TJSP 19/02/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2059
2022
Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª ed, São Paulo, Saraiva, 2009, 418) tem-se que “’a
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do
réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar’ (RT 764/221)”. Assim, salvo “nas hipóteses que, ‘por
sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência’, não cabe a concessão de tutela ‘inaudita altera parte’ (RT 735/359,
808/383)”. Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e a efetivação real da justiça, de um lado,
e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Assim, em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da
concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “...sempre que for
possível aguardar a manifestação do réu após sua citação sem grandes repercussões negativas na esfera de interesse do autor,
deve-se esperar esse momento para conceder a tutela antecipada. Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o
princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a
concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais.”
(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 4ª edição, pág. 1187). É o caso dos autos. Assim sendo, postergo a análise
da tutela antecipada requerida para depois da resposta do réu ou do decurso de seu prazo. Com o recolhimento das diligências
do Sr. Oficial de Justiça, citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo legal de 15 (dias) dias, sob pena de ser
declarada a revelia e serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigos 285 e 319, do Código de Processo
Civil). Intime-se. - ADV: ANTONIO BRITO DE CARVALHO E SILVA (OAB 231542/SP), MARCOS AURELIO CHIQUITO GARCIA
(OAB 123583/SP)
Processo 1000125-08.2016.8.26.0416 - Insolvência Requerida pelo Credor - Obrigações - Carlos Jorge Vieira Torcato Vistos. Os documentos de fls. 04/05 não têm força para processamento na forma de ação de título executivo extrajudicial,
conforme disposto no artigo 59 da Lei 7.357 de 1985, assim, deverá o patrono autor promover a emenda à inicial, no prazo de 10
(dez) dias a fim de adequar o pedido. Int. - ADV: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP)
Processo 1000126-90.2016.8.26.0416 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sizuda Sakaue - Vistos. Os benefícios
da gratuidade de justiça buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à
sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção
da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal.
A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição da República. Esta, ao ser promulgada, recriou todo o ordenamento
jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas
conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação
pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da
Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso em apreço o autor não logrou demonstrar
suas hipossuficiências econômicas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88. Ademais, o fato de ter constituído advogada
particular, que sem dúvida não labora pro bono, bem como, a própria natureza da ação, não permitem concluir que se trata de
pessoa necessitada. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado. Comprove o autor, no prazo de 10 (dez)
dias, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ainda, providencie a procuradora requerente a emenda à
inicial, adequando-a aos requisitos do artigo 283 do Código de Processo Civil, juntando cópias do RG, CPF e comprovante de
residência do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL
(OAB 263193/SP)
Processo 1000127-75.2016.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Espolio de Octavio de Souza Vistos. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, há necessidade de se provar a condição de hipossuficiente.
Por conseguinte, determino a autora que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, declaração do imposto de renda do último
exercício ou documento que se comprove sua miserabilidade, para melhor análise do pedido; caso contrário, recolham as custas
processuais, nos termos da legislação vigente, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSE RATTO FILHO (OAB
38627/SP)
Processo 1000129-45.2016.8.26.0416 - Notificação - Inadimplemento - Companhia Regional de Habitações de Interesse
Social - Cohab Crhis - Vistos. Providencie o patrono da autora a emenda à inicial, juntando documento comprobatório de sua
regular constituição como pessoa jurídica, em conformidade com a regra editada no artigo 13, cumulado com o artigo 283,
ambos do Código de Processo Civil, bem como, ainda, adequando o valor da causa ao artigo 259, V do Código de Processo Civil
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP)
Processo 1000132-97.2016.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - M.H.N.S. e
outro - Vistos. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipada em face do INSS.
Não trouxe a parte autora, no entanto, em sede de cognição sumária, prova inequívoca que gere verossimilhança ao alegado,
fazendo-se necessária a dilação probatória. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela invocada. A prova
documental apresentada, não tem o condão de conferir à pretensão da parte autora, de plano, o caráter verossímil suficiente
a afastar a providência adotada administrativamente pela autarquia ré. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais,
para querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias. No mais, ante a declaração de hipossuficiência apresentada,
concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Intime-se. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES
PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 1000216-35.2015.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.T.B.D.G.S. Vistos. Para tentativa de penhora “on line” por meio eletrônico, requerida às fls.80, necessário a indicação do número do CPF do
executado. Apresente o procurador exequente o número do CPF do executado, requerendo o que de direito, no prazo de (cinco)
dias. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA (OAB 169675/SP)
Processo 1000226-79.2015.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Arnaldo Gomes da Silva
- Vistos. Diante da inércia do advogado requerente, não cumprindo a decisão de fls. 14/15, INDEFIRO a petição inicial, com
fundamento no parágrafo único, do Artigo 284, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a presente Ação
de Retificação de Registro Civil, com fulcro no artigo 267, I, do código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta,
arquivem-se estes autos, anotando-se como de praxe. P.R.I. - ADV: LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
Processo 1000519-49.2015.8.26.0416 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.F.R.S. - Vistos. Trata-se
de ação de regulamentação de visitas que Palmyra Rodrigues dos Santos move em face de Ivete Josefa da Silva para que possa
exercer o direito de visitas à seu irmão interditado Valdir Faria. A requerida contestou fls. 31/34, alegando incompetência deste
juízo para processamento desta demanda. Consta da própria inicial que a curadora do requerido é domiciliada na Comarca
de Dracena, assim conforme preceituado no artigo 98 do Código de Processo Civil o trâmite da ação deve ocorrer naquela
Comarca. Ante o exposto, com fulcro no art. 113 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo,
devendo a serventia providenciar o necessário para remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Dracena SP, após o decurso de
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