TJSP 01/03/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
2023
advocatícios, que fixo por equidade em R$ 500,00, observando-se, porém, a gratuidade a que fazem jus, sendo os benefícios
por ora concedidos. P. R. I. (Custas de Preparo no valor de R$ 839,12) - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/
SP), BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP), ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 132352/SP)
Processo 1001046-36.2015.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A Vistos. Converto o bloqueio em penhora. Dispensada a formalidade da lavratura de termo de penhora, eis que substituída pela
comunicação relativa à efetivação de bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e Processual Civil, n. 20, p. 96).
Determino a transferência do valor para depósito judicial, intimando-se o devedor para os fins dos artigos 475-J, § 1º e 668 do
Código de Processo Civil, ou, em caso de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 652, § 1º do mesmo
diploma legal. Decorridos, certificando-se, tornem conclusos para determinação de liberação dos valores em favor da credora.
Sem prejuízo, levando-se em conta que o valor bloqueado até o momento não é suficiente para a satisfação de toda a dívida,
manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001097-47.2015.8.26.0372 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Bento Dias de Oliveira - Vistos. O réu não foi formalmente citado, o que faz com que seja desnecessária sua oitiva em relação
ao pedido de desistência. Homologo o pedido de desistência formulado e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do
art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por não formada a relação processual. Custas pelo
autor. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/
SP)
Processo 1001183-18.2015.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Autor,
manifestar-se sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
(OAB 115665/SP)
Processo 1001249-95.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - C.E.C.M.F.T.C. - P.S.I.B.
e outros - Vistos. Homologo o pedido de desistência em relação aos réus Paulo Sérgio e Luiz Antonio, extinguindo o feito sem
resolução de mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. Com relação à requerida Ana Maria, homologo o acordo a que chegaram
as partes e suspendo o andamento da demanda, na forma do art. 792 do CPC. Levando-se em conta o número de parcelas
(452), de modo que o total cumprimento da avença demorará quase 40 anos, aguarde-se no arquivo. P. R. I. - ADV: MARIA
ANGÉLICA DE CASTRO JOLO (OAB 277944/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP), NANCY BADDINI BLANC
(OAB 137147/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/
SP), JOÃO GUSMÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 320550/SP), SIRLEIDE DA SILVA PORTO (OAB 280116/SP)
Processo 1001303-61.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Clélia Aparecida Gonzaga de Camargo
Oliveira - Fundação SABESP de Seguridade Social - SABESPREV - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a manter o plano de saúde à autora, dos mesmos moldes anteriores,
encaminhando os boletos para pagamento. Defiro, por ora, a tutela antecipada, sendo que o recurso será recebido apenas no
efeito devolutivo, eis que preenchidos os requisitos. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas, além de
honorários advocatícios que fixo em R$ 750,00. P. R. I. Custas de Preparo no valor de R$ 417,43) - ADV: CARLA ROSSI GIATTI
STANISOSKI (OAB 311072/SP), JULIANA TOLEDO FRANÇA SUTER QUINALIA (OAB 286610/SP)
Processo 1001402-31.2015.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o
feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de, tornando definitiva a liminar,
determinar a busca e apreensão do bem, consolidando o domínio do autor sobre o veículo objeto do auto de fls. 38. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como
honorários advocatícios que arbitro, com base no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 500,00. Decorrido o prazo de seis meses após o
trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB
241999/SP)
Processo 1001453-42.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Jeferson Luis Martin Cristoforo
- Embracon Administradora de Consorico Ltda - Sentença - Genérica - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB
331148/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1001534-88.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Vautec Equipamentos
Ltda - Neolider Comercio Importação e Exportação de Aços Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
acolho os embargos à execução opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de
Processo Civil, para o fim de, reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial, extinguir a execução de n. 000186842.2015.8.26.0372. Sucumbente, condeno a embargada ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios
que fixo em R$ 2.000,00. P. R. I. - ADV: MARCOS FRANCISCO DE MORAIS PEREIRA (OAB 282174/SP), MARCELO DANIEL
STEIN (OAB 148771/SP), PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP)
Processo 1001569-48.2015.8.26.0372 - Monitória - Cheque - Ad’oro S/A - Palimercio Antonio de Luccas & Cia Ltda - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios opostos, extinguindo o feito com resolução
de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor apontado
na inicial, devendo sobre o valor original incidir juros de mora e correção monetária, contados da data do vencimento de cada
título. Sucumbente, condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação. P. R. I. (Custas de Preparo no valor de R$ 1.317,59) - ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
JÚNIOR (OAB 231870/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), ALEXANDRE LUIS AKABOCHI (OAB 307204/
SP)
Processo 1001606-75.2015.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. O réu não foi formalmente citado, o que faz com que seja desnecessária sua oitiva em relação
ao pedido de desistência. Homologo o pedido de desistência formulado e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do
art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por não formada a relação processual. Custas pelo
autor. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1001642-20.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Mahil Imoveis Ltda - Fernanda Regina
Veloso Ribeiro - - José Roza Gomes - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP)
Processo 1001679-47.2015.8.26.0372 - Notificação - Obrigações - Mahil Imoveis Ltda - Vistos. O réu não foi formalmente
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