TJSP 24/02/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
1567
EDSON DOS SANTOS ajuizou a presente ação de divórcio com oferecimento de alimentos provisórios, fixação de guarda
e regulamentação de visita contra ALEXANDRA ALMEIDA DOS SANTOS e alegou, em síntese, que contraiu núpcias com a
requerida, em 27 de janeiro de 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens. Dessa união adveio uma filha, Bruna dos
Santos, nascida aos 23 de dezembro de 2007. Informou não haver bens a partilhar. Pediu que a guarda da menor fosse concedida
à genitora e que seja regulamentado o direito de visitas. Ofertou alimentos à menor, no importe de 30% de seus rendimentos
líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho informal, contribuirá com o correspondente a 30% sobre o salário mínimo. Com
tais fundamentos, requereu a procedência dos pedidos para extinguir o vínculo conjugal, a partir do que a requerida voltará a
usar o nome de solteira, a fixação de alimentos nos moldes propostos. Juntou documentos (fls. 09/15). O Ministério Público
ofertou parecer pela fixação provisória dos alimentos no importe de 30% dos vencimentos líquidos do autor (fl. 16). Houve a
fixação dos alimentos provisórios, nos moldes propostos na inicial (fl. 17). Não houve composição entre as partes em audiência
de conciliação (fl. 23). Citada (fl. 22), a requerida Alexandra e sua filha, Bruna dos Santos, apresentaram defesa em forma de
contestação (fl. 25/27). Alegaram que, em relação à regulamentação de visitas, concordam com os termos propostos, exceto
quanto ao ponto em que, nos anos ímpares, a filha passará o Natal com o genitor e o ano novo com a genitora, com inversão
nos anos pares. Concordam, em parte, com o valor ofertado a título de alimentos, pois, por vezes, o custo da manutenção da
vida da menor é abalado, em razão dos altos preços dos remédios, razão pela qual requer que o autor arque com os custos
dos remédios e tratamento da menor, conforme a necessidade. Juntou documentos (fl. 28/34). Réplica fls. 39/40. O Ministério
Público manifestou-se pelo parcial provimento do pedido (fls. 42/44). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 1 Inicialmente,
ante a inclusão da menor Bruna dos Santos no polo passivo, em razão da oferta de pensão alimentícia, proceda a Z. Serventia
as anotações pertinentes. 2 - O feito não demanda dilação de provas e já pode ser julgado, nos termos da Lei Processual.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente. O casamento das partes veio provado pela certidão de fls. 11. Com relação
à convivência do casal, é intuitiva a impossibilidade de que seja retomada, ante a concordância da requerida. Aliás, quanto
ao tempo de separação, na atual ordem Constitucional, é de todo dispensável a sua prova. Se as partes assentiram quanto
ao divórcio, presumivelmente, havia insuportabilidade da vida em comum. Diante desse quadro, sem óbice à decretação do
divórcio e quanto à requerida voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Alexandra Almeida Santos. Não há bens a partilhar.
Quanto à filha do casal, a guarda permanecerá com a genitora, ante o consenso das partes, remanescendo ao autor o direito
à visitação, da forma postulada na inicial, com uma pequena alteração proposta pela requerida (fl. 26) e aceita pelo autor (fl.
39), no sentido de que, nos anos ímpares, a filha passará o Natal com a genitora e o ano novo com o pai. Assim, se exercitará
referido direito: a) quinzenalmente, aos finais de semana, podendo retirar a filha da casa materna, às 20 horas do sábado
e devolvendo-a, no mesmo local, até as 10 horas da segunda-feira; b) a menor passará as festas do Natal e do Ano Novo
alternadamente com cada qual de seus genitores, sendo certo que no Natal dos anos pares ficará com o pai e o Ano Novo com
a mãe, alternando-se tal ordem nos anos subseqüentes; c) no Dia dos Pais a menor ficará com o pai e no Dia das Mães ficará
com a mãe, independentemente do estabelecido nos itens “a” e “b” acima; d) o dia das crianças um ano para cada um e o dia do
aniversário da menor, nos anos pares com o pai e ímpares com a mãe, com visitas livres; e) feriados em geral serão divididos
igualmente entre pai e mãe, de forma alternada, a iniciar com o pai; e e) a menor poderá passar a primeira metade das férias
escolares com o pai e a segunda com a mãe. No que toca ao valor da pensão alimentícia, anoto que, como bem frisou o N.
Promotor de Justiça (fl. 43), ao contrário do que pretende a requerida, os gastos ordinários com saúde e remédios são inerentes
às necessidades de qualquer criança e estão compreendidos no valor global mensalmente pago a esse título. Ademais, não
comprovou a requerida eventual necessidade extraordinária, o que, se o caso, poderá ser feito por meio da competente ação
revisional. Assim, considerando os elementos dos autos, fixo o valor da pensão alimentícia em 30% dos vencimentos líquidos
do autor, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas, excepcionando-se verbas rescisórias, eventuais horas extras, férias
indenizadas e FGTS. Em caso de desemprego, será o correspondente a 1/2 salário mínimo nacionalmente vigente. Isto posto, e
considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (a) decretar a dissolução
do vínculo conjugal havido entre Edson Dos Santos e Alexandra Almeida dos Santos, em razão do que voltará a requerida a usar
seu nome de solteira, Alexandra Almeida Santos; (b) conceder a guarda da filha menor à requerida; (c) regulamentar o direito
de visitação do genitor a ser exercido nos moldes acima apontados, que ora faço mera remissão; (d) fixar a pensão alimentícia
mensal à requerida Bruna dos Santos, em 30% dos vencimentos líquidos do autor, inclusive sobre 13º salário e férias gozadas,
excepcionando-se verbas rescisórias, eventuais horas extras, férias indenizadas e FGTS. Em caso de desemprego, será o
correspondente a ½ salário mínimo nacionalmente vigente. Em conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução do
seu mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se: (a) mandado de
averbação, por meio de ofício; (b) termo de guarda em favor da requerida; Em razão do consenso das partes, arcará cada uma
com a metade das custas e despesas processuais, verbas de cujo pagamento ficarão isentas, por serem beneficiárias da justiça
gratuita, com a ressalva contida no art. 12 da Lei 1.060/50. Aos dativos, honorários segundo a tabela DPE/OAB. Fica, desde já,
consignado que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no art. 14 da Lei nº 5.478/68
c.c. art. 520, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se o presente feito com as anotações, comunicações e
cautelas de praxe. P.R.I. Mairiporã, 04 de fevereiro de 2016. - ADV: ROSELI NUNES PEREIRA (OAB 94644/SP)
Processo 0004397-39.2015.8.26.0338 - Busca e Apreensão - Liminar - J. C. Toys Group, Inc - - Cotiplas Industria e Comercio
de Artefatos Plasticos Ltda - Alligra BR Eirelli - EPP - Proc. Nº 1520/15 1. Esclareça a requerente se foi dado efeito ativo ao
recurso. 2. P. Int. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB
121000/SP)
Processo 0004677-78.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serfla Importação de Componentes
Industriais Ltda - Nucleovac Tecnology Ltda - Autos nº 1614/13 - Teor do ato - Certifico e dou fé que na data de hoje foi feita
a pesquisa junto ao BECENJUD e não foi bloqueado nada da devedora, conforme documento que segue. - ADV: FLAVIO
RICARDO MELO E SANTOS (OAB 108905/SP)
Processo 0004715-27.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004715) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eustáquio Ferreira
- - Jaci Ferreira - Vistos. Ordem n° 1190/2012 1. Fls. 193/195: Digam os requerentes. 2. P. e Int. - ADV: WAGNER OLIVEIRA
ZABEU (OAB 269741/SP)
Processo 0004724-91.2009.8.26.0338 (338.01.2009.004724) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Elektro Eletricidade
e Serviços S/A - Elisabeth Aparecida de Andrade - (CERTIDÃO DE FLS. 472 - que na data de hoje foi feita a pesquisa junto ao
BACENJUD e não foi bloqueado nada da devedora, conforme documento que segue, ciência aos interessados. - ADV: MARCOS
ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO
ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0004786-24.2015.8.26.0338 (apensado ao processo 0005716-76.2014.8.26) (processo principal 000571676.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Obrigações - Ricardo Jose Golz - Maria Auxiliadora Pereira da Silva - Controle
nº 2065-14-1 Vistos. RICARDO JOSÉ GOLS ofereceu impugnação ao valor da causa (fixado em R$ 30.000.00), nos autos
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