TJSP 29/02/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2065
1567
57084/PR)
Processo 1000272-20.2016.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S/A - Bruand
-Casa dos Colchoes Ltda - Me - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1000275-09.2015.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Poliforte Indústria e Comércio de Fios
Técnicos Ltda - Atitude Indústria e Comércio de Cadarços - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento - Bacen
negativo (fl. 63/64) e Renajud (fl. 65). - ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1000335-79.2015.8.26.0356 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Industria e Comercio
de Moveis Santa Felecidade Ltda e Outros - Banco Bradesco SA - Manifestem-se os embargantes sobre às fls. 20/44. - ADV:
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ANA CAROLINA
ORTEGA CHIQUITO (OAB 342145/SP)
Processo 1000418-95.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Pimentel
- Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados às fls. 44/74. - ADV: MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO
VENDITO (OAB 285667/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
- JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MASAKI NAGAMATSU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2016
Processo 1000282-64.2016.8.26.0356 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.V.G.S.M. C.A.S.M. - Vistos. O autor pretende executar alimentos fixados pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial desta comarca de Mirandópolis.
Assim, com fundamento no art. 475-P, inciso II, do CPC, remetam-se os autos àquele juízo. Int. - ADV: MARCO AURELIO
BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP)
Processo 1000556-62.2015.8.26.0356 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.O. - S.C.J. - Vistos.
Diante do teor da petição de fl. 35/36, informando que a composição entre as partes acerca do objeto da demanda nos autos
1000500-29.8.26.0356 em trâmite perante a 2ª Vara local, verifica-se a falta de interesse processual superveniente, razão pela
qual tornou-se desnecessário o provimento jurisdicional nestes autos, fato este que determina a extinção do presente feito sem
julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 267, VI do C.P.C. Por não haver
interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida,
feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.R.I. - ADV: ACYR MAURICIO
GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
- JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MASAKI NAGAMATSU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2016
Processo 1000024-54.2016.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - G P Pavimentação Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 64. - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/
SP)
Processo 1000269-02.2015.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Nemésia Rocha de Abreu - IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (CEAMA)
- Vistos. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. Não sendo o caso,
justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será
considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão
fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento,
permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX
140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão
lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal
omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: “Decorrido o
prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.”. Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato
processual, pela prática de outro ato com ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de
Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo
331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Intime-se. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES
(OAB 164171/SP), RONALDO CESAR CAPELARI (OAB 215374/SP), VINICIUS RODRIGUES LUCIANO (OAB 312929/SP)
Processo 1000270-50.2016.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - João Pedro Duarte dos
Santos - Município de Mirandópolis/SP - Vistos. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao criar os Juizados Especiais
da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, determinou expressamente no seu artigo 2º, §4º, que, “no foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. O valor da causa não extrapola o limite máximo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º