TJSP 01/03/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
2014
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC, sem prejuízo
da penhora de bens/valores. - ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP)
Processo 1000364-47.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. O autor deverá emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, que
deverá corresponder ao valor total do contrato, bem assim efetuar o recolhimento das custas processuais complementares,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000369-69.2016.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tormel Comercial Ltda - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 1000424-54.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Quadra Empreendimentos Urbanos
& Cia Ltda - Vistos. Fl. 67: Defiro o prazo solicitado. Decorrido, atenda o autor a determinação de fl. 64, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP)
Processo 1000430-61.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Seguro - Regiane Milanez - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Fl. 106: Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 794, I, DO CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor da autora.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULA
FERREIRA DA SILVA (OAB 276341/SP)
Processo 1000639-30.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Quadra Empreendimentos Urbanos
& Cia Ltda - Vistos. Fl. 68: Defiro o prazo solicitado. Decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, informando
o atual paradeiro do requerido para a efetivação de sua citação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES
SALOMÉ (OAB 239633/SP)
Processo 1000641-97.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Quadra Empreendimentos Urbanos
& Cia Ltda - Vistos. Fl. 63: Defiro o prazo solicitado. Decorrido, cumpra o autor a decisão de fl. 60, sob pena de extinção. Intimese. - ADV: LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP)
Processo 1000657-51.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Associação de SóciosProprietarios e Condôminos do Clube de Campo Santa Clara do Lago - Guilherme Rosa Almeida Santos - Vistos. Partes legítimas
e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas. A preliminar de ilegtimidade passiva
arguida pelo requerido refere-se, na verdade, ao mérito da causa, na medida em que diz respeito à possibilidade ou não de
cobrança da taxa de manutenção de proprietário não-associado, motivo pelo qual será analisada no momento oportuno. Quanto
à preliminar de prescrição das parcelas vencidas anteriores ao triênio que antecedeu a propositura da demanda, entendo que
merece prosperar, a teor do disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil. Sendo assim, declaro prescritas as parcelas vencidas
naquele período. No mais, dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiência,
justificando a sua pertinência, bem assim se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caso protestem pela oitiva de testemunhas, no mesmo prazo assinalado acima,
providenciem o respectivo rol, esclarecendo sobre a necessidade de intimação pessoal das mesmas, sob pena de, no silêncio,
presumir-se que comparecerão independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB
209029/SP), WILLIANS BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)
Processo 1000946-81.2015.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ercilio
Manjavachi - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 135/152: Ciente do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido. Mantenho
a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia de eventual concessão de efeito suspensivo
ao recurso. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB
257654/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001051-58.2015.8.26.0372 - Monitória - Prestação de Serviços - Liberdade Segurança e Vigilância Ltda - Avaf
Instalações Industriais e Comercio Ltda - Vistos. Fls. 66/68: Homologo, para que surtam efeitos jurídicos, o acordo celebrado
pelas partes, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. Determino
o sobrestamento do feito, pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 792 c/c art. 745-A, ambos do CPC, ante o parcelamento
efetuado. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente dos valores já depositados. Decorrido o prazo acima, informe
o exequente se o acordo foi integralmente cumprido. O silêncio será interpretado como satisfação da obrigação, ensejando a
extinção do feito, na forma do art. 794, I, do CPC. P. R. I. C. - ADV: BRUNA DANIELE DE GODOY (OAB 301571/SP), VANESSA
MARQUES RINALDINI (OAB 296334/SP), PATRICIA NOGUEIRA MACHADO (OAB 287648/SP)
Processo 1001098-32.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcos Moreira de Souza
- Cybelar Comércio e Indústria Ltda e outros - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou
irregularidades a serem analisadas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Cybelar, uma vez que
o art. 18 do CDC é claro ao dispor a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º