TJSP 17/02/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2057
2023
nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da
ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada
pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie,
por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado
pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus,
conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido” (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011). Certa a legitimidade passiva do espólio, a citação variará
conforme exista ou não inventário aberto. Existindo, a citação se dará na pessoa do inventariante. Caso contrário, na pessoa
do herdeiro que estiver na administração da herança (a autora da herança era separada, razão pela qual afasta-se o cônjuge
supérstite). Assim, no prazo de 10 dias, diga o autor se existe inventário em curso, precisando, em caso afirmativo, o nome do
inventariante e endereço. Se não houver inventário em curso e inexistindo certeza quanto ao herdeiro administrador, somente o
espólio figurará no polo passivo, mas todos os herdeiros deverão ser citados. INT. - ADV: DANTE BATISTA SILVA (OAB 309230/
SP)
Processo 1001029-61.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GERALDO LUIZ RODRIGUES - Vistos.
CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. Caso reconheça
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer até a data
da audiência de conciliação designada, o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês (art. 745-A, caput e §2º do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda a Serventia ao bloqueio de ativos,
via BACENJUD. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20 de maio de 2016, às 10:45h. Intime-se o(a)
exequente. - ADV: ANDRE CARNEIRO SBRISSA (OAB 276262/SP)
Processo 1001148-22.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- Madeireira Vitoria Osasco Ltda - Me - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Modificando o entendimento anterior, o art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que “somente as pessoas físicas capazes serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. O art. 74 da Lei
Complementar 123, de 14/02/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) estabelece que “aplicase às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do artigo 8º da
lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6º da lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim
como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos
os cessionários de direitos de pessoas jurídicas”. O art. 74 da Lei Complementar 123/06 não alterou o art. 8º da Lei 9.099/95,
estabelecendo somente que o disposto no § 1º do referido art. 8º também se aplica às microempresas e às empresas de pequeno
porte. Diante disso, utilizando-se de interpretação lógica, sistemática e teleológica, pode-se concluir que a Lei Complementar
123/06 quis favorecer exclusivamente os empresários individuais que atuam em regime jurídico de microempresa e empresa
de pequeno porte. Não se pode permitir que “os juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança
daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum...”, como ensina o
ilustre jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra “Teoria Prática dos Juizados Especiais Cíveis”. O empresário que atua
como firma individual nada mais é do que a própria pessoa física, que desenvolve atividade econômica para sua subsistência.
Nesse contexto, estando o empresário individual sob o regime da microempresa ou da empresa de pequeno porte, parece lógico
que possa propor ações perante o Juizado Especial Cível, assim como todas as pessoas físicas capazes. Contudo, parece
lógico que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte) à pessoa
física, posto que aquela possui recursos financeiros para arcar com a defesa de seus interesses operante a justiça comum. As
pessoas jurídicas, ainda que microempresas ou empresas de pequeno porte, em razão da diversidade de relações jurídicas que
envolvem o exercício de suas atividades, são capazes de ajuizar, de uma só vez, uma centena de ações, causando prejuízo
às pessoas físicas (que dificilmente propõem mais de uma ação em sua vida), as quais o legislador pretendeu proteger ao
instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais. Por fim, o art. 74 da Lei Complementar 123/06 excluiu das
microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direitos de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com
ações perante o Juizado Especial Cível, deixando claro que as portas estão abertas somente para os empresários individuais.
Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa
jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida, como se pessoa física fosse.
Assim, modificando entendimento anterior, verifico que é impossível o ajuizamento do presente feito perante o Juizado Especial
Cível, o qual é incompetente para o seu processamento e julgamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 8º, § 1º c.c. art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, procedamse as anotações de extinção do feito. Após, arquive-se os autos. O valor do preparo é R$ 1.080,00. P.R.I. - ADV: WALMOR DE
ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)
Processo 1001238-30.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Depósito - BARBARA ANGELA GONÇALVES
- Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. Caso
reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer
até a data da audiência de conciliação designada, o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, caput e §2º do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda a Serventia ao
bloqueio de ativos, via BACENJUD. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20 de maio de 2016, às 11:00h.
Intime-se o(a) exequente. - ADV: JUSSARA DA COSTA CAMPOS (OAB 293275/SP)
Processo 1001240-97.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Maria
da Gloria Ferreira - Vistos. Maria da Gloria Ferreira, propôs ação de Consignação em Pagamento, perante o Juizado Especial
Cível em face de Associação Por Moradia de Osasco - Copromo, Condomínio Residencial Vitória. Deu à causa o valor de R$
R$ 10.625,00. Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O presente feito
não pode prosseguir eis que não é admissível o processamento de feitos em rito especial perante o Juizado Especial Cível. Nos
termos do Enunciado Cível n.º 8 do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Brasil “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Isto posto, indefiro
a inicial, julgando extinto o feito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de
extinção do feito. Após, arquive-se os autos. Valor do preparo: R$ 425,00. P. R. I. - ADV: JONAS HUMBERTO DA SILVA (OAB
362897/SP)
Processo 1001284-19.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - C.C.A. Vistos. Carlos Cesar Alves, propôs ação de Consignação em Pagamento, perante o Juizado Especial Cível em face de BANCO
BRADESCO SA, Prosperity Comercio de Veiculos e Locaco. Deu à causa o valor de R$ R$ 100,00. Dispensado o relatório
de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito. O presente feito não pode prosseguir eis que não é
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