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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 - Página 1725

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TJSP 24/02/2016 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2062

1725

Processo 0011397-65.2012.8.26.0348 (348.01.2012.011397) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- A.B.S. e outros - Vistos. Trata-se de ação na qual os autores, apesar de intimados através do advogado constituído nos
autos (fls. 125), bem como na pessoa de sua representante legal (fls. 127/128 e 129/130), para providenciarem o regular
andamento do feito, deixaram que se escoasse o prazo assinalado, sem cumprimento às determinações dos autos, para o
efetivo prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo movido por A. B. S. e outros em face de A. J. S. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do
patrono nomeado às fls. 06/07, cientificando-o de que mencionado documento ficará disponível no sistema para impressão e
encaminhamento. Ciência ao MP. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se.
P.R.I. - ADV: JOSE ERILSON DOS SANTOS (OAB 268640/SP)
Processo 0011502-42.2012.8.26.0348 (348.01.2012.011502) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Nucleo
Educacional Ersel Sc Ltda - Isis Virginia Ferreira da Silva Pereira - Vistos. Ao que se infere dos documentos pesquisados a
fls. 63/64, o veículo indicado à penhora pelo credor encontra-se alienado fiduciariamente. Se assim é, forçoso é reconhecer, à
míngua de prova efetiva da quitação integral do financiamento e subsequente consolidação da propriedade em favor do devedor
fiduciário, que o veículo ainda pertence ao credor fiduciário. Inadmissível, nesse contexto, a penhora do veículo. A respeito do
tema já se pronunciou a jurisprudência: “É incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por este ser de propriedade
do credor fiduciário” (STJ 1ª Turma, AI 460.285-SP-AgRg, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.03.03). No mesmo diapasão o
enunciado da Súmula 242 do Extinto Tribunal Federal de Recursos: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de
penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”. Destarte, indefiro o pedido formulado a fls.68, até prova da
quitação do financiamento. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo.Intime-se. - ADV: DAVI ROGERIO DA SILVA (OAB 295828/SP), CELIA REGINA PERLI DUTRA (OAB 177703/SP)
Processo 0011584-83.2006.8.26.0348 (348.01.2006.011584) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - São Paulo Transporte Sa - Auto Viação Vitoria São
Paulo Ltda - Absalão de Souza Lima - Vistos. Ante os extratos que seguem, aguarde-se por mais 90 dias acerca do julgamento do
recurso. Int. - ADV: ANTONIO RUSSO (OAB 14596/SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP), GRIMALDO MARQUES
(OAB 77822/SP), OLGA MARI DE MARCO (OAB 32179/SP), JAIRTON APARECIDO MANSO PEREIRA (OAB 168258/SP)
Processo 0011735-54.2003.8.26.0348 (348.01.2003.011735) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.J.G. - A.A.G. - F. Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL CASTILLO REIGADA (OAB 198396/SP), LAIZA
ANDREA CORRÊA (OAB 176028/SP), IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), SERGIO D’AMICO (OAB 72040/
SP)
Processo 0011842-78.2015.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 7259519-73.2009.8.13.0024 - 12ª Vara Civel) COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL - Fls. 99.Vistos. Tendo em vista a inércia do interessado em regularizar a diligência
do Oficial de Justiça, libere-se a pauta da audiência designada a fls.95. Inclua-se no cadastro processual os patronos dos
demais litigantes, para que sejam intimados dos atos processsuais (vide fls.90). Providencie o réu a regularização da diligência
do Oficial de Justiça, que deve ser recolhida em favor desta Comarca, nos termos do ato ordinatório de f.96. Cientifique-se
o Juízo Deprecado, se possível por e-mail. Na inércia, devolva-se a precatória, com nossas homenagens. Int. ( Fls. 96. . O
interssado deverá regularizar com urgência o documento constando agência 5984-6, Forúm de Mauá (a informada foi 5905-6,
diversa deste forúm.). Tendo em vista que a audiência foi designada para 22.02.16 para oitiva de testemunha - ADV: LEOPOLDO
DA CUNHA NICOLI (OAB 104877/MG), MATHEUS HENRIQUE DA SILVA REIS (OAB 123901/MG), CIBELE VIANA CARVALHO
(OAB 138488/MG), CLAYTON PINHEIRO HENRIQUES (OAB 123393/MG)
Processo 0012134-49.2004.8.26.0348 (348.01.2004.012134) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Marcelo Moreira da Silva - e A O S A Empresa de Auto Onibus de Santo Andre Ltda e outro - Vistos. Fls. 230/237: ciência
ao autor. No mais, aguarde-se, intactos, conforme determinação de fls. 226. Int. - ADV: FRANCILENE DE SENA BEZERRA
SILVÉRIO (OAB 254903/SP), NEIDE SONIA DE FARIAS MARTINS (OAB 86933/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB
299332/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ILMA ALVES FERREIRA TORRES (OAB 153039/
SP), MARCOS PAULO MONTALVAO GALDINO (OAB 152911/SP), EDIVALDO NUNES RANIERI (OAB 115637/SP)
Processo 0013966-20.2004.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ozeas
Fernandes e outro - Vistos. 1. Fls. 378. Inconteste que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente
impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Todavia, mister conciliar os interesses postos em contenda. Se de um lado há
que se levar em conta que o benefício previdenciário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família,
também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de
ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e
GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Isso porque ao materializar o comando insculpido
na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa
composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE,
no sentido de que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da
coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins
sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza
da lei, evitando-se “que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA,
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). Nesse passo, cerro fileiras com aqueles que entendem que
a penhora de até determinada quantia do valor do salário, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de
seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de
forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de
princípios sobrepujados. Confira-se a respeito recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo
sentido: PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca
incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas
- 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11) PENHORA Incidência em conta
bancária Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) Alegação de impenhorabilidade Quantia constrita que
não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação Afastabilidade Aplicação do artigo 649, IV, do Código de
Processo Civil Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Clóvis Castelo 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070). Portanto, considero razoável a penhora de 15% do benefício da executada, nos
termos da fundamentação supra. Assim, determino ao INSS, as providências necessárias para penhora de 15% do benefício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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