TJSP 24/02/2016 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
2091
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2016
Processo 0000179-69.2015.8.26.0369 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - M.N. e outros - Vistos. Fls. 163: Decorrido o prazo de 60 dias,
oficie-se ao CRAS de Nipoã solicitando relatório atualizado do caso. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Intimese. Monte Aprazível, 11 de fevereiro de 2016. - ADV: APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB 117949/SP), FLÁVIO
ALEXANDRO SPAGNOLI (OAB 225696/SP), DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP)
Processo 0001196-43.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Medidas de proteção - D.A.P. - Vistos. Ante a manifestação
do Ministério Público (fls. 99), arquivem-se estes autos. Intime-se. Monte Aprazível, 04 de fevereiro de 2016. - ADV: ANTONINO
ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP)
Processo 0001802-71.2015.8.26.0369 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Seção Cível - K.A.C.M.B.S. e outro - Vistos. Homologo o cálculo apresentado pelo contador judicial a fl. 101, uma
vez que está consentâneo com a sentença de fls. 85/87. Assim, intime-se o requerido para efetuar o recolhimento, mediante
depósito judicial, da importância apurada no cálculo de fls. 101, no prazo de 15 dias. Intime-se. Monte Aprazível, 10 de fevereiro
de 2016. - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
Processo 0002985-77.2015.8.26.0369 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Seção Cível - M.P.E.S.P. - A.S.S.J.
e outro - Vistos. Escoado o prazo aludido a fls. 74 pela assistente social do juízo, defiro o pedido de nova avaliação psicossocial
do caso. Deverá o setor apontar se o adolescente realmente se encontra em situação de risco, indicando eventuais medidas de
proteção adequadas pertinentes. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do laudo. Após, intimem-se as partes
para manifestação. Int. - ADV: JOSE WALMIR LAFENE (OAB 148306/SP)
Processo 0003543-83.2014.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Jefferson
Augusto - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, o fazendo para: a)
CONDENAR o réu JEFFERSON AUGUSTO, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias
de detenção em regime inicial aberto, por infração ao artigo 329 do Código Penal; b) com fulcro no artigo 386, III, do Código
de Processo Penal, ABSOLVER o réu JEFFERSON AUGUSTO, qualificado nos autos, das acusações remissivas aos artigos
331, do Código Penal, e 19, da Lei das Contravenções Penais, reputando a conduta atípica nesse aspecto. Insubsistentes os
requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A questão atinente ao prejuízo das vítimas não foi submetida ao crivo do contraditório e não há pedido expresso da acusação
relacionado à fixação de valor mínimo de reparação, pelo que, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do
Código de Processo Penal. Registro, quanto ao assunto, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Não
pode persistir o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para reparação do dano causado, estabelecido
com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08. Para tanto, imprescindível
que, em obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, houvesse pedido específico a respeito e que
se assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do julgador, condições não atendidas no caso”
(Apelação Criminal 0002969-75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des. Rel. Vico Maas, julgado em 28/09/2011). Fica consignado,
entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal),
cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do Código de Processo Penal, para essa finalidade.
Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque não foram apreendidos
os instrumentos do crime, tampouco o produto ou proveito da ação ilícita. Não incidem os efeitos da condenação previstos no
artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada. Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual
11.608/03), ficando concedido ao réu, patrocinado por causídico indicado pela OAB-SP em decorrência de convênio mantido
com a DPE-SP, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão
dos direitos políticos dos acusados, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o
cumprimento definitivo das penas impostas, notadamente mandado de prisão, observado o regime inicial aberto, realizando-se
as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV,
seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção
X, subseção III, Tomo I). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, no patamar máximo
permitido pela tabela pertinente. P.R.I.C. - ADV: DÉBORA MACÊDO DA SILVA MILITÃO (OAB 306425/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2016
Processo 0000424-17.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Fábio Donizete
Baldin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Relatório dispensado. Ante o reconhecimento da procedência do pedido (fls.
170/171), JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, a fim de fixar como devido, para outubro de 2015, o valor indicado
pela FESP a fl. 159 (R$ 10.065,89). Sem custas nem honorários. PRIC. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO
(OAB 151765/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0000605-86.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000605) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Nelson Ferreira Barbosa Junior - - Orlis Carlos Clara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fl.
255/258: Ciência. Fl. 257/259: Ciente. O cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública não se
submete ao ritual dos arts. 730 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, ciência à Fazenda dos cálculos apresentados
pelo credor, facultada impugnação em dez dias. No silêncio, aprovada a memória de cálculo colacionada pelo autor, anoto que,
a teor do Comunicado do TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, é ônus do exequente proceder ao peticionamento eletrônico da
requisição de pagamento do crédito em regime de precatório. Aguardem-se providências de parte do interessado por 30 (trinta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º