TJSP 25/02/2016 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
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os termos do A.Acórdão proferido nos autos 0011525-91.2009. Após, dê-se ciência as partes e tornem para decisão. Int. - ADV:
DAVID LOPES DA SILVA (OAB 57938/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 120746/SP)
Processo 1010553-31.2014.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - PREFEITURA DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Juliana Santos da Hora - Preliminarmente, providencie a Fazenda a juntada das guias
de diligência de Oficial de Justiça. Após, adite-se o mandado a fim de que seja cumprido integralmente. Int. - ADV: ERIKA
TORRALBO GIMENEZ BETINI (OAB 155730/SP)
Processo 1010771-25.2015.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração Carlos Henrique Ramos dos Santos - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e condeno a Fazenda o Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 2.412,48 (dois mil, quatrocentos e doze reais e
quarenta e oito centavos). No tocante a correção monetária e aplicação de juros, deve ser observado o disposto no art. 1-F da
Lei 9.494/97. Em se tratando de Juizado Especial, não se fala em condenação de verbas de sucumbência, nos termos do artigo
27, da Lei 12.153/09 e 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), AMÉRICO ANDRADE PINHO
(OAB 228255/SP), JOAO JOSE DE MORAES (OAB 279298/SP)
Processo 1011187-90.2015.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Demetrio Campagna - Fazenda Municipal de Praia Grande - A presente ação perdeu seu objeto vez que conforme
certificado à fl. 50, o executado foi excluído da ação n° 0566657-42.2010.8.26.0477. Portanto, não é o caso mais de se adentrar
ao mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 267, VI Código de Processo Civil, em razão
da perda superveniente de interesse processual. Tendo em vista que não foi formada a relação jurídica processual, deixo de
condenar a Fazenda no pagamento dos honorários de advogado. P.R.I.C. - ADV: PASQUALE CAMPAGNA NETO (OAB 117169/
SP)
Processo 1011189-60.2015.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Demetrio Campagna - Fazenda Municipal de Praia Grande - A presente ação perdeu seu objeto vez que conforme
certificado à fl. 48, o executado foi excluído da ação n° 0620598-67.2011.8.26.0477. Portanto, não é o caso mais de se adentrar
ao mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 267, VI Código de Processo Civil, em razão
da perda superveniente de interesse processual. Tendo em vista que não foi formada a relação jurídica processual, deixo de
condenar a Fazenda no pagamento dos honorários de advogado. P.R.I.C. - ADV: PASQUALE CAMPAGNA NETO (OAB 117169/
SP)
Processo 1011193-34.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - ADÉLIA SOBRAL ANTONIO
- ME - FAZENDA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE a
ação e condeno a empresa autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em
10% sobre o valor da causa atualizada. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/SP), MARIA DE FATIMA
RODRIGUES MARQUES (OAB 112481/SP)
Processo 1011193-34.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - ADÉLIA SOBRAL ANTONIO ME - FAZENDA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE - Em caso de Apelação deverão ser recolhidas as
custas de preparo em guia DARE código 230-6 no valor de R$ 1.000,00. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO (OAB 160718/
SP), MARIA DE FATIMA RODRIGUES MARQUES (OAB 112481/SP)
Processo 1011482-30.2015.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Katia Buteikis Camargo - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. A presente ação perdeu seu objeto vez que a
embargante realizou acordo para o parcelamento da dívida. Conforme fls. 57 (cópia trasladada dos autos da execução fiscal).
Portanto, não é o caso mais de se adentrar ao mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 267,
VI Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse processual. Após o trânsito em julgado, arquivemse. P.R.I.C. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP), JOSE TORRES PINHEIRO (OAB 114077/SP)
Processo 1011530-23.2014.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Praia Grande - Rosemary Queiroz Lima - Considerando a notícia de que o débito já foi pago, declaro extinta a presente ação,
nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Apure a Serventia eventuais custas e despesas processuais a
cargo do executado, intimando-se o a pagá-las. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista que a
própria Fazenda requereu a extinção. Após, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO GEORGEAN (OAB 61727/SP), MARIA DE
FATIMA RODRIGUES MARQUES (OAB 112481/SP)
Processo 1011778-52.2015.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - José Oliveira dos Santos
- Fazenda do Estado de Sao Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização pelo período de 120 dias referentes a licença-prêmio não gozados na
ativa, totalizando R$ 18.153,36 (dezoito mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) com correção monetária
e juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condeno a ré, isenta de custas, ao pagamento de honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP), CINTIA
OREFICE (OAB 83293/SP), AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP)
Processo 1011781-07.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Claudia de Souza Silva - Estado
de São Paulo - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática
de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na
petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro
momento processual. Int. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES
(OAB 365808/SP)
Processo 1011899-80.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reintegração - A.C.G. - F.P.E.S.P. - Vistos. Especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que,
neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio
será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Int. - ADV:
MANOEL APARECIDO MARTTOS (OAB 270500/SP), MARCELO RODRIGUES HORTA FERREIRA (OAB 215855/SP), CINTIA
OREFICE (OAB 83293/SP)
Processo 1011918-86.2015.8.26.0477 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Albano
Rodrigues - Prefeitura Municipal de Praia Grande - O embargante deverá providenciar a nomeação de bens a penhora nos autos
da execução fiscal, conforme determinado às fls. 29. Int. - ADV: RICARDO PACHECO SIQUEIRA (OAB 188187/SP), MORISSON
LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 1012081-66.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Glaucia Maria Ferreira de Melo - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é
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