TJSP 16/02/2016 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
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mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Consigno que é dever do executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à
execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude
que dificulte ou embarace a realização da penhora sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da
Justiça. Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o devedor
para intimação da penhora deverá o oficial de justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual
dispensa da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos
autos do mandado de citação. No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30%
do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado das subsequentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos.
Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo,
autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000356-82.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Mauro Justo - Vistos.
MAURO JUSTO ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de débito cumulado com repetição de indébito e
danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que recebia benefício previdenciário de aposentadoria
especial desde 19/04/2010. Com base nesse benefício, em 10/03/2014, contratou com o requerido um empréstimo consignado
no valor de R$ 5.000,00, o qual seria pago em 60 meses, com parcelas no valor de R$ 154,37, sendo que a primeira foi debitada
em abril de 2014. Narra que, em outubro de 2015, o benefício de aposentadoria cessou, tendo em vista acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça. Afirma que, entre abril de 2014 e setembro de 2015, pagou 18 parcelas do empréstimo. Alega que o
requerido passou a debitar em sua conta corrente todas as parcelas do empréstimo, incluindo aquelas que já foram quitadas,
acrescidas de juros e correção monetária. Afirma que os débitos existentes em sua conta corrente são oriundos, na maioria, da
cobrança das parcelas já pagas e que tal situação causou-lhe dificuldades financeiras no final do ano, trazendo-lhe transtornos
e aborrecimentos, motivo pelo qual faz jus à indenização a título de dano moral. Pede a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e a devolução em dobro do valor pago indevidamente. Pleiteia a antecipação da tutela para que o requerido
seja compelido i) a não cobrar juros moratórios, tão pouco debitar em sua conta corrente o valor concernente as 18 primeiras
prestações do empréstimo até final decisão e ii) debitar em sua conta corrente as parcelas vincendas nos valores e termos
contratados. Pede a procedência da ação (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/28). Pois bem. Em razão dos documentos
coligidos aos autos, sobretudo os de f. 14 e 17, concedo ao autor os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. O pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, por outro lado, não comporta acolhida. Isso porque a relação jurídica havida entre o autor
e o banco requerido restou confessada na petição inicial. O autor não nega a contratação do empréstimo, trazendo aos autos,
inclusive, o instrumento contratual (f. 25/27). Contudo, a despeito dos documentos coligidos aos autos, não é possível, nesta
fase, aferir se os descontos estão sendo realizados em dissonância com aquilo que restou efetivamente contratado. Ainda, o
contrato firmado entre as partes tem prazo final fixado para 08 de abril de 2019, de modo que os descontos promovidos pelo
requerido, ainda que em duplicidade, poderão ser compensados com prestações vincendas ou mesmo restituídos ao autor, caso
a demanda seja procedente. Igualmente, eventuais juros de mora ou outros encargos cobrados indevidamente serão restituídos
ao requerente se procedente for a demanda. Logo, na espécie, faltam verossimilhança às alegações iniciais e risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, de modo que pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece ser INDEFERIDO. Cite-se
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1000359-71.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Fls.88: aguardese por 30 dias, competindo à exequente postular o andamento do feito ao término no prazo. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN
(OAB 263055/SP)
Processo 1000369-81.2016.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cunha &
Gonsalves Empreendimentos Imobiliários - Ltda - Os documentos juntados com a inicial comprovam que o imóvel objeto desta
lide pertence à parte autora. O requerido foi notificado pela autora para regularização do pagamento sob pena de rescisão
contratual. Estando os autos instruídos com prova inequívoca a justificar a expedição do mandado liminar de reintegração
de posse, ou seja, esgotado o prazo fixado na notificação prévia sem qualquer manifestação dos requeridos, persistindo a
inadimplência no concernente ao pagamento dos encargos em atraso, incide na hipótese o art. 928 do CPC c/c art. 9º da Lei
nº 10.188/2001, de modo a garantir à autora a imediata retomada do imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial
imobiliário. Sendo assim, satisfeitos os pressupostos legais, ou seja, a posse da requerente, o esbulho praticado pelo requerido,
a data deste (menos de ano e dia) e a perda da posse por parte da autora, DEFIRO o pedido liminar e determino a reintegração
da requerente na posse do imóvel mencionado na inicial. Efetivada a medida, CITE-SE o réu, ficando advertidos do prazo de 15
(quinze) dias para resposta, sob pena de ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1000371-51.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sebastião Maria SEBASTIÃO MARIA ingressou com a presente ação declaratória com pedido liminar em face de FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL, alegando, em síntese, que ao tentar realizar compras a prazo no
comércio local foi surpreendido com restrição em seu nome junto a SERASA e ao SCPC. Argumenta que diligenciou junto àqueles
órgãos visando obter informações sobre os motivos da restrição, sendo apurado que a dívida foi apontada pela requerida.
Afirma com veemência que nunca negociou com a requerida e que desconhece o débito apontado naqueles órgãos. Aduz
que em razão dos fatos está impedido de realizar compras a prazo e que referida situação tem lhe causado constrangimento,
fazendo juz a indenização a título de dano moral. Requer a condenação da requerida no pagamento em dobro do valor que
está sendo indevidamente cobrado. Por fim, pede a antecipação da tutela para que sejam retiradas as restrições em seu nome
e a declaração da inexistência do débito (f. 01/04). Juntou documentos (f. 05/09). Pois bem. O pedido de tutela antecipada
comporta deferimento. Com efeito, os documentos coligidos aos autos, ao menos em sede de cognição sumária, conferem
verossimilhança às alegações da parte autora. De mais a mais, não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, ante a
alegação de que não manteve relação jurídica válida com a empresa ré. Ademais, dada a natureza do direito, em tese violado e
existência de uma só inscrição desabonadora, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. De mais a mais, a exclusão
do nome da parte autora, no tocante à dívida impugnada, não impedirá a requerida de cobrar o débito, caso a ação seja julgada
improcedente, dada a precariedade que caracteriza a presente decisão. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para
o fim de determinação a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito no tocante ao débito apontado
a f. 07, no valor de R$1.315,00. OFICIE-SE. Cite-se com as advertências e cautelas de estilo. Int. - ADV: BRUNO NASCIBEM
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