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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 - Página 2022

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TJSP 17/02/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2057

2022

Processo 0023480-34.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SAMSUNG - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do depósito realizado a fl. 81, a favor do(a) autor(a). Após,
intime-o(a) para efetuar o levantamento da quantia depositada, no prazo de dez dias, dizendo se está satisfeito(a) com o valor
recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG), KAREN BADARO
VIERO (OAB 270219/SP)
Processo 0031455-44.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NET SÃO PAULO
- Vistos. Fls. 01: Não há prova da negativação. Intime-se a ré a dizer sobre a notícia de descumprimento do acordo, em 5 dias,
sob pena de início da execução. Int. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 0032572-70.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LUIZ MARINHO PALUDETO-ME - Vistos. Intime-se o autor sobre a sentença de fls. 33/35, através de Mandado. Int. ADV: CAMILA FREDERICO DA COSTA (OAB 317707/SP)
Processo 1000252-13.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - CRISTIANO DA SILVA - Vistos. Conforme resposta
do INFOJUD obtida nesta data, não houve declaração de renda do(a) executado(a) do(s) ano(s) de 2015. Assim, manifestese o(a) exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento. Int. - ADV: MARCELO GAGLIARDI (OAB 220199/SP)
Processo 1000618-18.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - MARLENE
GARCIA GRANH DOS SANTOS - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para intimar o autor e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - manifestar(em)se referente ao A.R. negativo de fls. 84. - manifestar(em)-se em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob as penas da lei.
- advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. Nada
Mais. - ADV: LUIZ CARLOS ZUCHINI (OAB 226355/SP)
Processo 1000704-37.2016.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Edtesp, Clanesp
& Listafacil Editora Nacional de Guias e Listas Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Modificando o entendimento anterior, o art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que “somente as pessoas físicas capazes
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. O art.
74 da Lei Complementar 123, de 14/02/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) estabelece
que “aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do
artigo 8º da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6º da lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as
quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. O art. 74 da Lei Complementar 123/06 não alterou o art. 8º da Lei
9.099/95, estabelecendo somente que o disposto no § 1º do referido art. 8º também se aplica às microempresas e às empresas
de pequeno porte. Diante disso, utilizando-se de interpretação lógica, sistemática e teleológica, pode-se concluir que a Lei
Complementar 123/06 quis favorecer exclusivamente os empresários individuais que atuam em regime jurídico de microempresa
e empresa de pequeno porte. Não se pode permitir que “os juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de
cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum...”, como ensina
o ilustre jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra “Teoria Prática dos Juizados Especiais Cíveis”. O empresário que atua
como firma individual nada mais é do que a própria pessoa física, que desenvolve atividade econômica para sua subsistência.
Nesse contexto, estando o empresário individual sob o regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte, parece lógico
que possa propor ações perante o Juizado Especial Cível, assim como todas as pessoas físicas capazes. Contudo, parece
lógico que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte) à pessoa
física, posto que aquela possui recursos financeiros para arcar com a defesa de seus interesses operante a justiça comum. As
pessoas jurídicas, ainda que microempresas ou empresas de pequeno porte, em razão da diversidade de relações jurídicas que
envolvem o exercício de suas atividades, são capazes de ajuizar, de uma só vez, uma centena de ações, causando prejuízo
às pessoas físicas (que dificilmente propõem mais de uma ação em sua vida), as quais o legislador pretendeu proteger ao
instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais. Por fim, o art. 74 da Lei Complementar 123/06 excluiu das
microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direitos de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com
ações perante o Juizado Especial Cível, deixando claro que as portas estão abertas somente para os empresários individuais.
Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa
jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida, como se pessoa física fosse.
Assim, modificando entendimento anterior, verifico que é impossível o ajuizamento do presente feito perante o Juizado Especial
Cível, o qual é incompetente para o seu processamento e julgamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º c.c. art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, procedamse as anotações de extinção do feito. Após, arquive-se os autos. O valor do preparo é R$ 235,50. P.R.I. - ADV: MARCELO DA
SILVA D AVILA (OAB 240055/SP)
Processo 1000926-54.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Dante Batista
Silva - Dante Batista Silva - Vistos. Trata-se de cobrança de dívida deixada por pessoa falecida, a ser suportada pelas forças
da herança. Assim, com ou sem inventário aberto, deve somente o espólio figurar no polo passivo, como decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE
CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA
DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU
PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE)
- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito
sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um
todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-seão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém
a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto;
II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a
consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de
cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus,
assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser
demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Podese concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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