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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 - Página 1566

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TJSP 16/02/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2056

1566

de Crédito Rural da Baixa Mogiana - Luiz Antonio Bazan Mogi Mirim Me e outros - Fls.873/876: Defiro parcialmente o pedido
de levantamento da constrição. Alega a executada que os valores bloqueados via Banco Central incidem sobre proventos de
sua aposentadoria, pleiteando a liberação da constrição. Inconteste que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, tem por
absolutamente impenhoráveis os vencimentos. Todavia, mister conciliar os interesses postos em contenda. Se de um lado há
que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o
interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema
processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria
Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Isso porque ao materializar o comando contido na sentença, o
magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição
da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de
que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade,
já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida
também que o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela
se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitandose “que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de
Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). Nessa linha de raciocínio, entendo que a penhora de até determinada quantia
do valor dos salário ou da aposentadoria, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares,
e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Há que se ressaltar que, no dia-a-dia da família, parte do
salário é comprometida para a satisfação das dívidas voluntariamente admitidas, que não diferem, substancialmente, daquelas
reconhecidas judicialmente. Dessa forma, em prestígio ao princípio constitucional da razoabilidade, que ora se utiliza como
critério de solução para a colidência de interesses juridicamente protegidos, é de se manter em parte a penhora realizada..
Confira-se a respeito decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA Incidência
sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe
risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado
Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta bancária Bloqueio de montante
aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo
a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. Voto n. 10070) O bloqueio realizado indica que o autor possuía em sua conta valor superior àqueles estritamente decorrentes de
sua remuneração, representativo de sobra dos salários dos meses anteriores. Por isso, sobre esse valor, não há que se falar em
impenhorabilidade. Por outro lado, considerando que os demais valores penhorados superam em muito os valores percebidos a
título de aposentadoria da executada, determino a liberação da quantia bloqueada junto ao banco Itaú Unibanco e 30% do valor
retido junto a Caixa Econômica Federal (R$ 9.766,69), que representam R$ 2.930,00. O restante poderá ser levantado em favor
do exequente, FICANDO CONVERTIDO O BLOQUEIO DE FLS.886/8902 EM PENHORA. No mais, considerando o montante
do débito exeqüendo, e visando dar efetividade a prestação jurisdicional, defiro a penhora sobre o imóvel de propriedade do
executado na percentual indicado às fls.894. Tome-se por termo a penhora e intimem-se os executados nas pessoas de seus
procuradores a assinarem o termo em 05 dias Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA COSER (OAB
118809/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), JOSE
REINALDO COSER (OAB 110923/SP)
Processo 0007083-26.2015.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1021911.78.2015.8.26.0114 - 2ª Vara Cível
da Comarca de Campinas) - FRATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA - MILTON ROBERTO MEIRA - - JULIO SERGIO FARIA
- - LUISA HELENA ROGÉRIO PRECIVALLI FARIA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 363.2016/000344-0 dirigi-me ao endereço indicado e citei do inteiro
teor do presente mandado o(a) executado Milton Roberto Meira, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé, sendo que
o(a) mesmo(a) ficou ciente deste mandado e recebeu a contrafé.Certifico, ainda, que deixei de realizar outras diligências por
insuficiência no depósito da taxa de diligência. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Mirim, 03 de fevereiro de 2016. Número de
Atos: 01 - R$63,75 - guia 11509 - ADV: MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
Processo 0010134-79.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Concessão - NEIDE MARIA DE SOUZA MONTEIRO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência ao autor, na pessoa de seu procurador, de que foi agendado o
dia 09/03/2016, às 13:50 horas perícia com o Doutor José Ricardo Nars, com endereço na Rua Doutor Franco da Rocha, n. 455,
Centro, Amparo-SP. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0012621-37.2005.8.26.0363 (363.01.2005.012621) - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social
Comum / L 4.132/1962 - Renovias Concessionária Sa - Toshio Murayama - - Kazuko Murayama - Ante o exposto, homologo o
acordo das partes e DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794 inciso II do Código de
Processo Civil, nestes autos da ação de Desapropriação que Renovias Concessionária Sa moveu em face de Toshio Murayama,
Kazuko Murayama. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo entre as partes em sentido
contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob
pena de inscrição de dívida ativa. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário, inclusive carta de adjudicação em favor do DER e guias de levantamento, em favor dos
expropriados dos depósitos realizados nos autos e em favor do sr. perito do depósito de fls.270, se o caso. P.R.I.C. MogiMirim,21 de dezembro de 2015. - ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP), DIONISIO SANCHES CAVALLARO (OAB
78297/SP), MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB 169242/SP)
Processo 0012669-88.2008.8.26.0363 (363.01.2008.012669) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Augusto Antonio Fernandes Godoy - Banco Econômico Sa - Fls.170: Diligencie a serventia no sentido de obter a
informação solicitada, comunicando-se as partes acerca do valor, notadamente o Banco do Brasil. Sobre a alegação do Banco
Econômico ( em liquidação extrajudicial) de não incidência de correção monetária, manifeste-se o exequente. - ADV: HEBER
CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP), OLIMPIO PALHARES FERREIRA (OAB 45333/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), VIVIEN LADY GONÇALVES (OAB 188275/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB
141123/SP)
Processo 0012669-88.2008.8.26.0363 (363.01.2008.012669) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Augusto Antonio Fernandes Godoy - Banco Econômico Sa - Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento
a decisão de fls. 175, destes autos, diligenciei junto à agência do Banco do Brasil local, e verifiquei que o saldo da conta nº
3100124472362, depositado em juízo, na data de 21/02/2011, encontra-se com saldo projetado para a data de 12/02/2016, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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