TJSP 22/02/2016 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2060
2149
no ENUNCIADO Nº 8 do FONAJE “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais.” Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei
nº 9099/95 c/c art. 267, IV, do CPC. Não há sucumbência nesta fase. P. R. I., arquivando-se os autos. - ADV: ANDRE LUIZ (OAB
235295/SP)
Processo 1001380-77.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Macap - Comércio
de Materiais para Construção de Tabapuã Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação monitória. A demanda está excluída do Juizado
Especial porque possui procedimento especial, regulado pelo Código de Processo Civil nos arts. 1.102ª a 1.102c, diverso do
admitido nesta sede. Autorizada doutrina bem define esta restrição (Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 5ª Ed., p. 262). E a jurisprudência do sistema dos juizados especiais está cristalizada
no ENUNCIADO Nº 8 do FONAJE “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais.” Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei
nº 9099/95 c/c art. 267, IV, do CPC. Não há sucumbência nesta fase. P. R. I., arquivando-se os autos. - ADV: ANDRE LUIZ (OAB
235295/SP)
Processo 1001383-32.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Macap - Comércio
de Materiais para Construção de Tabapuã Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação monitória. A demanda está excluída do Juizado
Especial porque possui procedimento especial, regulado pelo Código de Processo Civil nos arts. 1.102ª a 1.102c, diverso do
admitido nesta sede. Autorizada doutrina bem define esta restrição (Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 5ª Ed., p. 262). E a jurisprudência do sistema dos juizados especiais está cristalizada
no ENUNCIADO Nº 8 do FONAJE “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais.” Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei
nº 9099/95 c/c art. 267, IV, do CPC. Não há sucumbência nesta fase. P. R. I., arquivando-se os autos. - ADV: ANDRE LUIZ (OAB
235295/SP)
Processo 1001387-69.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceição Braz - Na realidade
trata-se de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se o (s) devedor (es) para efetuar(em) o pagamento da dívida no valor der
R$.24.500,00, que deverá ser atualizado na data de seu efetivo pagamento, no prazo de três (3) dias, ciente (s) de que não o
fazendo ser-lhe-ão penhorados bens indicados pelo (a) credor(a) (CPC, 652, § 1º). Penhora e avaliação: devem ser realizadas
caso não haja pagamento, intimando-se a parte executada na sequência. Se não houver penhora, providencie-se descrição
dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) após a penhora, poderá oferecer embargos em quinze dias após a respectiva
intimação, a serem juntados aos autos da execução; (2) no mesmo prazo para os embargos, poderá propor parcelamento, se
depositar 30% do valor em execução, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês
(art. 745-A). Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na
adjudicação direta (pelo valor da avaliação: art. 685-A), na alienação (art. 685-C) ou na designação de leilão, nesta ordem
preferencial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PEDRO
JOSE PORFIRIO BUCH
Processo 1001390-24.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Macap - Comércio
de Materiais para Construção de Tabapuã Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação monitória. A demanda está excluída do Juizado
Especial porque possui procedimento especial, regulado pelo Código de Processo Civil nos arts. 1.102ª a 1.102c, diverso do
admitido nesta sede. Autorizada doutrina bem define esta restrição (Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 5ª Ed., p. 262). E a jurisprudência do sistema dos juizados especiais está cristalizada
no ENUNCIADO Nº 8 do FONAJE “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais.” Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei
nº 9099/95 c/c art. 267, IV, do CPC. Não há sucumbência nesta fase. P. R. I., arquivando-se os autos. - ADV: ANDRE LUIZ (OAB
235295/SP)
Processo 1001393-76.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Macap - Comércio
de Materiais para Construção de Tabapuã Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação monitória. A demanda está excluída do Juizado
Especial porque possui procedimento especial, regulado pelo Código de Processo Civil nos arts. 1.102ª a 1.102c, diverso do
admitido nesta sede. Autorizada doutrina bem define esta restrição (Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 5ª Ed., p. 262). E a jurisprudência do sistema dos juizados especiais está cristalizada
no ENUNCIADO Nº 8 do FONAJE “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais.” Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei
nº 9099/95 c/c art. 267, IV, do CPC. Não há sucumbência nesta fase. P. R. I., arquivando-se os autos. - ADV: ANDRE LUIZ (OAB
235295/SP)
Processo 1001395-46.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Macap - Comércio
de Materiais para Construção de Tabapuã Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação monitória. A demanda está excluída do Juizado
Especial porque possui procedimento especial, regulado pelo Código de Processo Civil nos arts. 1.102ª a 1.102c, diverso do
admitido nesta sede. Autorizada doutrina bem define esta restrição (Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 5ª Ed., p. 262). E a jurisprudência do sistema dos juizados especiais está cristalizada
no ENUNCIADO Nº 8 do FONAJE “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais.” Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei
nº 9099/95 c/c art. 267, IV, do CPC. Não há sucumbência nesta fase. P. R. I., arquivando-se os autos. - ADV: ANDRE LUIZ (OAB
235295/SP)
Processo 1001398-98.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Macap - Comércio
de Materiais para Construção de Tabapuã Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação monitória. A demanda está excluída do Juizado
Especial porque possui procedimento especial, regulado pelo Código de Processo Civil nos arts. 1.102ª a 1.102c, diverso do
admitido nesta sede. Autorizada doutrina bem define esta restrição (Chimenti, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados
Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 5ª Ed., p. 262). E a jurisprudência do sistema dos juizados especiais está cristalizada
no ENUNCIADO Nº 8 do FONAJE “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados
Especiais.” Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei
nº 9099/95 c/c art. 267, IV, do CPC. Não há sucumbência nesta fase. P. R. I., arquivando-se os autos. - ADV: ANDRE LUIZ (OAB
235295/SP)
Processo 1001418-89.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thiago da Silva Pestana - Vistos. Vislumbro a incompetência deste juizado especial vez que o requerente reside
em Urupês e demandou aqui contra a Claro S.A., com em São Paulo. A regra geral da competência elencada no art. 94 do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º