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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 - Página 1212

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TJSP 16/02/2016 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2056

1212

Processo 0000780-83.2011.8.26.0347 (347.01.2011.000780) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria Aparecida
Finotti - Moacyr Lopes - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias o advento de informações acerca do cumprimento da precatória.
Intime-se. - ADV: SERGIO NEY KOURY MUSOLINO (OAB 20589/SP), CRISTIANA NOVELLI MUSOLINO SABBAG (OAB
188287/SP)
Processo 0002430-73.2008.8.26.0347 (347.01.2008.002430) - Procedimento Ordinário - Waldecir Pereira dos Santos Instittuto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Informe o autor, no prazo de dez dias, seu endereço atualizado. Intime-se.
- ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 0002563-47.2010.8.26.0347 (347.01.2010.002563) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Augusta
Aparecida Ribeiro Pio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - “Ciência à autora acerca do ofício oriundo do INSS, o qual
noticia a implantação do benefício”. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), CRISTIANE AGUIAR DA
CUNHA BELTRAME (OAB 103039/SP)
Processo 0002897-47.2011.8.26.0347 (347.01.2011.002897) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Aparecida Alves Chiozzini - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por
BANCO DO BRASIL S.A. nos autos do cumprimento de sentença que lhe move APARECIDA ALVES CHIOZZINI. (fls. 625/681).
Seguiu-se manifestação da exequente (fls. 691/715), aduzindo que a executada já apresentara exceção de pré-executividade
(fls. 317/351), já rejeitada pelo juízo, conforme decisão de fls. 384/386, contra a qual foi interposto agravo de instrumento,
também já julgado, conforme fls. 461/610. É o relatório, do necessário. DECIDO. Com a apresentação da primeira exceção
de pré-executividade, operou-se a preclusão consumativa em relação ao oferecimento da mesma, sendo que as matérias que
podem ser veiculadas em seu bojo já foram apreciadas. Restaram as matérias que poderiam ser alegadas em impugnação,
entretanto, o decurso do prazo para oferta da aludida peça transcorreu in albis, conforme certidão lançada no verso de fls. 620,
impedindo a recepção da peça como impugnação e implicando na preclusão temporal da invocação das matérias arroladas
no artigo 475-L, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de
fls. 625/681. No entanto, considerando a substancial discrepância entre o valor apontado como devido pela impugnante (R$
27.890,22, fls. 677) e o valor exequendo (R$ 161.544,11, fls. 613/614), reputo verificada a hipótese prevista no art. 475-B,
§ 3º, e determino, por cautela, a remssa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados pela
exequente, observando-se os seguintes parâmetros: O título não especificou como seria feito o cálculo do débito. Na ausência
de previsão, impõe-se que os índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sejam os
mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder econômico no período
transcorrido. Nestes termos, e considerada a realidade de que já houve prolação de sentença de mérito, a referida tabela é a
mais apta para o cálculo do valor devido. Não há que se falar, também, em aplicação de juros remuneratórios, pois a sentença
exequenda não previu tal espécie de juros. Impõe-se a interpretação do título de forma estrita, observados os seus exatos
termos. Assim já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA EXEQUENDA QUE
FIXOU ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE JUROS
REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO DO ART 293 DO CPC. 1. O Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da proibição de inclusão de juros contratuais no cálculo do quantum debeatur,
quando não expressamente previstos na sentença exeqüenda. 2. A decisão exeqüenda expressamente excluiu da condenação
o IPC referente ao mês de março de 1990 e determinou a incidência da correção monetária pelo índice da caderneta de
poupança. Agravo regimental improvido “.(STJ, AgRg no REsp n° 1.062.742/PR, 2a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, j .
16.04.2009). Deve ser afastada, pois, a inclusão de juros remuneratórios durante todo o período, na apuração da quantia devida
pelo banco impugnante. Quanto aos juros de mora, devem incidir desde a citação na ação civil pública coletiva, pois o banco
se encontra em mora desde então, adotando-se o mês de junho de 1993 como termo inicial pois o mês em que apresentada a
contestação naqueles autos. Os juros de mora são de 0,5% até a entrada em vigor do novo Código Civil. A partir daí (janeiro
de 2003), 1% ao mês. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PEDIDO DE CONDENAÇÃO
GENÉRICA NO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - impugnação do
executado agravante quanto ao valor pretendido pelo exequente agravado - alegação de excesso de execução - impugnação não
acolhida - título exequendo que não especificou como seria feito o cálculo do débito - afastamento da utilização dos índices de
remuneração próprios da caderneta de poupança - aplicação da Tabela Prática do TJSP - instrumento que se mostra mais apto
a conservar o real valor monetário da quantia devida. JUROS REMUNERATÓRIOS - inclusão indevida no cálculo apresentado
pelo agravado - inexistência de condenação em juros remuneratórios no título executivo - precedentes do E. Superior Tribunal
de Justiça - impugnação pertinente - título judicial pelo qual é devida a diferença apurada com relação ao índice de janeiro de
1989 (42,72%), acrescido de 0,5% de juros remuneratórios, aplicados unicamente ao mês em referência - atualização do valor
da diferença encontrada pela Tabela Prática deste Tribunal, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação
até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês - determinação de remessa dos autos ao
contador judicial para conferência do cálculo ofertado pelo agravante, no que concerne à conformidade com o título exequendo
- agravo provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 0461079-66.2010.8.26.0000 - 12a Câmara de Direito Privado Rel. CASTRO
FIGLIOLIA, J. 02.02.2011). No mesmo sentido, em 21.05.2014, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp.
Nº. 1.370.899 SP, submetido a processamento sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C, do Código de
Processo Civil, decidiu, por maioria de votos, que os juros de mora nas execuções individuais de sentenças coletivas, tendo
por objeto direitos individuais homogêneos, devem ser computados desde a citação na ação principal. Enfim, em fevereiro de
1989, o banco fez incidir no saldo da conta de poupança a correção monetária pelo índice de 22,3591%. Resta a diferença de
20,3609%, para alcançar o percentual consolidado no v. acórdão. Para apuração do débito, basta aplicar o índice de 20,3609%
sobre o saldo em janeiro de 1989, atualizando-se o resultado pela Tabela Prática de atualizações do TJSP. Por fim, deverá ser
calculada a multa prevista no artigo 475-J do CPC, caput, e parágrafo quarto. Elaborados os cálculos, dê-se vista dos autos às
partes, para manifestação exclusiva sobre os cálculos, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS
COVIZZI (OAB 40869/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 0002897-47.2011.8.26.0347 (347.01.2011.002897) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Aparecida Alves Chiozzini - Banco do Brasil Sa - “Manifestem-se as partes, exclusivamente, no prazo de dez dias, sobre os
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial local a fls. 771/773 dos autos”. - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI
(OAB 40869/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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