TJSP 26/02/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2064
1570
Financiamento e Investimento - Paulo Henrique de Souza Amorim - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1017009-20.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Paulo Henrique de Souza Amorim - Para que o requerente providencie o recolhimento da
complementação da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1017965-36.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mrv Engenharia e Participações S/A
- Meiriene Nascimento Silva - “Manifeste-se o exequente, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado fls. 67.” - ADV:
MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 4000445-17.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil SA Banco
Multiplo - MARIA ZELIA PEROTTI SILVA ME e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra Laskowski Vistos. Manifeste-se o
exequente sobre o prosseguimento. Intime-se. Mogi das Cruzes, 24 de fevereiro de 2016. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB
142155/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 4000892-05.2012.8.26.0361/02 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - Espólio de Brasilio de Araujo e outro - Fls. 20: defiro a penhora no rosto dos autos. Lavrese o respectivo termo. Após, tornem. Intime-se. - ADV: SAULO FERREIRA LOBO (OAB 276243/SP), IVAN FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 210995/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 4001071-36.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II - Gustavo Lopes Masculi - Diante da certidão retro,
expeça-se mandado de levantamento referente ao valor bloqueado a fls. 409/410 em favor do exequente. No mais, apresente o
exequente cálculo atualizado do débito remanescente, bem como indique bens à penhora. No silêncio, arquivem-se. Intime-se.
- ADV: EDIMILSON GOMES DA SILVA (OAB 147645/MG), RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 4001160-59.2012.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Alice Moreira - “Ciência as partes da certidão do
Sr. Oficial de Justiça fls. 205.” - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA LASKOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO ROMAN ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2016
Processo 1005111-44.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Katia Ribeiro de Morais Instituto Nacional de Seguro Social INSS - Reconsidero a decisão de fls. 65/67, porquanto não há controvérsia que se trata de
ação acidentária, tanto que tramita perante a Justiça Estadual. Assim, é ônus do INSS o pagamento dos honorários do perito já
determinado pelo juízo (fls. 59). Efetue o INSS o pagamento no prazo de quinze dias. Observo que em caso de não pagamento, o
valor pode ser cobrado pelo perito em ação própria (art. 585, VI do CPC). Intime-se. - ADV: MAURICIO RODRIGUES BARRETO
JUNIOR (OAB 239211/SP)
Processo 1008499-18.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Brandão de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 125/126: ciência ao INSS. No mais, providencie o INSS o depósito dos honorários
para o perito do IMESC, conforme determinado a fls. 122. Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB
16489/SP)
Processo 1010050-33.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - João Ramalho da Silva Instituto Naciona do Seguro Social - Inss - Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou a manutenção/restabelecimento
do auxílio-doença. Acolho a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o pedido de dano moral, pois a regra geral
de competência é que a Justiça Federal é competente para o julgamento de ações contra autarquias federais, sendo exceção
constitucional apenas o pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Dispõe o artigo 42 que “A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado
já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. No caso vertente o autor
não comprovou a qualidade de segurado. Por fim, dispõe o artigo 15 que “Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação
das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade
de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos”. Ora, se o autor não comprovou a qualidade de segurado, é de rigor a improcedência da ação. Cumpre destacar que
o autor teve oportunidade de se manifestar sobre a contestação para impugnação do referido fato apresentando em contestação
a comprovação da qualidade de segurada, mas embora devidamente intimado não se manifestou. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, I do C.P.C. P.R.I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º