TJSP 24/02/2016 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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do pedido de tutela antecipada, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de estudo social, a ser elaborado no
prazo máximo de 20 dias. Cumpra-se com urgência. Defiro a gratuidade. Int. - ADV: ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB
127730/SP)
Processo 1001001-62.2016.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.F.S. - - E.F.M. e outro - Emendem os requerentes
a inicial para o fim de especificar o valor a ser fixado, a título de alimentos, tanto no caso de desemprego ou trabalho informal,
quanto na hipótese de emprego formal do alimentante, eis que não discriminado o pedido nas duas situações. Diante do pedido
de guarda em favor da ganitora, especifiquem os requerentes o regime de visitas a ser adotado. No mais, providenciem os
requerentes a juntada dos documentos de fls. 04 e 06 devidamente assinados. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: IVANI SOBRAL MIRANDA (OAB 128151/SP)
Processo 1001034-52.2016.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.B.R. - Emende a requerente a inicial para o fim
de especificar o valor a ser fixado, a título de alimentos, tanto no caso de desemprego ou trabalho informal, quanto na hipótese
de emprego formal do alimentante, eis que não discriminado o pedido nas duas situações. Prazo:10(dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 262670/SP)
Processo 1001085-63.2016.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.O. - Considerando que, a teor da certidão de
fls. 10, já foi ajuizado ação de divórcio pelo ora requerida em face do ora requerente, e que as partes ocupam polos invertidos
em cada processo, patente a conexão. Assim, para que se evitem decisões contraditórias e se viabilizem o julgamento conjunto
dos feitos, nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil, apense-se estes autos aos do processo n° 1007052-26.2015.
In - ADV: WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP)
Processo 1001087-33.2016.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S.R.B.S.L. - Emende a autora a
inicial, para o fim de informar e comprovar onde o seu genitor está custodiado, bem como seu avô paterno, no prazo de 10 (dez)
dias sob pena de indeferimento da inicial. In - ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP)
Processo 1001099-47.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.E.M.R.G.V.M. - Vistos. Cite-se o alimentante, com benefícios do artigo 172 do CPC, por meio de Carta Precatória para
que, no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento das pensões em atraso, sob pena de penhora, cientificando que terá o prazo
de 15 (quinze) dias para interpor embargos, independente da realização de penhora (art. 652 e seguintes do CPC). Para o caso
do pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Por se tratar de processo relacionado à
Família e considerando que grande parte da população não possui acesso à internet, o que inviabiliza o correto conhecimento
da petição inicial, nos termos do art. 1.245, § 2º, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino
o encaminhamento de cópia, em papel, da petição inicial e eventuais emendas recebidas. Defiro gratuidade. I. Ciência ao MP. ADV: MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP)
Processo 1001105-54.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - J.M.G.P. - Vistos. Cite-se o alimentante, com benefícios do artigo 172 do CPC, valendo uma via do presente como
mandado de citação para que, no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento das pensões em atraso, sob pena de penhora,
cientificando que terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor embargos, independente da realização de penhora (art. 652 e
seguintes do CPC). Para o caso do pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Por
se tratar de processo relacionado à Família e considerando que grande parte da população não possui acesso à internet,
o que inviabiliza o correto conhecimento da petição inicial, nos termos do art. 1.245, § 2º, das Normas Judiciais de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, determino o encaminhamento de cópia, em papel, da petição inicial e eventuais emendas
recebidas. Defiro gratuidade. I. Ciência ao MP. - ADV: ALINE APARECIDA SILVA RESENDE (OAB 319698/SP)
Processo 1001130-67.2016.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.B.P. - Providencie a requerente a juntada do
título de aquisição do imóvel (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda, promessa ou cessão de direitos,
formal de partilha, sentença de usucapião transitada em julgado), bem como documento do veículo indicado para partilha e a
informação e demonstração do valor de mercado, mediante juntada de cotação da Tabela FIPE, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. In - ADV: JOAO TEIXEIRA ALVES (OAB 79831/SP)
Processo 1001181-78.2016.8.26.0286 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.V.P. - Providencie a parte autora a juntada
da sentença que fixou os alimentos, no prazo de 10 dias. Não há nos autos elementos suficientes a demonstrar que o requerido
não necessita dos alimentos, uma vez que a maioridade civil não é suficiente para exonerar o requerente de sua obrigação
alimentar. Não há também nos autos prova a demonstrar se o requerido está ou não estudando, o que justificaria o pagamento
dos alimentos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte ré com as advertências de lei, e os
benefícios do Código de Processo Civil , arts. 172 , consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias (art. 297 do
CPC), valendo uma via do presente como mandado de citação. Fica a parte ré advertida de que, não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). Sem prejuízo defiro
a expedição de oficio à empresa indicada para que informe se o requerido está ou não trabalhando no local e em caso positivo,
indicar quais são seus ganhos. Por se tratar de processo relacionado à Família e considerando que grande parte da população
não possui acesso à internet, o que inviabiliza o correto conhecimento da petição inicial, nos termos do art. 1.245, § 2º, das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino o encaminhamento de cópia, em papel, da petição
inicial e eventuais emendas recebidas. Defiro gratuidade. Int. - ADV: THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP)
Processo 1001189-55.2016.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.S. - Não há nos autos
elementos suficientes a demonstrar que o requerido não necessita dos alimentos, uma vez que a maioridade civil não é suficiente
para exonerar o requerente de sua obrigação alimentar. Não há também nos autos prova a demonstrar se o requerido está ou
não estudando, o que justificaria o pagamento dos alimentos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Cite-se
a parte ré com as advertências de lei, e os benefícios do Código de Processo Civil , arts. 172 , consignando-se que o prazo
para resposta é de quinze (15) dias (art. 297 do CPC), valendo uma via do presente como mandado de citação. Fica a parte ré
advertida de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos por ela, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte
autora (art. 285 do CPC). Por se tratar de processo relacionado à Família e considerando que grande parte da população não
possui acesso à internet, o que inviabiliza o correto conhecimento da petição inicial, nos termos do art. 1.245, § 2º, das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino o encaminhamento de cópia, em papel, da petição inicial e
eventuais emendas recebidas. Defiro gratuidade. Int. - ADV: BELMIRO ANGELO PEREIRA (OAB 119174/SP)
Processo 1001414-12.2015.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.S.P. - Defiro a gratuidade. Homologo o acordo
a que chegaram as partes em audiência, pags. 93/94, julgando, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, extinto o processo com fulcro no artigo 269, inc. III, do CPC) e DECRETO o Divórcio dos requerentes, que se regerá
pelas cláusulas do acordo. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação, bem como certidão de honorários à
procuradora da autora, constando os atos praticados. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: DIONICE MARIN (OAB 236341/SP)
Processo 1002473-35.2015.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C. - C.S.C. - Cumpra-se o v. Acórdão. No mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º