TJSP 23/02/2016 - Pág. 14 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2061
14
Oficie-se à devedora para conhecimento e ao Juízo da Execução para conhecimento e providências cabíveis.
Publique-se.
São Paulo, 16/02/2016.
EP-4728/14 - fl(s). 20
Processo: 0012982-18.2010.8.26.0577 - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Autor(es): GABRIEL CANSINO GIL
Adv(s). Dr(s).: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA
Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Adv(s). Dr(s).: ELISANGELA SOEMES BONAFÉ
Visto.
Em face do depósito judicial efetuado diretamente nos autos originais do processo relacionado ao presente precatório,
altere-se a situação do EP-05267/14 para constar como QUITADO junto ao Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios
(SCP-DEPRE).
Após o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos da lei, e extinta a execução, caberá a extinção do precatório, cujo
pedido deverá estar acompanhado de cópias da decisão que vier a ser proferida nos autos e da respectiva certidão de trânsito
em julgado, para as providências cabíveis por parte da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
As futuras requisições deverão ser consignadas diretamente em conta vinculada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, nos termos do item 1.2 da OS nº 03/2010 do DEPRE em cumprimento ao disposto no art. 100 §6º da Constituição
Federal.
Oficie-se à devedora para conhecimento e ao Juízo da Execução para conhecimento e providências cabíveis.
Publique-se.
São Paulo, 16/02/2016.
EP-5267/14 - fl(s). 12
Processo: 0567792-17.2009.8.26.0577 - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Autor(es): FABIANO MATEUS ROCHA E O/O
Adv(s). Dr(s).: JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE
Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Adv(s). Dr(s).: ELISANGELA SOEMES BONAFÉ
Visto.
Em face do depósito judicial efetuado diretamente nos autos originais do processo relacionado ao presente precatório,
altere-se a situação do EP-05439/14 para constar como QUITADO junto ao Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios
(SCP-DEPRE).
Após o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos da lei, e extinta a execução, caberá a extinção do precatório, cujo
pedido deverá estar acompanhado de cópias da decisão que vier a ser proferida nos autos e da respectiva certidão de trânsito
em julgado, para as providências cabíveis por parte da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
As futuras requisições deverão ser consignadas diretamente em conta vinculada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, nos termos do item 1.2 da OS nº 03/2010 do DEPRE em cumprimento ao disposto no art. 100 §6º da Constituição
Federal.
Oficie-se à devedora para conhecimento e ao Juízo da Execução para conhecimento e providências cabíveis.
Publique-se.
São Paulo, 16/02/2016.
EP-5439/14 - fl(s). 33
Processo: 0564374-08.2008.8.26.0577 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Autor(es): MARIA ISABEL RODRIGUES PINTO
Favorecido(s):MARIA ISABEL RODRIGUES PINTO E O/O
Adv(s). Dr(s).: REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON
SIUMARA DE OLIVEIRA MÁLAGA
Devedora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Adv(s). Dr(s).: ELISANGELA SOEMES BONAFÉ
DEPRE 2.6 - Serviço de Análise e Informações dos Expedientes Avulsos de Precatórios das Fazendas, Autarquias,
Universidades e Fundações Públicas dos Municípios
DESPACHO
No(s) precatório(s) abaixo o Excelentíssimo Senhor Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios
e Cálculos, proferiu o(s) seguinte(s) despacho(s):
Visto.
Em face do informado pela Municipalidade de São Paulo, determino a SUSPENSÃO do precatório EP 06032/10, anotandose junto ao Sistema de Controle e Pagamentos de Precatórios do DEPRE.
De outra parte, a prioridade foi reconhecida para a credora Luzia Alves de Lima e o DEPRE providenciará os cálculos para
pagamento nos termos da Emenda Constitucional nº 62/09, ocasião em que será comunicado ao Juízo da execução quanto ao
valor a ser levantado.
Todavia, aguarde-se a comunicação por ofício, do Juízo do feito, do que vier a ser decidido naquele grau de jurisdição para
ulteriores providências por parte da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
Oficie-se ao Juízo da execução, transmitindo-se cópia de fls. 446/463, 476 e deste despacho, para conhecimento e ciência
aos interessados nos autos da ação, e à Prefeitura Municipal de São Paulo, para conhecimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º