TJSP 19/02/2016 - Pág. 2695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2059
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com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: JULIANA
CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), FRANCISCO TADEU PELIM (OAB 130004/SP)
Processo 1006070-06.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Soraia de Araújo Souza - Fazenda Pública Municipal de Presidente Prudente - Por todo exposto e considerando
o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja recálculo da
vantagem do biênio previstos no artigo 125 da LOM, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre
o “Abono da Lei nº 6.913/2009”, a “Gratificação de Função”, o “13° Salário” e o “Adicional 1/3 de Férias”. Condeno a requerida,
ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal. Correção monetária a
contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F
da Lei 9.494/97. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em
primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P.
R. I. C. - ADV: SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1006087-42.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Geneci Alves Junior - Fazenda Pública Municipal de Presidente Prudente - Por todo exposto e considerando o
mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja recálculo da vantagem
do biênio previstos no artigo 125 da LOM, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre o “Abono
da Lei nº 6.913/2009”, o “Adicional de Insalubridade”, o “13° Salário”, o “Adicional 1/3 de Férias” e a “Complementação Qualis”.
Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na
forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO
o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA
(OAB 117054/SP)
Processo 1006103-93.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Rosemari Neves Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Por todo exposto e considerando o mais que dos autos,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja recálculo da vantagem em questão
(quinquênio), nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre as seguintes verbas: “Art. 133 - C.E.”
e “Adicional de Insalubridade”. Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitada
a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a
contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º
9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 203071/SP), SANDRO
MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP)
Processo 1006168-88.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Nely Aparecida Anitelli Artero - Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente - Por todo exposto
e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja
recálculo da vantagem do biênio previstos no artigo 125 da LOM, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir
também sobre o “Abono da Lei nº 6.913/2009”, a “Gratificação de Função”, o “13° Salário” e o “Adicional 1/3 de Férias”. Condeno
a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal. Correção
monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma
do artigo 1º F da Lei 9.494/97. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o
procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
(OAB 161674/SP)
Processo 1006184-42.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marlene Ribeiro - Fazenda Pública Municipal de Presidente Prudente - Por todo exposto e considerando
o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja recálculo da
vantagem do biênio previstos no artigo 125 da LOM, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre o
“Adicional de Insalubridade”, o “Abono da Lei nº 6.913/2009”, o “13° Salário” e o “Adicional 1/3 de Férias”. Condeno a requerida,
ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal. Correção monetária a
contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F
da Lei 9.494/97. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em
primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
P. R. I. C. - ADV: RENATA GALINDO ORTEGA G ABEGAO (OAB 129359/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB
161674/SP)
Processo 1006198-26.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Mauro Aparecido de Macedo Lira - Fazenda Pública Municipal de Presidente Prudente - Por todo exposto
e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja
recálculo da vantagem do biênio previstos no artigo 125 da LOM, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir
também sobre o “Abono da Lei nº 6.913/2009”, o “Adicional de insalubridade”, o “13° Salário” e o “Adiconal 1/3 de Férias”.
Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na
forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO
o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), RENATA GALINDO ORTEGA
G ABEGAO (OAB 129359/SP)
Processo 1006240-75.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Claudia Vanice Germiniane Teixeira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por todo exposto e considerando o mais
que dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja recálculo da vantagem
em questão (quinquênio), nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre as seguintes verbas:
“Gratificação Executiva”; “Piso Salarial - Reajuste Complementar”; “Adicional de Insalubridade” e “Férias”. Condeno a requerida,
ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitada a prescrição quinquenal, ficando adotado o cálculo de
pág. 85/87 (conforme fundamentado supra), portanto na importância de R$ 6.294,68 (seis mil, duzentos e noventa e quatro
reais e sessenta e oito centavos). Correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º