TJSP 16/02/2016 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2056
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- Cooperativa de Crédito dos Pequenos Empresários Microempresários e Microempreendedores Sic - M. A . DE OLIVEIRA
PEÇAS - ME - - JACIRA VICENTE DE OLIVEIRA - - MIRIAN APARECIDA DE OLIVEIRA - Fl. 11 - Vistos. Cumpra-se, servindo a
presente de mandado. Após, devolva-se ao E. Juízo de origem, procedendo-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV:
JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 301864/SP), JAMIL BORELLI FADER (OAB 67947/SP)
Processo 0004832-96.2015.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0002439-34.2013.8.26.0614 - Vara Única) Cooperativa de Crédito dos Pequenos Empresários Microempresários e Microempreendedores Sic - M. A . DE OLIVEIRA PEÇAS
- ME - - JACIRA VICENTE DE OLIVEIRA - - MIRIAN APARECIDA DE OLIVEIRA - Fl. 13 - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 472.2015/011873-6, dirigi-me ao endereço:
Rua Miguel Libertucci, n° 93, e aí sendo, deixei de proceder o arresto em bens dos executados Jacira Vicente de Oliveira, Mirian
Aparecida de Oliveira e M. A. De Oliveira Peças - ME, por não os encontrar naquele endereço. O Sr. Mário Chinchio, que reside
no imóvel há aproximadamente seis meses, declarou desconhecer os requeridos. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JAMIL
BORELLI FADER (OAB 67947/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 301864/SP)
Processo 0005700-11.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Agnaldo Archangelo dos
Santos - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Fls. 280/283 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à
inclusão do adicional de tempo de serviço na base de cálculo do adicional de insalubridade e condenar o Município de Porto
Ferreira a pagar as diferenças do referido adicional a Agnaldo Archangelo dos Santos, nos termos da fundamentação, respeitada
a prescrição quinquenal contada retroativamente da data de distribuição da ação. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de
uma só vez, devidamente atualizadas desde o seu vencimento e computados juros legais a partir da citação, com exceção
das parcelas vencidas após tal ato, que sofrerão a incidência de juros apenas a partir dos meses em que seriam devidas.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 11.690/09, que deu nova redação ao cálculo
dos juros moratórios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.474/97, estes devem ser fixados no percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), calculados de forma simples. Entretanto, no que tange à correção monetária, o artigo 5º da Lei 11.960/09 foi
declarado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento da ADI 4.357/DF pelo STF, não mais prevalecendo a
TR como índice de atualização dos débitos fazendários. Assim, deve-se aplicar ao caso em exame o IPCA, conforme decisões
moduladoras das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF. Isento de custas, condeno o réu tão somente ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), por equidade, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DANIELA SANTOS ANDREOTTI (OAB 238987/SP), GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP)
Processo 0005939-15.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOSE CARLOS MATIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fl. 82 - Dr. Alessandro Baptista: comparecer em cartório para regularizar
substabelecimento de fls. 79 - faltando assinatura. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ALESSANDRO
VANDERLEI BAPTISTA (OAB 249359/SP), ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS (OAB 191519/SP)
Processo 0005945-22.2014.8.26.0472 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
do Estado de São Paulo - JOSE RAMOS FILHO (ESPOLIO DE) - Fls. 117/120 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra o Espólio de José Ramos Filho,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que os valores devidos
sejam apurados a partir das prestações consolidadas corrigidas, abatendo-se os depósitos efetuados devidamente atualizados,
computados juros moratórios simples de 6% ao ano e correção monetária pelos índices da tabela editada pela Diretoria de
Execução de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo para os cálculos judiciais relativos à Fazenda Pública
(Tabela Lei Federal n. 11.960/09 Modulada), desde o vencimento das parcelas até a data da nova conta a ser apresentada pelo
credor. Ficam excluídos do cálculo, portanto, os juros remuneratórios em continuação. Ante a sucumbência mínima da Fazenda,
condeno o embargado no pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 900,00 (novecentos reais),
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se o aqui decidido nos autos da
execução, intimando-se o credor para apresentação de novo cálculo nos parâmetros ora fixados. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), LYA TAVOLARO
(OAB 70902/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP)
Processo 0005983-49.2005.8.26.0472 (472.01.2005.005983) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucídio
Gomes Tavares - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fl. 280 - Vistos. Intime-se o autor, nos termos do segundo parágrafo
da deliberação proferida as fls.251. Após, defiro vista dos autos pelo prazo legal, conforme requerido as fls.277. Int e Dil. - ADV:
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA (OAB 78292/SP), ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP), ROBERTO TARO
SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 0006074-27.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Guarda - P.C.R.S. - L.L.M. - - S.S.A.S.O. - H.S.M. - Fl. 94
- Vistos. Ante a não localização da requerida que mudou seu endereço sem informar este Juízo, bem como o parecer favorável
do Nobre Representante do Ministério Público, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora (fl. 81/82) e JULGO
EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono do(a) autor(a), nos termos convênio entre Defensoria Pública
e OAB, código 207, fls. 7 e 77. Dispensadas as custas, tendo em vista que as partes são benefíciária da Judiciária Gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: FABIO ALEXANDRE LINDEN DA
SILVA (OAB 333394/SP), ANDRE LUIS BENTO DA FONSECA (OAB 270618/SP)
Processo 0006118-46.2014.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.S. - C.S.D. - Fl. 57 - Dra. Inês: vista do
processado e apresentar resposta ao pedido inicial. - ADV: INES ARANTES (OAB 80458/SP), MARIA AUGUSTA MACIEL
CARLOS DOS SANTOS (OAB 225975/SP)
Processo 0008469-31.2010.8.26.0472 (472.01.2010.008469) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana
Maria de Souza Talarico - Aline Martins Pereira - - Edson Luis da Silva - - Marlene Aparecida Marques Centenario Silva - Fls.
283/284 - Vistos. Fls. 234/239: Trata-se de pedido de reconhecimento de inexigibilidade da multa contratual executada, sob o
argumento de que o rompimento da locação ocorreu pelo fato de o imóvel não se prestar aos fins destinados, uma vez que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º