TJSP 16/02/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
2020
Processo 0001205-97.2011.8.26.0416 (416.01.2011.001205) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Lucas Conelheiro de Vasconcelos - Valdirei de Fatima Siqueira Alves - Indiana Seguros Sa ( Denunciação Á Lide- Fls 85 Manifeste- se o autor no prazo legal acerca do “AR” expedido para intimação do requerido que retornou negativo(fls.286/87),
com a informação dos Correios “MUDOU-SE”. - ADV: HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI (OAB 115643/SP), RODRIGO
FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 0001269-44.2010.8.26.0416 (416.01.2010.001269) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de São Paulo - Lauro Sorita - Vistos. Parecer Ministerial de fls.317: defiro. Oficie-se conforme requerido. Com
a vinda das informações, tornem ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/
SP)
Processo 0001327-42.2013.8.26.0416 (041.62.0130.001327) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Donizete Ribeiro - Antonio Lindoaldo de Andrade - Vistos. Ante à certidão de fls. 61, oficie-se à OAB local para as providências
que julgar pertinentes acerca da inércia da advogada do requerido pelo não recolhimento da devida taxa de mandato. Sem
prejuízo, digam as partes envolvidas, em 10 dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Indiquem os litigantes, com
precisão, quais fatos pretendem demostrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que simples “protesto
genérico” não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103).
Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão depositar o rol no mesmo prazo, bem assim informar (em) se pretende(m) a
intimação ou se os testigos comparecerão independentemente de intimação. Intimem-se. - ADV: MARCELA COSTA RIBEIRO
(OAB 283772/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 0001335-82.2014.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano SA - Ronaldo de Souza - Manifeste-se o patrono da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de
direito (Certidão de fls. 69: “”A r. sentença de fls. 66/67 transitou em julgado em 31/03/2015”). - ADV: NELSON PASCHOALOTTO
(OAB 108911/SP)
Processo 0001357-82.2010.8.26.0416 (416.01.2010.001357) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Moraes Cesar Mangueira Neves - Inss e outro - Vistos. Diante dos depósitos nos autos, referentes às importâncias requisitadas
e dos alvarás expedidos e copiados às fls.164/165, tenho por cumprida a obrigação nestes autos e julgo extinta, por sentença,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a presente Execução, com fulcro no Artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. - ADV: JOSE BATISTA PATUTO (OAB
24065/SP), GABRIELA FERREGUTTI RODRIGUES BECEGATO (OAB 295857/SP), ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB
133965/SP)
Processo 0001477-62.2009.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Alex Junior da Silva Campos - Fazenda Publica do
Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 160/165 - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Fazenda Pública Estadual
alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que o exequente, ora excepto, não observou
estritamente o que dispôs a decisão transitada em julgado. Devidamente intimado, o excepto apresentou impugnação (fls.
169/172). Pois bem. A figura da exceção de pré-executividade, apesar de não prevista em lei, é admitida pela jurisprudência para
o reconhecimento de questões cognoscíveis de ofício, não comportando dilação probatória. A esse respeito, veja o entendimento
dos Tribunais Superiores: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial
, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a
propósito da higidez do título executivo. (STJ - ol. AASP 2.176/1.537 e STJ-RF 351/394). Entretanto, na hipótese em análise,
inviável o acolhimento da pretensão da excipiente, diante da necessidade de dilação probatória, incabível em sede de exceção.
Isso porque não é possível o reconhecimento de erro de cálculo, fundado exclusivamente em cálculos unilaterais das partes.
Assim, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP),
FREDERICO FERNANDES REINALDE (OAB 167532/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP),
ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0002340-13.2012.8.26.0416 (416.01.2012.002340) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material
- Osvaldir Antonio da Silva - Helton Altino Inacio - Vistos.Cumpra-se o Venerando Acórdão de fls.157, proferido no agravo
de instrumento interposto pelo requerido, que deferiu efeito suspensivo na decisão recorrida.A seguir, presto as informações
requisitadas em 2 (duas) laudas.Intimem-se. - ADV: WILSON FERREIRA (OAB 167786/SP), CARLOS OLIVEIRA REIS (OAB
198386/SP)
Processo 0002377-60.2000.8.26.0416 (416.01.2000.002377) - Reintegração / Manutenção de Posse - Reintegração Fazenda Estadual - Jose Milton Ferreira de Lima - Vistos. Fls. 204/206 - A priori, afasto a nulidade absoluta aduzida, haja vista
que, consoante se observa do ofício encartado a fl. 67 (advindo da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente-SP), o
peticionário tomou ciência, em 04 de janeiro de 2001, da audiência designada para inquirição da testemunha Auro Akio Suda
(arrolada pela parte contrária) que foi realizada em 16 de fevereiro de 2001 naquele juízo. Logo, o executado foi tempestivamente
intimado sobre o ato deprecado. No mais, verifico que há determinação judicial para reintegração do imóvel desde o ano de 2012
(fl. 134), sendo que, por diversas vezes, o executado tentou postergá-la, requerendo prazo para desocupação, o que requer
novamente nos autos. Com efeito, não merece acolhida a pretensão do executado, isso porque a parte tem conhecimento sobre
a ordem de reintegração de posse há tempos, não podendo alegar que não teve tempo suficiente para procurar outro local para
estabelecer moradia e, até o momento, não providenciou meios para realizá-la. Assim, expeça-se mandado de reintegração de
posse, ficando deferido o uso de força policial, caso necessário, que deverá ser usada de modo cauteloso. Intime-se. - ADV:
DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP), NEIVA MAGALI
JUDAI GOMES (OAB 99169/SP)
Processo 0002427-03.2011.8.26.0416 (416.01.2011.002427) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Motomi Motoki Taira - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, arquivando-se os autos com as
cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 0002611-17.2015.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luciano Aparecido Palhari Júnior Cássio Zanardo - Vistos. Fls. 14: Recebo como emenda à inicial. Nomeio a advogada indicada às fls. 07 para patrocinar
os interesses do autor, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. CITE-SE o réu, consignando-se as
advertências legais e anotando-se no mandado que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data
dessa audiência. Int. - ADV: VALQUIRIA ZANONI PUELL ACANJO
Processo 0002630-23.2015.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Zurick Minas Brasil Seguros Sa Oderlei de França Marques - Vistos. Cite-se o requerido, por mandado, com as advertências legais, para, querendo, contestar
em 15 dias. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0002663-13.2015.8.26.0416 - Seqüestro - Medida Cautelar - Ulisses Marzo de Oliveira - Vania Carral Alcantus Vistos. Trata-se de pedido cautelar de sequestro, com pedido inaudita altera pars, ajuizada por Ulisses Marzo de Oliveira em face
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