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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 - Página 2912

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TJSP 17/02/2016 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2057

2912

casos, imprescindível o reexame da causa. Nesta ordem de ideias, há que se admitir que não é suficiente o interesse privado,
o inconformismo subjetivo, suposta injustiça, ou ainda, a simples situação de sucumbência, indispensável, no caso debatido em
juízo, o interesse público. Não obstantes os requisitos alinhavados, imperioso se observar o disposto no paragrafo terceiro do
artigo 102 da Constituição Federal: “No recurso extraordinário e recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Portanto, ao recorrente compete comprovar a repercussão
geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ou ainda, demonstrar em sede de recurso que há repercussão geral sobre a
matéria discutida nos autos. Não bastassem os requisitos de admissibilidade já ilustrados, o cabimento do recurso exige, ainda,
o prequestionamento das questões constitucionais, consoante as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Súmula
nº 282 :” É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. O prequestionamento corresponde à suscitação prévia da
questão constitucional violada e decidida pelo tribunal a quo. Daí conclui-se que o cabimento do recurso extraordinário somente
é preenchido com a decisão expressa do tribunal a quo sobre a questão constitucional. Destarte, mister se faz a análise da
questão pelo órgão julgador na decisão proferida, ou ainda, em sede de embargos de declaração. Delineados os estreitos
limites dor recurso extraordinário, passo a analisar, no caso em questão, a presença dos requisitos necessários para remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 797 ( ARE 836.819-SP); Tema
798 (ARE 837.218-SP) e Tema 800 ( ARE 835.833-RG), todos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos da
ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais
Cíveis da Lei 9.099/99 que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e ( b) a repercussão
geral a questão suscitada. Neste caso, mão observo qualquer violação a dispositivo constitucional. Ressalto, ainda, que a
matéria sequer fora objeto de prequestionamento, tendo em vista a ausência de apreciação de matéria que contrarie o texto
constitucional nas decisões preferidas. Por fim, não restou evidenciada qualquer repercussão geral acerca da matéria ventilada
no recurso interposto. Ante o exposto, neste juízo prévio de admissibilidade, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a)
Darci Lopes Beraldo - Advs: Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Emerson
Almeida Nogueira (OAB: 297164/SP) - Érica de Almeida Nogueira Santos (OAB: 348841/SP)
Nº 1004684-38.2015.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado - Presidente Prudente - Recorrente: Bianca Oliveira
da Paz - Recorrido: Uniesp – Fapepe – Faculdade de Presidente Prudente - ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso extraordinário interposto por UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SÃO PAULO ,
fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser manifesta sua inadmissibilidade, bem como
por contrastar com o enunciado da Súmula de n. 282 do STF. Intimem-se. - Magistrado(a) Darci Lopes Beraldo - Advs: Mariana
Pretel E Pretel (OAB: 261725/SP) - Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/SP)
Nº 1007665-74.2014.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado - Presidente Prudente - Recorrente: Telefônica
Brasil S/A - Recorrido: Gustavo Luz Bertocco - Vistos O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE AI 839695-(Tema 413- quantum
indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e
consumidor), decidiu pela a ausência de repercussão geral da questão. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema,
com o permissivo do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. retro, e
determino a remessa dos autos à vara de origem. Aguarde-se o prazo do trânsito em julgado da presente decisão e devolva-se
à comarca de origem. Int. - Magistrado(a) Luiz Augusto Esteves de Mello - Advs: Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) Gustavo Luz Bertocco (OAB: 253298/SP)

DESPACHO
Nº 0000017-38.2016.8.26.9035 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Presidente Prudente
- Requerente: Joaquim Soares de Macedo - Requerido: São Paulo Previdência - SPPREV - Intime-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões ao pedido de uniformização no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida , encaminhem-se os autos à Turma
de Uniformização, com nossas homenagem de estilo . Int. - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Advs: Luciano de Toledo Cerqueira
(OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP)
Nº 0100020-98.2016.8.26.9035 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Telefonica
Brasil S/A - Agravado: Paulo Roberto de Brito - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 37/38 que
antecipou os efeitos da tutela para determinar que a agravante se abstenha de promover cobranças referente a linha telefônica
nº 3221-8398, e de inscrever o nome do autor no cadastro de devedores inadimplentes, e caso já tenha efetivado a restrição,
deverá retirá-la, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Não há risco de lesão
irreparável ou de difícil reparação a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 527, III, do CPC). Intime-se
para contrarrazões, dispensadas as informações do juízo. Int. - Magistrado(a) Paulo Gimenes Alonso - Advs: Helder Massaki
Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Vander Jonas Martins (OAB: 210262/SP)
Nº 1000031-96.2015.8.26.0480 - Processo Digital - Recurso Inominado - Presidente Bernardes - Recorrente: Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Aparecida Barretos da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de correção da
publicação do acórdão (fls. 65/67), que está em desarmonia com o julgado. Com razão o petitante. Primeiro deve ser corrigido
evidente erro material do acórdão onde constou “dou nego provimento” para que fique constando nego provimento, porque esse
é o teor do mérito da ação. Observo que por ser erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive ex officio. Posto
isto, proceda a zelosa Serventia nova publicação com as correções pertinentes para o fim de: Aonde constou na publicação: “...
Deram provimento ao recurso...” Deverá constar conforme o acórdão: Negaram provimento ao recurso. O prazo para eventual
recurso se iniciará a partir da publicação deste despacho. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Lombardi Castilho - Advs:
Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - Edilson Carlos de Almeida (OAB: 93169/SP)
Nº 1000564-83.2014.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado - Presidente Prudente - Recte/Recdo: MAURICIO
DE OLIVEIRA - Recte/Recda: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Observo que já foi reconhecida pelo STF
a repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, motivo pelo qual, por ora, não recebo o Recurso Extraordinário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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