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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016 - Página 1808

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TJSP 01/03/2016 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2066

1808

Processo 0001908-23.2016.8.26.0361 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - E.S.J. - Vistos. O pedido de
liberdade provisória deve ser indeferido. A custódia cautelar do réu é necessária, na medida em que a conduta do investigado é
peculiar de um criminoso habitual e profissional especializado em furtos de cabos telefônicos, ou seja, não se trata de um furto
comum, ao contrário, trata-se de uma modalidade com dupla qualificadora e caráter profissional, de modo que a ordem pública
deve ser preservada. Por tais motivos, entendo que o caso não comporta liberdade ou fiança. Intime-se e dê-se ciência ao MP.
- ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 0019827-59.2015.8.26.0361">0019827-59.2015.8.26.0361 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - M.O.M.
- Vistos. Notifique-se o(a) denunciado(a) para responder a acusação, por escrito, cientificando-o(a) de que terá o prazo de
10 (dez) dias para oferecer defesa prévia, por escrito, consistente em defesa preliminar e exceções, na forma do previsto
no artigo 55, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Cientifiquese o(a) denunciado(a), ainda, que em caso de não ser apresentada a resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, que terá
outros 10 (dez) dias para fazê-lo. Caso a(o) ré(u) declare não possuir condições de constituir advogado de defesa quando
de sua notificação, desde logo solicite-se à Defensoria Pública a indicação de advogado para defender seus interesses, o
qual então deverá ser intimado pessoalmente para vista dos autos, assinatura de termo de compromisso e oferecimento de
defesa escrita em 10 (dez) dias. Com a apresentação da defesa, tornem conclusos imediatamente para decisão acerca do
recebimento da denúncia (artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Providencie-se a folha de antecedentes e certidões do que nela
constar, cobrando a remessa dos laudos faltantes, se o caso. Nos termos da cota ministerial retro, defiro a incineração da droga
apreendida, reservando-se material suficiente para eventual contraprova. Oficie-se Int. - ADV: JORGE RODRIGO VALVERDE
SANTANA (OAB 213223/SP)
Processo 0020728-27.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 0019827-59.2015.8.26) (processo principal 001982759.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - J.P. - M.O.M. - O pedido de liberdade provisória não comporta
deferimento. O acusado foi detido na posse de elevada quantia de substância entorpecente, indicando as circunstâncias em
que se deu a prisão, que aquela se destinava à narcotraficância, de modo que era de rigor a prisão em flagrante e subsequente
conversão em prisão preventiva. A acusação que pesa contra o réu é grave, ou seja, de crime de tráfico de entorpecentes, o qual
traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo
que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Outrossim, em se tratando de crime equiparado a hediondo
é imperativo legal a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, na forma do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 que
deve ser interpretado por intelecção com o artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06, onde fica estabelecido um microssistema
pelo qual a liberdade em crimes de tráfico é a exceção e não a regra. Assim sendo, indefiro o pedido de liberdade provisória.
Sem prejuízo, acolho o parecer do Ministério Público de determino a imediata instauração de incidente de insanidade mental.
Expeça-se o necessário. Int. Ciência ao M.P. - ADV: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO CALVERT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2016
Processo 0001478-52.2008.8.26.0361 (361.01.2008.001478) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Orlando Alessio
- Banco Abn Amro Real Sa - Relação: 0078/2016 Teor do ato: “ Às partes deverão informar sobre o andamento dos autos
principais, em cinco dias. Advogados(s): Roberto Bottini (OAB 46950/SP), Evelise Aparecida Menegueco Medina Bezerra (OAB
96951/SP) - ADV: EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP), ROBERTO BOTTINI (OAB 46950/
SP)
Processo 0001760-46.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Maria Aparecida
Deotti Neves - U.B.H. - Deverá os patronos das partes comparecerem em cartório para retirarem os respectivos mandados de
levantamento de nºs 235/16(Requerente) e 236/16(requerida). - ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/
MG), HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 0002569-36.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro
Campolino Mattos - Winter Lounge - Vistos. Diante da manifestação retro, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação
do débito, com respectivo levantamento dos valores a favor da parte autora; insubsistente penhora, eventualmente existente,
independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: ALEXEI JOSE GENEROSO MARQUI (OAB 162235/SP), CAMILA MAIER DE MATTOS SILVA (OAB 207800/
SP)
Processo 0002844-82.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - William Chuong e outro
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Certifico e dou fé, haver expedido guia de levantamento de nº 248/2016 e 249/2016
para a ré ora autora. Deverá no prazo de 05 dias, comparecer em cartório para retirar a guia em nome do DR. Fernando Galvão
Parada-OAB/SP 161.914. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), WERNER CHUONG (OAB 303831/SP)
Processo 0002850-89.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elane
da Silva Araujo - Kingstar Colchões Ltda. - “ A autora deverá se manifestar sobre o pedido de extinção e depósito efetuado,
em cinco dias.” - ADV: RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP), LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL
(OAB 194558/SP)
Processo 0002965-13.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Camila
Prado da Fonseca - Alexandre Rodello - Certifico e dou fé que, expedi a 2ª via da guia nº 97/2016, tendo em vista a expedição
incorreta em nome do autor, sendo o correto a expedição em nome da patrona da ré. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB
105292/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 0004714-02.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Sergio Tenorio - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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