TJSP 25/02/2016 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
628
conforme alvará acima concedido. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP)
Processo 1001033-49.2016.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.M.S.A. - Por
todo o exposto: Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências
da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950. Arbitro os honorários advocatícios em favor da parte exequente em 10% (dez por cento) do
valor do débito, corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo para os débitos judiciais em geral e acrescido dos
juros legais de 1% ao mês sem capitalização (arts. 20, § 3º, 475-R, 652-A e 745-A do C.P.C.). Oficie-se ao INSS, bem como
a remessa do extrato dos valores recebidos pelo executado a partir de novembro de 2015 Providenceie a parte exequente a
juntada da citação do executado no processo de conhecimento. Com a resposta do empregador, intime-se a parte exequente,
por seu(ua)(s) advogado(a)(s) (arts. 38, 236, 237, parágrafo único, 331, caput, parte final, 475-J, § 1º, 652, § 4º, todos do
C.P.C.), para que em 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo com os valores correspondentes ao título executivo de fls.
20/21, demonstrando a evolução mensal do débito (art. 475-B, c.c. o art. 614, inciso II, do C.P.C.), observando a atualização
monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC do IBGE), os juros legais de 1% ao mês, sem capitalização
(745-A do CPC), e a subtração de eventuais pagamentos efetivados pelo executado, também corrigidos monetariamente desde
o respectivo mês do pagamento. No silêncio superior a 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente por AR ao endereço que consta
dos autos, para cumprimento em 3 (três) dias da diligência (carta recebida ou não), sob pena de arquivamento (arts. 267, inciso
III, § 1º, 283, 284 e 475-J, § 5º, do C.P.C.). Apresentada a memória de cálculo, intime-se pessoalmente a parte executada
para que em 3 (três) dias da intimação, efetue no mínimo o pagamento do débito ocorrido desde três meses antes do pedido
de execução e das parcelas eventualmente inadimplidas no curso da execução até a data do pagamento, prove que pagou ou
justifique a impossibilidade de pagar, sob pena de prisão civil - sem prejuízo da multa legal de 10%, dos honorários advocatícios
e, caso necessário, de bloqueio e/ou expropriação direta de bens, inclusive salários, pensões e/ou outros rendimentos similares,
até a satisfação integral do crédito (arts. 655 e 655-A do C.P.C.). Consigne-se que o pagamento dos alimentos deve ocorrer
como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar a execução,
e que no caso de integral pagamento da dívida no prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (arts. 475-R
e 652-A, parágrafo único, do C.P.C.), bem como que “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório” (arts. 322 e 598 do Código de Processo Civil).
No mais, nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para
que a(s) parte(s) alimentada, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar sobre
a(s) parte(s) alimentante(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início deste(a) -, a existência de: a) vínculos empregatícios e saláriosde-contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa
Econômica Federal; c) eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social. A presente decisão
assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve como mandado, com as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo
Civil - exceto quanto a eventual(is) diligência(s) de cumprimento por carta precatória/rogatória. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
CRISTIANO PACHECO DA SILVA (OAB 205581/SP), LIDIA SILVA LIMA (OAB 367457/SP)
Processo 1001059-81.2015.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.L.N. - M.J.N. - Nos termos do
artigo 500, parágrafo único, recebo o recurso adesivo de fls. 106/107 interposto pela parte requerida, apenas no efeito devolutivo,
nos termos do artigo 520, “caput”, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para as contra-razões, certificandose eventual decurso de prazo, e abra-se vista ao Ministério Público. Após subam os autos principais ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LOURDES BERNADETE LIMA DE CHIARA (OAB 112780/SP), ELIZABETH LAHOS E SILVA (OAB 147793/SP)
Processo 1001062-02.2016.8.26.0292 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Oswaldo Marcelino e outros - Por todo o
exposto: Providencie a Serventia a regularização do polo passivo com a inclusão da falecida. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950. Oficie-se ao Colégio Notarial
do Brasil, Secção de São Paulo, solicitando a certidões sobre a existência/ausência de testamento e providencie a serventia
certidão de casamento pelo sistema CRC-JUD ou, na impossibilidade, mediante solicitação ao cartório respectivo, observandose a gratuidade da justiça (art. 3º da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Estadual (SP) nº 7.377, de 11/06/1991; item
76 do Tomo II, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; Provimento CG nº 19, de 16/08/2014).
Providencie a parte requerente a certidão sobre a existência ou ausência de dependentes do(a)(s) falecido(a)(s) perante o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o comprovante dos valores objetos deste processo. Nos termos dos arts. 991 e 993
do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por
si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)
s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de
FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do
Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste
último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre
ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de
Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro
Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a
instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). Com a(s) manifestação ou no silêncio certificado, abra-se vista
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOEL FRANÇA (OAB 178667/SP)
Processo 1001065-54.2016.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.C.S.M.O. e outro - Defiro à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 05/02/1950.
Com os elementos que por ora constam dos autos, de forma precária e passível de reversão, arbitram-se alimentos provisórios
mensais em favor da parte autora/alimentada no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da parte alimentante, entendidos
estes pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um
terço e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições
obrigatórias, horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), prêmios, participação em lucros e/ou resultados
(PLR), FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, e verbas em geral de caráter indenizatório (diárias, transporte etc.) respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 50% do salário mínimo nacional. Enquanto
não houver desconto em benefício e/ou holerite (art. 734 do Código de Processo Civil), o primeiro pagamento dos alimentos deve
ocorrer no dia 10 (dez) ou 20 (vinte) ou primeiro dia útil bancário seguinte à intimação, e a partir de então deve ser respeitada
a mesma data nos meses subsequentes, mediante depósito na aludida conta bancária ou diretamente ao(à) representante/
assistente do(a)(s) alimentado(a)(s), na residência daquele(a), mediante recibo, ou, na impossibilidade, por depósito judicial
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