TJSP 29/02/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2065
2014
nestes autos. Vindo a resposta, expeça-se mandado de levantamento em favor do Autor, ora Executado. Recolha o Executado,
no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida.
Considerando que o acordo firmado entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da
taxa judiciária, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JAIME ANTONIO MARTINS
(OAB 109574/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA (OAB 89609/SP), TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP)
Processo 0053616-29.2006.8.26.0405 (processo principal 0041958-42.2005.8.26) (405.01.2005.041958/1) - Embargos à
Execução - Bradesco Vida e Previdencia S A - Lucilene Fernandes Porto - 2842/05-Vistos. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA
S.A ofereceu “embargos à execução” contra execução de título extrajudicial que lhe é movida por LUCILENE FERNANDES
PORTO alegando, em síntese, que: em 06.12.04 o Sr. Luis Paulo Asbar de Góes celebrou contrato de seguro de vida com a
embargante, indicando como beneficiária a embargada; dois meses após a celebração do referido contrato, o segurado foi
encontrado morto em companhia da embargada, em condições extremamente suspeitas, conforme as relata; diante dos fatos
apurados no inquérito policial que menciona, a embargada provocou a morte do segurado, esbarrando na excludente prevista
na apólice contratada, sendo, pois, indevida a indenização pleiteada; é lícita a exclusão de riscos no contrato de seguro. Pugna
pela procedência dos embargos. Os embargos à execução foram recebidos para discussão, com suspensão da execução. A
Embargada impugnou os embargos pugnando pela rejeição dos mesmos, alegando, em síntese, que: discorre sobre o inquérito
policial noticiado, e o impugna pelos motivos que explicita; ainda que houvesse manifestação do Poder Judiciário imputando à
embargada responsabilidade criminal pelos fatos noticiados, mas não houvesse o trânsito em julgado da sentença condenatória,
o título executivo extrajudicial, que embasa a ação, não perderia sua autonomia por força de disposição constitucional; antes
do trânsito em julgado de sentença condenatória não se pode tratar ninguém como se culpado fosse; não há qualquer nexo
jurídico entre a mera existência de processo penal, envolvendo credora de título executivo, e a execução do referido título
proposta por aquela, menor razão, ainda, haveria para vincular ação de execução com inquérito policial, em uma relação
de prejudicialidade, sendo, portanto, inapropriado o sobrestamento do processo, o qual fere os princípios e dispositivos que
cita. Pede a improcedência dos embargos. Instadas as Partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a
Embargada declarou não as possuir, e o Embargante postulou pelo depoimento pessoal da Embargada e oitiva de testemunha.
O feito foi saneado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as Partes não se compuseram, ocasião em
que foram colhidas as declarações da Embargada. Na oportunidade, ainda, pelo Juízo foi dito que, considerando que as
testemunhas da Embargada seriam ouvidas por precatórias, foi deferida a sua expedição, tendo o Patrono da Embargante
apresentado agravo retido, sob o fundamento de que o rol de testemunhas da Embargada fora protocolado fora do prazo. Pelo
Juízo foi mantida a decisão agravada. Às 212/250 veio ao processo a carta precatória expedida para oitiva das testemunhas
da Embargante, cumprida parcialmente, vez que testemunha Antônio Luis Garcia dos Santos não chegou a ser ouvida, por
não ter sido encontrada, tendo o Requerido solicitado a substituição da referida testemunha pelo laudo pericial encartado aos
autos. Pela Embargada foi requerido o indeferimento do pedido de juntada de cópia da denúncia oferecida contra ela perante
a Comarca de Itacaré BA, trazida aos autos pela Embargante às fls. 206/210, o indeferimento do pedido de designação de
nova data para oitiva da testemunha Heraldo Faskomy de Sá, a desconsideração da oitiva da testemunha Antônio Luis Garcia
dos Santos, bem como o não acolhimento do laudo técnico noticiado como uma prova à parte. Por decisão proferida pelo
Juízo foi mantido o deferimento da oitiva da testemunha do Embargante, Sr. Heraldo Fraskomy de Sá, deferido o pedido de
substituição da testemunha Antônio Luis Garcia dos Santos por documentos, os quais instruíram a inicial dos embargos, bem
como rejeitado o pedido de indeferimento da juntada de cópia da denúncia noticiada. Pela Embargada foi interposto agravo
retido contra a decisão retro mencionada (fls. 269), tendo o Embargante apresentado contraminuta, e o Juízo, mantido a referida
decisão agravada. Às fls. 487/490 e 499/501 vieram ao processo os termos de depoimento das testemunhas arroladas pelo
Embargante, ouvidas por carta precatória, Cleandro Pinto Miranda e Thiago Santana Caldas. Às fls. 635 veio ao processo o
termo de depoimento da testemunha da Embargada, ouvida por carta precatória, Janete Tavares. Às fls. 713 veio ao processo
o termo de depoimento da testemunha do Embargante, ouvida por carta precatória, Denise Asbar de Góes Frazão. Declarada
encerrada a instrução, pelo Juízo, em alegações finais apresentadas, as Partes ratificaram suas teses, tendo o Embargante
requerido a suspensão dos embargos até o julgamento do processo criminal movido em face da Embargada, o que foi deferido
pelo Juízo. Por petição e documentos de fls. 811/815 a Embargada noticiou que a ação criminal fora concluída, e que a sentença
prolatada decidiu pela impronúncia da Embargada, após ausência de provas, tendo a referida decisão transitado em julgado em
23.03.2015. Às fls. 820/822 o Embargante declarou sua ciência quanto à decisão prolatada em sede de ação penal, bem como
alegou que o segurado encontrava-se embriagado no momento em que houve o afogamento, conforme relatório de investigação
realizada pela Delegacia de Itacaré, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar, vez que a embriaguez é
excludente da apólice de seguro, conforme cláusula 4.1.2.-E, tendo a Embargada se manifestado às fls. 826/828, onde alegou
preclusão da matéria trazida pelo Embargante, bem como que este não produziu qualquer prova acerca da suposta embriaguez
do segurado. Por petição de fls. 837/840 alegou a Embargada que a manutenção da suspensão da execução é indevida, e que
não foi comprovada a embriaguez do segurado. Pleiteou que os embargos fossem julgados improcedentes, com o consequente
prosseguimento da execução, cujo pedido de penhora reiterava. Instadas as Partes a manifestarem se tinham outras provas a
produzir, a Embargada permaneceu inerte, e o Embargante declarou não as possuir, oportunidade em que reiterou a alegação de
não ser cabível a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por sinistro ocorrido, em razão do agravamento do
risco, conforme previsto na cláusula 4.1.2., alínea “b”. É o relatório, decido. As minuciosas, bem fundamentadas e contundentes
conclusões do Inquérito Policial de fls. 102/111, que se harmonizam com o laudo de exame pericial de fls. 85/100, ambos
acolhidos pelo Ministério Público na denúncia oferecida às fls. 207/210, autorizam concluir que a Embargada foi responsável
pelo crime que lhe é imputado. Sublinhe-se que, em momento algum a Embargada apresentou elementos que infirmassem a
conclusão retro citada, ou produziu qualquer prova em prol de sua tese. Absolvição por ausência de provas na esfera criminal
não vincula decisão na esfera cível. Posto isto, JULGO PROCEDENTES estes embargos, declarando inexigível da Embargante
a importância exequenda, e condenando a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em R$ 10.000,00, (dez mil reais). P. R. I. Em caso de apelação, recolher 4% a título de preparo sobre o valor da condenação,
caso líquido, não havendo, sobre o valor atualizado da causa. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas)
- ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), RODRIGO
BESSA DA SILVA (OAB 168963/RJ), PRYSCILLA DEL GIUDICE DE CAMPOS MELLO161542RJ (OAB 161542/RJ)
5ª Vara Cível
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