TJSP 16/02/2016 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
2142
Processo 0001779-34.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Zilda Maria Ferrari - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO DE FLS. 86: “Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 82/85, em seu duplo
efeito. Ao apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os
autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Publique-se fls.
75/80.”//////////////////// SENTENÇA DE FLS. 75/80”Vistos.ZILDA MARIA FERRARI, qualificada nos autos, ajuizou ação de
aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ser contribuinte no
INSS, e em seu último emprego passou a sentir os problemas da depressão e, em 28/11/2013 sua única filha faleceu, vítima de
acidente de trânsito. Desde então, encontra-se incapacitada para o trabalho. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez
ou então auxilio doença (fls.02/11).Com a inicial vieram os documentos (fls.09/22).Citado (fls.26), o INSS contestou e requereu
a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de incapacidade temporária apenas auxilio doença a partir da juntada do
laudo e juntou CNIs em nome da autora (fls.27/39).Réplica (fls.42/43).O feito foi saneado (fls.44).Laudo pericial médico
(fls.61/64).Manifestação somente da autora com relação ao laudo pericial (fls.69 e 71/74).É o relatório.Fundamento e decido.A
qualidade de segurado da autora sequer foi impugnada.Na realidade, não perde a condição de segurado quem está impossibilitado
para o trabalho em razão de doença.Nesse sentido: “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A Jurisprudência pacífica nos tribunais
está assentada no sentido de que não perde a qualidade de segurado, aquela que deixou de trabalhar e conseqüentemente
verter as contribuições para a previdência em razão de doença incapacitante.Preenchidos os requisitos legais e resultando
laudo do vistor oficial, que é o mais consentâneo com a realidade dos autos, ser a autora portadora de males irreversíveis que
incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, impõe-se a reforma da sentença para o fim de reconhecer o direito à
percepção do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da citação, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente atualizadas e juros de mora. Apelo provido” (TRF 3a Região. AC nr. 92.03.32374-0, 1a Turma, j. 9.12.92, rel. Juiz
Jorge Scartezzini)Portanto, do prisma da qualidade de segurada, a situação esta clara.Resta a analise quanto a incapacidade
para o trabalho.O artigo 42, da lei 8.313/91, estabelece que à aposentadoria por invalidez é devida àquele que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência enquanto permanecer nesta
condição.O parágrafo primeiro desde mesmo artigo, impõe a realização de exame médico-pericial para a constatação da
condição de incapacidade.Por seu turno, o artigo 59, do mesmo dispositivo legal, estabelece que o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.No laudo o perito oficial concluiu:
“Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estagio em
que se encontram, geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades
da vida diária” (fls.61/64).A prova é técnica e a impugnação apresentada pela autora não tem o condão de desconstituir o laudo,
bem como seus argumentos são insuficientes quanto à necessidade de realização de nova perícia (fls.71/74).Nesse
sentido:AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROVIMENTO. 1. Tendo o perito nomeado pelo Juízo “a quo” procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma
objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a realização de nova perícia. 2. Ademais, o magistrado é, por excelência, o
destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). 3. Não constatada incapacidade
laborativa da parte, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é
suficiente para obstar sua concessão. 4. Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2012856
- Processo: 0033227-44.2014.4.03.9999 - UF: SP - Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data do Julgamento: 23/02/2015 - Fonte:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES. .CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO PREENCHIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Desnecessária a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova
perícia médica, por profissional habilitado na área de Ortopedia, uma vez que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos nos laudos periciais apresentados para formar o seu convencimento, bem como por não vislumbrar qualquer
eiva a justificar a renovação da prova técnica. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 2. Diante do conjunto probatório, constatase que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada
a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Embora o sistema da
livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento
que indique o contrário do afirmado no laudo. 4. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades
sofridas pelo litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante. 5. Agravo desprovido. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL 1976426 - Processo: 0016586-78.2014.4.03.9999 - UF: SP
- Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data do Julgamento: 24/02/2015 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2015 - Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA.Portanto, da conclusão do Sr. Expert, temos que está presente a hipótese
do artigo 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a incapacidade é temporária e não havendo requerimento administrativo, o início do
auxilio doença será por um ano, da data do laudo (20/02/2015), conforme resposta ao quesito número 9 (fls.64).Nesse sentido,
confira-se:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O laudo pericial acostado às fls. 75/79 fixou como início da
incapacidade 30/06/2011, ou seja, a data de sua elaboração, e como o autor não acostou aos autos exames ou laudos que
comprovem sua incapacidade desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, entendo que a DIB deva ser fixada
a partir da data da perícia judicial. 2. Agravo legal a que se nega provimento. Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1990743 - Processo: 0023326-52.2014.4.03.9999 - UF: SP - Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data do
Julgamento: 22/06/2015 - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTISPelo exposto, acolho o pedido subsidiário da autora, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido a
pagar para a autora o beneficio mensal de auxilio-doença, no valor mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, inclusive décimo terceiro salário (nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91), pelo período de um (01) ano,
quando deverá a autora ser submetida à nova avaliação médica, sendo os valores devidos a partir da data do laudo pericial
(20.02.2015). Os atrasados serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelos índices de reajustamento dos
benefícios previdenciários e acrescidos de juros de mora legais mês a mês. CONDENO o requerido no pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Atendendo ao
Comunicado CG Nº 917/07Processo Nº0001779-34.2014.8.26.0443Ordem Nº700/20142) Autora: ZILDA MARIA FERRARI.3)
Benefício: Auxilio-doença Período: 01(Um) ano.4) DIB: 20/02/20155) RMI: 91% do salário de benefício.P.R.I.C.” - ADV: TATIANA
VENTURELLI (OAB 214650/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), TAMIRES LEMES SIMÃO (OAB
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