TJSP 18/02/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2058
2019
Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1001686-71.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos. Fls. 41: Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Decorrido sem manifestação, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1001855-87.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Josiane
da Silva Pereira - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial,
juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio, conclusos
para extinção. Int. - ADV: VANESSA MOREIRA MARCOLINO (OAB 370437/SP)
Processo 1001871-41.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - André Eduardo Picoli - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias,
emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No
silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: FERNANDO BALEIRA LEÃO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 340418/SP)
Processo 1001961-49.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Estelina
da Silva Rocha - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial,
juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio, conclusos
para extinção. Int. - ADV: GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP)
Processo 1001965-86.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Maria Nadegia
Araújo Tomázio - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial,
juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio, conclusos
para extinção. Int. - ADV: LUÍS FABIANO PRADO FREITAS (OAB 177312/SP)
Processo 1002203-08.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lidiane Silva dos Santos Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, em 10 dias, pois a petição inicial está incompleta. No mesmo prazo, junte
os documentos que amparam a pretensão. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARCIA FERNANDES (OAB
145191/SP)
Processo 1002312-22.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Geovane da Silva
Ramos - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2016, às 10:45h e expedido a
carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais.
- ADV: ANDREA APARECIDA CRUZ DE MOURA (OAB 354957/SP)
Processo 1002452-56.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Jozina Maria de Jesus
de Oliveira - Vistos. Defiro a gratuidade. DEFIRO o pedido de tutela antecipada. Tratando-se de prestação médico-hospitalar
e relação de consumo, nessa fase de cognição sumária não é possível se delimitar o exato panorama jurídico, sendo certo
que a discussão contratual não pode se sobrepor ao direito à saúde e à própria vida. Outrossim, existe a possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação a embasar o deferimento da tutela, sendo que eventual improcedência do pedido não
acarretará grave prejuízo à ré que poderá por outros meios obter a cobrança do valor pago. Assim, DEFIRO a antecipação
para determinar que a empresa-ré providencie imediatamente as guias necessárias para realização da cirurgia na paciente
Regiane Oliveira, conforme solicitação de fls. 29, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o efetivo cumprimento. Cite-se e
intime-se da forma adequada com urgência. Designo a audiência de conciliação para o dia 13 de maio de 2016, às 10:30 horas.
Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro
simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV: JOZIANE DE OLIVEIRA (OAB 303747/SP)
Processo 1002457-78.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane
Brecht Palos - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2016, às 11:00h e expedido
a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada
Mais. - ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
Processo 1002459-48.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Marta Borges
Tiago Sipereck - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2016, às 11:45h e
expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais. - ADV: MARIA APARECIDA BORGES DO AMARAL (OAB 255854/SP)
Processo 1002467-25.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - M.S.F. - Vistos. O processo
deve ser extinto sem julgamento do mérito, considerando que embora o pedido tenha sido feito pelo inventariante do falecido,
é imperioso que o falecido figure no polo ativo da demanda, já que um dos objetos do pedido é a cobrança da dívida em nome
deste. Assim, o espólio do falecido, representado pelo inventariante ou os herdeiros, em caso de inexistência de bens, devem
figurar no polo ativo da demanda. Contudo, a lei especial autoriza apenas as pessoas físicas e algumas espécies de pessoas
jurídicas a demandar perante o Juizado Especial Cível, de forma que a ação proposta não pode ser recebida, conforme o
artigo 8º da Lei 9.099/95 e deve ser ajuizada perante a Vara Cível comum. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. O valor do preparo é R$ *. P.R.I.C. - ADV: SORAIA
APARECIDA COSTA AGUIAR (OAB 371031/SP)
Processo 1002477-69.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Arismar Amorim Junior - Arismar
Amorim Junior - Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2016, às 11:15h e
expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais. - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 1002582-80.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - OCEANAIR - Linhas
Aéreas Ltda. - Vistos. Fls. 01/04: DEFIRO a execução. Intime-se o(a) executado(a), via correio / imprensa oficial, para depositar
em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa
de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 10.763,74, corrigido
até janeiro/2016). Int. - ADV: MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP), VANESSA CONTENTE CANTARINO (OAB 207647/SP),
LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP)
Processo 1002787-75.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Daniel Soares da
Silva - Vistos. Adite-se a inicial, no prazo de dez dias, incluindo no polo passivo Manoel Antonio Delgado, proprietário do imóvel,
visto os documentos apresentados às fls. 20/21. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MADALENA BATISTA
SALES (OAB 259623/SP)
Processo 1002896-89.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - FRANCISCO
ANDRE - Vistos. Defiro a gratuidade. Considerando a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, caso a
tutela seja concedida somente ao final da lide, DEFIRO a liminar para determinar que a(o) ré(u) suspenda as cobranças mensais
no cartão de crédito do autor, até final julgamento, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada cobrança indevida. Designo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º