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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 - Página 1490

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TJSP 16/02/2016 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2056

1490

sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é
remunerado. P.R.I.C. “ - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0011776-59.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M.M.C. Ciência da sentença: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento
em creche ou entidade equivalente situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível,
sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo
correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários. Não há que se falar em honorários
de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a
parte vencedora com as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial. Tal
entendimento decorre historicamente do artigo 20 do CPC. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê
que a verba honorária pertence apenas ao advogado. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é
remunerado. P.R.I.C.” - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0011885-73.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M.M.C.
- Ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento
em creche ou entidade equivalente situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível,
sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo
correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários. Não há que se falar em honorários
de sucumbência em favor da Defensoria Pública.Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a
parte vencedora com as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial. Tal
entendimento decorre historicamente do artigo 20 do CPC. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê
que a verba honorária pertence apenas ao advogado. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é
remunerado. P.R.I.C.” - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0012810-69.2015.8.26.0361 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M.M.C. Ciência da sentença: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento
em creche ou entidade equivalente situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível,
sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo
correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários. Não há que se falar em honorários
de sucumbência em favor da Defensoria Pública.Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a
parte vencedora com as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial. Tal
entendimento decorre historicamente do artigo 20 do CPC. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê
que a verba honorária pertence apenas ao advogado. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é
remunerado. P.R.I.C. “ - ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0013599-05.2014.8.26.0361 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M.M.C. Ciência da sentença: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento
em creche ou entidade equivalente situada próxima às residências dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível,
sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo
correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários. Não há que se falar em honorários
de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a
parte vencedora com as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial. Tal
entendimento decorre historicamente do artigo 20 do CPC. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê
que a verba honorária pertence apenas ao advogado. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é
remunerado. P.R.I.C.” - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 0014836-74.2014.8.26.0361 - Procedimento ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M.M.C. Ciência da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu ofereça atendimento
em creche ou entidade equivalente situada próxima à residência dos requerentes, preferencialmente a mais próxima possível,
sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidade equivalente da rede privada, pelo prazo
correspondente à omissão em prestar a assistência devida, ratificando-se a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais). Defiro as benesses da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários. Não há que se falar em honorários
de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Sucumbência em processo judicial é verba com a finalidade de indenizar a
parte vencedora com as despesas na contratação de advogado, de patrono que defenda seus interesses na ação judicial. Tal
entendimento decorre historicamente do artigo 20 do CPC. Não bastasse isso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) prevê
que a verba honorária pertence apenas ao advogado. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, não cabem honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública pelo exercício de sua própria função institucional, mesmo porque o Defensor Público já é
remunerado. P.R.I.C. “ - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0015969-20.2015.8.26.0361 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Trânsito - J.P. - G.P.S. - N.Y.M.O.F.
- Fl. 27/28: Acolho o parecer do I. Dr. Promotor de Justiça, para determinar o ARQUIVAMENTO destes autos, em que figura
como adolescente GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 181 da Lei 8069/90, sem prejuízo de surgirem
novas provas. No mais, ante a documentação juntada aos autos e manifestação ministerial, defiro a liberação do veículo GM
/ VECTRA SEDAN ELEGANCE, ano fabricação e modelo 2008, chassi 9BGAB69W08B263300, placas EAF0988/SP, mantidos
os ônus administrativos, que deverão ser discutidos em vias próprias, podendo ser entregue à Nathalie Yasmin Medeiros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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