TJSP 25/02/2016 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
2593
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE DE OLIVEIRA MACHADO BONESSO PEREIRA DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2016
Processo 0004554-16.2015.8.26.0466 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Do Sistema Nacional de Armas - A.A.F. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência para o dia 11 de abril de 2016, às 16 horas e 30 minutos. Providenciese. - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
PORANGABA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO JOSÉ ALGUZ DA SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2016
Processo 0000061-33.2005.8.26.0470 (470.01.2005.000061) - Procedimento Ordinário - Pedro Porfirio de Araujo - Inss Vistos. CIÊNCIA às partes da baixa dos autos. Encaminhem-se os autos, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de ação acidentária (fl. 112 e 116). Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE
MENDES (OAB 232710/SP), VIVIAN PEDROSO FRANCELINO (OAB 169703/SP), DINARTH FOGACA DE ALMEIDA (OAB
148743/SP)
Processo 0000558-32.2014.8.26.0470 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.B. - J.P.D. - Vistos. Fl. 51:
ARBITRO os honorários advocatícios do patrono do requerente (fl. 06/07) em 100% (cem por cento) do valor da tabela. DÊSE CIÊNCIA ao Ministério Público (fl. 47/49). AGUARDE-SE o trânsito em julgado (fl. 47/49). Após, EXPEÇA-SE certidão de
honorários. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA BUENO (OAB 86471/SP)
Processo 0000561-21.2013.8.26.0470 (047.02.0130.000561) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Jose Maria de Camargo - Vistos. A certidão de tempo de serviço fora entregue ao requerente (fl.
130/131). Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Intime-se. - ADV: CASSIA CRISTINA FERRARI (OAB 186529/SP)
Processo 0000747-73.2015.8.26.0470 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como efetivamente
trabalhado os períodos acima mencionados, devendo o requerido proceder às devidas anotações no cadastro da autora, bem
como condenar o réu a conceder à autora o benefício da aposentadoria por idade, devido desde a data da citação (03.06.2015
fls. 31), com eventuais pagamentos atrasados de uma só vez. Quanto aos juros e correção monetária, a fixação deve adequarse ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento
das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade
por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que trata sobre a
correção monetária. Assim sendo, fixo: a) Os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no
patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada
em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo
406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº
11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b)
Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a
partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada
pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015,
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425. O réu pagará os honorários, fixados em 10% da soma das parcelas vencidas (Súmula 111
do Colendo STJ), mas isento do pagamento das despesas e custas processuais. Deixo de submeter a presente ao reexame
necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 475, §2º do CPC. P.R.I. - ADV: ABIMAEL LEITE DE PAULA (OAB
113931/SP)
Processo 0000840-70.2014.8.26.0470 - Divórcio Litigioso - Casamento - O.C.E. - E.A.S.E. - Vistos. Compulsando os autos,
VERIFICO que o feito se encontra paralisado desde Fevereiro de 2015, quando da manifestação de desistência pela parte autora
(fl. 83 e 94). A requerida em nada se manifestou sobre referido pleito (fl. 97/98 e 103/104). Veio aos autos nova manifestação
do autor em termos de prosseguimento do feito (fl. 107). Sendo assim, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo comum de 10 (dez)
dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Caso seja requerida prova testemunhal, para verificação da necessidade
da prova, indiquem quais fatos pretendem atestar com tal modalidade de prova, tragam o respectivo rol de testemunhas e
informem se as testemunhas virão independentemente de intimação e, caso necessitem ser intimadas, deverá a parte já trazer
as respectivas custas e indicar o endereço completo da testemunha. Após, ABRA-SE NOVA VISTA ao Ministério Público. Intimese. - ADV: APARECIDA JESUS DA COSTA (OAB 104602/SP), JOAO BATISTA BUENO (OAB 86471/SP)
Processo 0001221-49.2012.8.26.0470 (470.01.2012.001221) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Rubens Vieira Pinto - - Candeias & Filhos Ltda - - Araldo José Fré Candeias - - Osvaldo
Mário Candeias - Vistos. CIÊNCIA às partes da baixa dos autos. Abra-se vista, COM URGÊNCIA, ao Ministério Público. Após,
TORNEM os autos para a conclusão. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP)
Processo 0001304-94.2014.8.26.0470 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MAURO ANTÔNIO
MARIANO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como
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