TJSP 22/02/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
2023
MARTINS - Telefônica Brasil S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para a. CONFIRMAR a liminar concedida
(fls. 46/vº), e Condenar a ré na obrigação de fazer, no sentido de que restabeleça os serviços de telefonia ao autor da linha
telefônica nº 16 3242-4767, promovendo a reinstalação e/ou manutenção da linha, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00, a contar de 15 dias da data da intimação desta decisão, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo do pagamento da
multa anterior fixada no momento de deferimento da liminar já atingida no seu máximo e da elevação contida na decisão de fl.
217, esta limitada em R$ 20.000,00, todas atualizadas monetariamente pelos índices da Table Prática do E. TJSP, até o efetivo
pagamento; b. CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia a
ser atualizada monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e com juros de mora, a contar desta data de arbitramento. Em consequência, julgo resolvido o processo em
epígrafe, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 269, do CPC. Diante da sucumbência experimentada,
condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação à título de danos morais. Após o trânsito em julgado desta
sentença, caso a parte requerida, intimada, não efetue o pagamento do valor acima no prazo de 15 (quinze) dias, o montante
da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização monetária
(artigo 475, “J”, do CPC). P.R.I. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO
(OAB 343872/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0003873-49.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOAO BATISTA MARTINS
- Telefônica Brasil S/A - Custas de Preparo: R$400,00, Guia DARE, código 230-6. Valor das despesas com porte de remessa e
retorno a ser recolhido: R$32,70, por volume de autos. Guia de recolhimento, Código: 110-4. Obs: autos com 02 volumes. - ADV:
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP)
Processo 0004511-05.2003.8.26.0368 (368.01.2003.004511) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Agnaldo Jose Milani
- Marcio Roberto Zangotti Fi - Proc. nº 1840/2003 1.Diante da deliberação de fl.346, expeça-se mandado ao Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos-SP, a fim de que seja procedido o CANCELAMENTO DO REGISTRO DA
PENHORA inscrita na matrícula nº 1.123 (Av.06/M.1.123). Encaminhe-se o mandado, capeado de ofício, para cumprimento
independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, pois a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária.
2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: NELSON FRANCISCO
TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), MARCOS ROGÉRIO ZANGOTTI (OAB 171252/SP), ERALDO APARECIDO BELTRAME
(OAB 322384/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004724-25.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.C.G. - S.O.R. - - S.A.R.A.
- - M.L.R.A. - - C.F.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a paternidade de Matheus Aparecido
Rabalho em relação à autora, que passará a se chamar Maurisa Cecilia Gonçalves Rabalho, retificando-se seu assento de
nascimento com o nome dos avós paternos, indicados às fls. 09. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação
de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 269, do CPC. Proceda-se a retificação no registro civil de nascimento da autora,
com o acréscimo do nome de Matheus Aparecido Rabalho como seu pai, constando ainda o nome de seus ascendentes, em
tudo devendo observar o senhor Escrivão do Cartório de Registro Civil competente, o disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.560/92.
Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação, consignando tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita, bem
como certidão de honorários à patrona da autora, nos termos do convênio DPE/OAB. Em virtude da sucumbência, os requeridos
arcarão com os honorários advocatícios da outra parte, ora fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois a autora é beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. - ADV: ANA PAULA
RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP)
Processo 0004874-16.2008.8.26.0368 (368.01.2008.004874) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Helena
Maria do Carmo Rodrigues - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Expeça-se, desde logo, alvará para levantamento da
importância depositada à fl. 173, em favor da parte requerente e para levantamento da importância depositada à fls. 172,
em favor do(a) Dr(a). Alexandre Augusto Forcinitti Valera. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a
impressão dos alvarás expedidos nestes autos, através do site www.tjsp.jus.br.. Julgo extinto o processo de execução instaurado
nos autos da ação de Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie ajuizada por Helena Maria do Carmo Rodrigues em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há
custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. e arquivem-se estes autos, bem
como os embargos em apenso (proc. nº- 3876-72.2013), observadas as formalidades legais. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0004874-16.2008.8.26.0368 (368.01.2008.004874) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Helena
Maria do Carmo Rodrigues - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - A parte interessada, na pessoa de seu respectivo
procurador, fica devidamente intimada a providenciar a impressão do(s) alvará(s) expedido(s) nestes autos, através do “site”
http://esaj.tjsp.jus.br. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0004912-38.2002.8.26.0368 (368.01.2002.004912) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Fatima
Moretti Celestino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Expeça-se, desde logo, alvará para levantamento da
importância depositada à fl. 160, em favor do(a) Dr(a). Silmara Aparecida Salvador. Fica o(a) advogado(a) da parte autora
intimado(a) a providenciar a impressão do alvará expedido nestes autos, através do site www.tjsp.jus.br.. Aguarde-se o pagamento
do precatório (fl. 156). Int. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB
163154/SP)
Processo 0004912-38.2002.8.26.0368 (368.01.2002.004912) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Fatima
Moretti Celestino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A parte interessada, na pessoa de seu respectivo procurador, fica
devidamente intimada a providenciar a impressão do(s) alvará(s) expedido(s) nestes autos, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.
br. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0005429-33.2008.8.26.0368 (368.01.2008.005429) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alex Sandro Aparecido
Bergo - YOLANDA ANTONIA - - RAFAEL BEZERRA - - Luiz Carlos Assali - - Adriano Assali - - CANDIDA THEREZINHA ASSALI
- - MARIA SANDRA APARECIDA ASSALI - - ZILDA APARECIDA ASSALI - - SILVIO ROBERTO ASSALI - Processo nº 1745/2008
1- Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, onde foi mantida a sentença de fls.754/763, expeça-se
mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. 2- Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial, nos termos do convênio
DPE/OAB. 3- Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, procedam-se as anotações de extinção (Art. 269, inciso I, do CPC)
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º