TJSP 01/03/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
2013
OLIVIA WILMA MEGALE (OAB 35574/SP)
Processo 1000105-52.2016.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marilene Carneiro
Felix Cardoso - Vistos. Fl. 40: Ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade à requerente. Anote-se.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO (OAB 331540/SP)
Processo 1000110-74.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Fls. 42/43: Inicialmente, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 29.168,20. Com a sua retificação, o
valor da causa passou a ser R$ 51.685,44 (fl. 36). Assim, há uma diferença de custas a ser recolhida no importe de R$ 225,17.
Sendo assim, comprove o autor o recolhimento das custas complementares no montante acima aludido, no prazo improrrogável
de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000169-62.2016.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Fl. 30: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Comprove o autor o recolhimento das custas processuais
complementares, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000299-52.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edneia
Milão de Arruda Trevisan - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade em favor da autora. Anote-se. Intime-se o executado,
pessoalmente, para que cumpra espontaneamente a obrigação, consistente no pagamento do débito principal, apurado em R$
11.447,21, acrescida de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, bem como honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 475-J do CPC, sem prejuízo da penhora de bens/valores. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1000300-37.2016.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Pagamento - R.C.A.S. - H.B.O. - D.A.S. - Vistos. Fl. 24:
Deixo de reconsiderar a decisão anterior, na medida em que o objeto da lide é a condenação do requerido ao ressarcimento de
valores supostamente levantados indevidamente, sendo que o acolhimento da pretensão demanda regular instrução do feito,
com instauração do contraditório, inclusive. No mais, oficie-se à CEF para que informe ao Juízo se houve o levantamento da
integralidade dos montantes objeto dos alvarás de fls. 13/15. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 21. Intime-se. - ADV: JÉSSICA
MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1000312-51.2016.8.26.0372 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Palimercio Antonio
de Luccas & Cia Ltda - Diniz Comercio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. Para o deferimento da gratuidade
processual, deverá o embargante comprovar documentalmente a impossibilidade financeira ou efetuar o recolhimento das custas
processuais pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA
SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DINIZ (OAB 234309/SP)
Processo 1000330-72.2016.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Baden Supermercados
EIRELI - MC Pinheiro Belo ME - Vistos. Apense-se a medida cautelar nº 1001497-61.2015 aos presentes autos, certificando.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB
298109/SP), HEBER MUNHOZ CANDIDO (OAB 315025/SP), WILSON CUNHA PIMENTEL JUNIOR (OAB 350929/SP)
Processo 1000334-12.2016.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Angelina
Anacleto Teixeira e outro - Vistos. Os documentos juntados pelos autores comprovam que são usufrutuários e possuidores do
imóvel objeto da lide, bem assim o esbulho possessório praticado pelo réu. Por esse motivo, nos termos do art. 928 do CPC,
DEFIRO A LIMINAR, para o fim de que os autores sejam imediatamente reintegrados na posse do imóvel descrito na petição
inicial. CITE-SE o requerido para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo,
apresentar defesa, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 285 do
CPC. - ADV: ALEXANDRE ALBERTO NEVES PEDROSO (OAB 181824/SP)
Processo 1000335-94.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Demilton
Deltreggia - Vistos. Para o deferimento da gratuidade processual, deverá o exequente comprovar a hipossuficiência econômica,
juntando cópia de sua declaração de imposto de renda relativa ao último exercício ou efetuar o recolhimento das custas
processuais pertinentes, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA
(OAB 58266/SP)
Processo 1000337-64.2016.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rui Gonçalves
Teixeira e outro - Vistos. Os documentos juntados pelos autores comprovam que são usufrutuários e possuidores do imóvel
objeto da lide, bem assim o esbulho possessório praticado pelo réu. Por esse motivo, nos termos do art. 928 do CPC, DEFIRO
A LIMINAR, para o fim de que os autores sejam imediatamente reintegrados na posse do imóvel descrito na petição inicial.
CITE-SE o requerido para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar
defesa, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 285 do CPC. (AUTOR,
RECOLHER CUSTAS PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO, TENDO EM VISTA SER NECESSÁRIO DUAS DILIGÊNCIAS (PARA
CITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO) - ADV: ALEXANDRE ALBERTO NEVES PEDROSO (OAB 181824/SP)
Processo 1000341-04.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (MANDADO ENCAMINHADO, PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIO PARA SEU
CUMPRIMENTO) - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000347-11.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Antonio Gomes da Silva - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade em favor do autor. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para que cumpra espontaneamente
a obrigação, consistente no pagamento do débito principal, apurado em R$ 27.127,33, acrescida de correção monetária e juros
de mora até a data do efetivo pagamento, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º