TJSP 16/02/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
2019
/ Ameaça - Cesp Companhia Energetica de São Paulo - Jose Luiz Sammarco Palma e outros - Vistos.Recebo o recurso de
apelação de fls.924/937, interposto pela autora, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos apelados para oferecimento
de contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias.Após, subam os autos em apenso para sentença, conforme decisão de
fls.918/919, último parágrafo.Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO TAVARES MUNIZ (OAB 129489/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES
TOGNON (OAB 139512/SP), ADEMIR VALEZI (OAB 144061/SP), GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO (OAB 175011/
SP), IGNALDO MACHADO VICTOR JUNIOR (OAB 218265/SP), DANILO FRANCISCO HILARIO VALEZI (OAB 243885/SP),
EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), FRANCISCO CARLOS ARANDA (OAB 97143/SP), ROBERTO RABELATI (OAB 256638/
SP)
Processo 0000402-61.2004.8.26.0416 (416.01.2004.000402) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Faculdades
Adamantinenses Integradas Fai - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line” no montante do valor demonstrado nos autos.
Cientifique o exequente que sendo as buscas negativas, a reiteração do pedido, independente do lapso temporal, deverá ser
fundamentada em inovação fática à vista de seu pedido anterior. Neste sentido posiciona-se a jurisprudência: “Para a reiteração
da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu
alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada
utilização dos mecanismos da Justiça” (TJSP; AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferraz Felisardo, j.
14.11.07). Int. Recado: fls.55/56: Não há respostas positivas em relação ao executado. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI
(OAB 313173/SP), MAURI BUZINARO (OAB 110595/SP)
Processo 0000470-21.1998.8.26.0416 (416.01.1998.000470) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Banco do Brasil Sa - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line” no montante do valor demonstrado nos autos. Cientifique o
exequente que sendo as buscas negativas, a reiteração do pedido, independente do lapso temporal, deverá ser fundamentada
em inovação fática à vista de seu pedido anterior. Neste sentido posiciona-se a jurisprudência: “Para a reiteração da medida
pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração
com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização
dos mecanismos da Justiça” (TJSP; AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.11.07).
Int. Recado: fls.237/238: Não há respostas positivas em relação ao executado. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP), JOAO
CIPRIANO LEMOS DA SILVA (OAB 46115/SP)
Processo 0000869-54.2015.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ELEKTRO ELETRICIDADE
E SERVIÇOS S.A. - Maestrello & Maestrello Cerâmica Ltda-Me - 1. Cite-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de três (03) dias,
efetue o pagamento do débito, cientificando-o(a) de que no caso de integral pagamento em tal prazo, a verba honorária será
reduzida pela metade. Decorrido o prazo de três dias, sem que o(a) executado(a) efetue o pagamento do débito, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação em bens de sua propriedade, observando-se o disposto no artigo 659 do CPC. Poderá
ser utilizado o permissivo do artigo 172, § 2º, do CPC; restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o
arrombamento e a utilização de reforço policial. 2.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 2.1.Efetivada
a citação, decorridos “in albis” os prazos e devolvida a 2ª via do mandado, sem penhora efetivada, providencie-se a tentativa
de penhora “on line” pelo sistema BACEN-JUD, após recolhida a taxa devida (Provimentos 1826/2010 e 1864/2011, bem como
Comunicado nº 170/2011 CSM - guia do FEDETJ cód. 434 1). 2.2.Efetivada a penhora, providencie-se a transferência do
valor do numerário para conta judicial e intime(m)-se. 2.3.Certificada a ausência de eventual manifestação, expeça-se guia de
levantamento em favor do(a/s) exequente(a/s) ou do respectivo patrono, caso possua poderes especiais para tanto e assim
seja solicitado , intimando-se o(a/s) exequente(s) para a retirada. Caso verifique-se que o(a/s) credor(a/s) tenha(m) obtido a
totalidade do crédito, intime(m)-se, na mesma oportunidade, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, no sentido de dar(em)
por satisfeita ou não a execução, sendo que o silêncio será interpretado como anuência. 2.4.Neste caso, tornem os autos
conclusos para a extinção. 3.Não efetivada a penhora on line, ou obtido apenas um resultado parcial, obtenha(m)-se, após o
pagamento das respectivas custas, a(s) cópia(s) da última declaração de imposto de renda do(a/s) executado(a/s), intimando-se
para manifestação após a juntada. 4.Não tendo sido encontrado(s) o(s) endereço(s) do(a/s) executado(a/s) bem como eventual
terceiro a ser intimado da penhora , pesquise-se o(s) endereço(s) no BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, após recolhimento da
taxa devida, certificando-se. Após, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para se manifestar(em). Recolhidas as respectiva custas,
proceda-se diligência no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s) pelo(a/s) exequente(s). 5.Cumpridos todos os itens supra, não
tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos
de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 6.Havendo interesse e recolhida a diligência devida,
intime(m) (a/s) o(a/s) devedor(a/s) a indicar(em) bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena de se considerar
praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, IV, do CPC), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do
valor atualizado do débito em execução (art. 601 do CPC). Sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas
necessárias para a prática de determinado ato, de algum documento ou mesmo informação a ser prestada pela parte, deverá
intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo modo, e quanto aos demais “atos de mero
expediente sem caráter decisório” (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito
(art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil). Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se
e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, arquivando-se os autos em seguida. A qualquer momento, havendo requerimento
das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0000963-70.2013.8.26.0416 (041.62.0130.000963) - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Lourenço da Silva
- Valderi da Silva - Jesus Franco - - Pedro Ferreira - Vistos. Ante à pesquisa de fls.79, cite-se o requerido Valderi da Silva por
edital, com prazo de 30 dias, nos termos do despacho de fls. 36. Sem prejuízo, ante à certidão de fls. 83, apresente o procurador
requerente, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, o endereço do confrontante José de Oliveira, sob pena de extinção do
processo ( Art. 267, II e § 1º do CPC). Int. - ADV: JOSE BATISTA PATUTO (OAB 24065/SP)
Processo 0000982-08.2015.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.N.G. - L.R.G.
- Vistos. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do processo que se encontra em poder da Advogada, Dra. TATIANA
CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES - OAB/SP. 217.785, proibindo-a de retirar do Cartório o mesmo. Anote-se junto ao Sistema.
Injustificável a demora na entrega/restituição dos autos pela Advogada. Aplico-lhe, assim, multa correspondente a meio salário
mínimo nacional, nos termos do artigo 196 “caput”, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, e porque se trata de dever
imposto ao Magistrado pelo artigo 196, parágrafo único, do Código de Processo Civil e artigo 167 das N.S.C.G.J., determino a
remessa de cópia deste expediente, à O.A.B. local para apuração de infração aos deveres insculpidos nos artigos 34, XXII e
37, I do Estatuto da O.A.B. Anote-se e cumpra-se, imediatamente. - ADV: TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB
217785/SP)
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