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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016 - Página 2022

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TJSP 01/03/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2066

2022

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2016
Processo 0000326-52.2016.8.26.0372 (apensado ao processo 1001453-42.2015.8.26) (processo principal 100145342.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Rescisão / Resolução - Embracon Administradora de Consorico Ltda - Jeferson
Luis Martin Cristoforo - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor dado à causa oposta por Embracon Administradora de Consórcio
Ltda, aduzindo, em suma, que o autor da ação errou ao atribuir tal valor à causa. Pede, pois, a redução (fls. 01/65). Intimado, o
impugnado se manifestou (fls. 69/70). Decido. A impugnação não comporta provimento. Pelo que se vê, o autor formulou pedido
de indenização por danos materiais e morais, que entendia devidos pelos fatos narrados. E, para atribuição do valor à causa,
efetuou a soma, o que se afigura correto. Assim sendo, nada há a reparar. Ante o exposto, rejeito a impugnação do valor dado
à causa, mantendo-o hígido. Não há condenação em honorários. Custas, eventualmente, pelo requerente. Intime-se. - ADV:
STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000040-57.2016.8.26.0372 - Notificação - Rescisão / Resolução - Mahil Imoveis Ltda - Vistos. Notifique(m)-se,
nos termos da petição inicial que segue anexa, ficando o(s) réu(s) advertido(s) que decorrido o prazo de quarenta e oito horas
(artigo 872 do Código de Processo Civil), os autos serão entregues, independentemente de traslado, anotando-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE
(OAB 118096/SP)
Processo 1000040-57.2016.8.26.0372 - Notificação - Rescisão / Resolução - Mahil Imoveis Ltda - Vistos. O réu não foi
formalmente citado, o que faz com que seja desnecessária sua oitiva em relação ao pedido de desistência. Homologo o pedido
de desistência formulado e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, por não formada a relação processual. Custas pelo autor. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000092-53.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV
do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual de validade. Sem condenação em honorários, por não formada
a relação processual. Custas pelo autor. P. R. I. (Custas de Preparo no valor de R$ 1.584,10) - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS
FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1000269-17.2016.8.26.0372 - Prestação de Contas - Exigidas - Empresas - Sidineia Aparecida Leal - Vistos. Fls.
43: O réu não foi formalmente citado, o que faz com que seja desnecessária sua oitiva em relação ao pedido de desistência.
Homologo o pedido de desistência formulado e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por não formada a relação processual. Custas pelo autor. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP), JUSSARA ALBINO ODA
MORETTI (OAB 252643/SP)
Processo 1000301-22.2016.8.26.0372 - Monitória - Duplicata - HDN Comércio de Máquinas Ferramentas e Parafusos Ltda
ME - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando
desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título
executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos
ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: JORGE YAMASHITA FILHO (OAB 274987/SP)
Processo 1000348-93.2016.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Zilda Piva Hackman - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, em razão da decadência, e o faço com fundamento
no art. 295, IV do Código de Processo Civil e julgo o feito extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV do
mesmo diploma. Sem condenação em honorários, por não formada a relação processual. Custas na forma da Lei, observada a
gratuidade a que faz jus. P. R. I. (Custas de Preparo no valor de R$ 400,00) - ADV: SEVERINO MATIAS DA SILVA (OAB 360465/
SP)
Processo 1000917-31.2015.8.26.0372 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Palimércio Antonio de
Luccas e outro - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o
feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, rejeitando os embargos à execução opostos.
Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.500,00. P. R. I. (Custas de Preparo no valor de R$ 4.628,36) - ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB
231870/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000952-88.2015.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Fabiana de Souza Louro e Oliveira - Bradesco
Saúde S/A e outro - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo
o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil em relação à requerida Bradesco Saúde
S/A e, com relação à requerida IBM extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC. Sucumbente,
condeno a autora ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 para cada uma
das rés, observada a gratuidade a que faz jus. P. R. I. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/
SP), LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP)
Processo 1000978-86.2015.8.26.0372 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - João José Ribeiro - Jesuita
Souza de Andrade e outros - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de adjudicar ao autor a propriedade do seguinte imóvel - lote de terreno
n. 19, quadra ‘21’, do loteamento denominado Jardim Colina I, matrícula n. 12.100, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte
Mor devendo o oficial do CRI proceder ao registro da adjudicação, desde que cumpridos todos os requisitos legais e pagas
as custas correspondentes. Sucumbentes, os réus pagarão as custas e demais despesas do processo, além dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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