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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 - Página 2521

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TJSP 16/02/2016 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2056

2521

Processo 0006633-23.2010.8.26.0472 (472.01.2010.006633) - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.N.P. - - F.O.P. - Fl.
396 - Vistos. Intime-se o subscritor de fls.395, de que os autos encontram-se desarquivados em cartório e permanecerão pelo
prazo de 30 dias. Após, em nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FIORAVANTE MALAMAN
NETO (OAB 224922/SP), LUCIANE ELEUTERIO GONCALVES (OAB 114220/SP), MOACIR VIZIOLI JUNIOR (OAB 218128/SP)
Processo 0008008-25.2011.8.26.0472 (472.01.2011.008008) - Execução de Alimentos - Alimentos - W.L.S.M. - A.F.M. - Fl.
185 - Vistos. Intimem-se os autores, pessoalmente, para comparecer em Cartório para lavratura do termo de adjudicação, em 05
dias. Após, tornem conclusos para designação de data e horário para entrega do bem. Int. e Dil. - ADV: KATIA BASSO ZORDAN
(OAB 217330/SP), RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLARISSA RODRIGUES ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA SFALCIN GNANN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2016
Processo 0000058-86.2016.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0013260-03.2015.4.03.0000 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DE SÃO PAULO-SP) - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Adolpho Reginaldo
- - Juraci Carlos Reginaldo - - Luiz Gonzaga Reginaldo - Fl. 04 - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 472.2016/000290-0, dirigi-me ao endereço Rua Francisco Dias de Almeida, nº 60, bairro Vila Sibila, e aí sendo,
fui informada pelo morador, que se identificou como filho do requerido Adolpho, de que ele faleceu no dia 13 de janeiro do
corrente ano; dirigi-me, então, ao outro endereço informado, Rua Luiz Terassi, bairro Jardim Águas Claras, e aí sendo, não
logrei êxito em encontrar o imóvel de número 270, uma vez que a numeração par no referido logradouro tem início no número
400; pelo exposto, DEIXEI DE CITAR os requeridos ADOLPHO REGINALDO, JURACI CARLOS REGINALDO e LUIZ GONZADA
REGINALDO e devolvo o presente mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROBERTO
TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 0001056-88.2015.8.26.0472 - Procedimento Sumário - Seguro - Anderson da Silva Ramalho - - Andressa Silva
Ramalho - - Felipe Silva Ramalho - - Rafaela Silva Ramalho - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Fl.
109 - Requerentes: Manifestem-se acerca da contestação apresentada à fl. 90 e seguintes. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), HELIDA CRISTINA HIPOLLITO (OAB 263897/SP), JACKSON COSTA RODRIGUES (OAB
192204/SP)
Processo 0001147-81.2015.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Artur dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Fls. 109/112 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a especialidade dos
períodos compreendidos entre 19/10/87 a 10/11/89; 02/05/90 a 27/11/90; 01/04/91 a 10/06/96; 02/01/97 a 25/01/00 e 01/09/00
a 04/01/03; 20/01/05 a 31/01/12 e 01/10/12 até a data final do contrato de trabalho e condenar o INSS a assim averbá-los.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes nas respectivas verbas. Sem condenação em custas,
porquanto a autarquia ré goza de isenção e por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo para eventual
recurso voluntário das partes, que deverá ser devidamente processado, remetam-se os autos à superior instância, em razão
do duplo grau obrigatório de jurisdição. P.R.I.C. - ADV: VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA (OAB 197993/SP), CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), VIVIANE BARUSSI CANTERO (OAB 161854/SP)
Processo 0001458-72.2015.8.26.0472 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.F.O.
- C.H.O. - Fl. 78 - Vistos. Acolho cota Ministerial retro e, proceda-se a remessa dos autos ao Sr.Contador. Após, vista ao
DD.Promotor de Justiça e tornem conclusos. Intimem-se. (Nota de cartório: Manifestar sobre certidão e cálculos do contador.)
- ADV: SAMUEL AUGUSTO BRUNELLI BENEDICTO (OAB 283821/SP), ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI
(OAB 302045/SP)
Processo 0001458-72.2015.8.26.0472 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.F.O. C.H.O. - Fl. 83 - Vistos. Intime-se o alimentante para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento do valor do débito de fls.80/81
(R$ 905,13), provar que o fez ou ainda justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil,
deferindo os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Cientifique-se o executado, outrossim, que, em conformidade com a Súmula
309 do STJ, as pensões que se vencerem no curso do processo até a efetiva quitação do débito, ensejarão a prisão civil do
alimentante . Intimem-se. - ADV: SAMUEL AUGUSTO BRUNELLI BENEDICTO (OAB 283821/SP), ELEN RENATA APARECIDA
DA SILVA LANZELLOTI (OAB 302045/SP)
Processo 0002025-06.2015.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - MARCOS ROGERIO DA
SILVA - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Fls. 280/283 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à
inclusão do adicional de tempo de serviço na base de cálculo do adicional de insalubridade e condenar o Município de Porto
Ferreira a pagar as diferenças do referido adicional a Marcos Rogério da Silva, nos termos da fundamentação, respeitada a
prescrição quinquenal contada retroativamente da data de distribuição da ação. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de
uma só vez, devidamente atualizadas desde o seu vencimento e computados juros legais a partir da citação, com exceção
das parcelas vencidas após tal ato, que sofrerão a incidência de juros apenas a partir dos meses em que seriam devidas.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 11.690/09, que deu nova redação ao cálculo
dos juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.474/97, estes devem ser fixados no percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), calculados de forma simples. Entretanto, no que tange à correção monetária, o artigo 5º da Lei 11.960/09 foi
declarado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento da ADI 4.357/DF pelo STF, não mais prevalecendo a
TR como índice de atualização dos débitos fazendários. Assim, deve-se aplicar ao caso em exame o IPCA, conforme decisões
moduladoras das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF. Isento de custas, bem como em virtude da condição do autor de beneficiário da
justiça gratuita, condeno o réu tão somente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 900,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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