula 380
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização
da mora do devedor”. Segundo o Eminente Desembargador Silveira Paulilo , do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:” O
que não se pode admitir, de forma alguma , é que devedores, ainda que discutam o débito na Justiça, pretendam, mediante
ação judicial, que o Poder Judiciário as auxilie a esconder fatos verdadeiros, passando em favor delas uma espécie de nihil
obstat ou uma espécie de “ atestado de vestal” com o qual pretendam passar por imaculadas diante das instituições financeiras.
Podem sim, invocar o Poder Judiciário, se o Serasa mente” (Ap. 710.925-9, de Martinópoli, in RT 748/257). No mesmo sentido
tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “... nas ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida
seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos
cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito
se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado” (REsp.863.746/RS, j. 12/9/2006, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Diante do exposto, enquanto o autor
não obtiver êxito na revisão que busca, é devedor e, por isso mesmo seu nome pode, licitamente, figurar nos órgãos de proteção
ao crédito. Quanto a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, Indefiro-a, pois será apreciada
após o oferecimento e valoração das provas, com o fim de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto a
considerar suficiente os pagamento realizado, em face do cálculo apresentado, Indefiro, pois é apresentado de forma unilateral,
necessitando de provas.Cite-se com as advertências legais. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Int. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1000347-31.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Fls.32:
Distribua-se livremente. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000351-68.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A.
- Nos termos do Provimento CG nº 33/2013, providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa judiciária e das contribuições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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