TJSP 26/02/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2064
2010
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2016
Processo 1000409-49.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.A.S.M. e outro
- Homologo o pedido de desistência de fls. 29/30 e, ante a concordância do Ministério Público às fls. 35, julgo EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil O trânsito em julgado operase desde logo, ante a falta de interesse recursal. P.R.I.C., arquivando-se este processo digital. - ADV: JANAINA DE MATOS
COSTA (OAB 328201/SP)
Processo 1000447-61.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.C. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Alerto ao procurador do autor acerca das cautelas a serem observadas quando da distribuição dos feitos digitais, eis que os
documentos que acompanharam a petição inicial se encontravam em posições invertidas (cabeça para baixo), o que, além de
prejudicar a análise do feito, gera a necessidade de correção pela serventia judicial, demandando tempo e trabalho que se
poderia ser evitado. Sem prejuízo, designo audiência prévia de conciliação para o dia11/04/2016 às 13:50h, a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC deste Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela
Vista, 4º andar, Osasco. Cite-se e intime-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15
(quinze) dias da contestação iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. O procurador do autor
deverá providenciar o seu comparecimento na audiência. Intime-se. - ADV: FELIPE BRASIL FURTADO (OAB 370230/SP)
Processo 1000551-24.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S. - Vistos. Defiro o requerido pela Defensoria
Pública e, levando em conta a informação do INSS de fls., 49/50, determino as providências necessárias no sentido de que seja
oficiado ao Cartório de Registro Civil de Santa Isabel, solicitando o envio a este Juízo de cópia de certidão de óbito do requerido
Jonas José da Silva, brasileiro, nascido aos 30/12/1936, natural de Teixeira-PB, filho de José Camilo da Silva e de Pacifica
Maria das Neves, que segundo o INSS teve seu beneficio cessado em razão de seu óbito, registrado sob o n.º 2.714, Livro C
028, às fls. 165, a fim de instruir os autos supra mencionado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1001540-59.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.C.O. e outro - Homologação de
Acordo-269, III - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 1001540-59.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.C.O. e outro - O ofício à
empregadora está disponível no Sistema SAJ para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: IVANI GONÇALVES DA
SILVA DE ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 1001713-83.2016.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - E.F.B. e outro - Recebo a
presente ação como de reconhecimento de maternidade cumulada com alvará judicial. Indefiro o pedido de retificação do nome
da autora Erlani, que depende de ação própria de retificação de registro civil, de competência do Juízo Cível. Tendo em vista
que os irmãos Everson e Hercules também estão no polo passivo da ação, oficie-se ao IMESC para realização de exame de
DNA visando comprovar ser a autora Erlani Regina irmã materna dos autores Everson e Hércules. Observa-se que os autores
não são beneficiários da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: ERLANI REGINA DIAS BENICIO KAMIGASHIMA (OAB 344742/SP)
Processo 1001918-15.2016.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - R.R.S.
- Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar que o autor não é o pai do menor J. DE S. S., excluindo-se seu nome
da certidão de nascimento, dos avós paternos e o seu patronímico do nome do menor e JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 269, II, do CPC. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, por não ter dado causa à presente ação. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório
de Registro Civil, e arquive-se. - ADV: MARCELA TOMIE FRANÇA KONO (OAB 204640/SP)
Processo 1001999-32.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.T. - - A.L.R.T. - E.J.T.S. - Em
vista do decurso do prazo do executado, requeira o exequente o que considerar de direito. - ADV: FABIO RIVA DOS SANTOS
(OAB 130800/SP), ADRIANA RAMOS BARION FRANCISCO (OAB 189731/SP), DERALDO NOLASCO DE SOUZA (OAB 183547/
SP)
Processo 1002092-24.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.M. - Alerto à Procuradora do requerente que
as petições no processo digital devem ser geradas em PDF e não encaminhadas como documentos digitalizados, sob pena
de serem rejeitadas. O requerente deverá aditar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, de modo a constar cláusula acerca de
eventuais bens comuns do casal, se o casal possui filho(s) comum(ns), bem como acerca da guarda, visitas e alimentos do(s)
filho(s) menor(es) do casal e alimentos entre os cônjuges, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo,
deverá o requerente comprovar o recolhimento da taxa de mandato. Int. - ADV: FERNANDA ROCHA AQUINO DE SOUZA (OAB
371861/SP)
Processo 1002097-46.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.L.L. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 11/04/2016 às 14:10h, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. Citese e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação
iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. Arbitro os alimentos provisórios mensais devidos
pelo requerido à(ao)(s) filha(o)(s) menor(es) do casal em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos desde a citação,
para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor do(s) menor(es) e em 25%
(vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial
e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual
multa sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso. O
documento expedido pelo cumprimento desta decisão será disponibilizado pelo sistema SAJ para o seu devido encaminhamento
pela parte interessada. O(A) procurador(a) do(a) autor(a)(s) deverá providenciar o comparecimento do(a) seu(s) constituinte(s),
na pessoa de sua representante legal, na audiência. Oficie-se para abertura de conta bancária em nome da representante legal
do(a)(s) menor(es), se houver pedido na inicial. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1002100-98.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.M.A. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 11/04/2016 às 15:10h, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum, à r. Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. Citese e intime-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, constando que o prazo de 15 (quinze) dias da contestação
iniciará após a audiência, caso infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. Arbitro os alimentos provisórios mensais devidos
pelo requerido à(ao)(s) filha(o)(s) menor(es) do casal em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos desde a citação,
para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego por parte do genitor do(s) menor(es) e em 25%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º