TJSP 01/03/2016 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2066
2107
OLIVEIRA (OAB 32504/PR), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/
SP)
Processo 1000250-12.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Coocrelivre Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Gustavo Roza Bianchini Me e outro - Vistos. Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de precatória de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação no valor de R$ 72.863,54, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em R$ 5.000,00 (CPC, art. 20 § 4º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A par. Ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum lítis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Ressalto que eventual insucesso na
tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução,
o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução(CPC, art. 740, par.ún.). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao me (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de
bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4 º e 5º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se com as advertências acima.
Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. (Dr. Luciano, providenciar a distribuição da carta
precatória de fls. 54/55, comprovando nos autos, em 10 dias) - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1000269-18.2016.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Marcos Soares Rezende e outro - Campagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Vistos. 1. Recebo os embargos
oferecidos sem efeito suspensivo, vez que a execução não está garantida por penhora e ausente prova documental a convencer
da verossimilhança das alegações para, de pronto, aferir a possibilidade em torno da desconstituição do título executivo. A
execução está embasada em nota promissória emitida com lastro em instrumento particular de novação de dívida, título revestido
de liquidez, certeza e exigibilidade e os embargantes, em síntese, não negam a dívida, fundado o inadimplemento apenas em
“dificuldade financeira momentânea” do primeiro por “quebras de safras”. 2. De outra parte, oferecimento de bem a penhora
haverá de ser formulado nos autos da execução e a depender da concordância da parte exequente. E, no caso, também de ser
registrado, além de o embargante Marcos não ser o titular exclusivo da propriedade (conforme matrícula imobiliária), o imóvel
viola a ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC. 3. Intime-se a embargada para impugnação, no prazo de 15 (quinze)
dias art. 740 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06. 4. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte embargante
por 05 (cinco) dias e retornem conclusos para ulterior deliberação, quando será analisada a questão envolvendo competência.
4. Certifique a serventia a interposição destes embargos nos autos da execução. Intime-se. (Dr. Luciano, atender o item 3) ADV: SILVIO MENDES ARRUDA (OAB 131598MG), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1000284-84.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Jaimelindo Zalbinate Orlândia Me e outro - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação no valor de
R$ 96.665,31, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em R$ 5.000,00 (CPC,
art. 20, § 4º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá
ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4 º e 5º, do Código de Processo Civil. A
interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2 º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de
imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, encaminhe-se senha do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro os benefícios do art.
172, § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO
NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP)
Processo 1000296-35.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Bombas Grundfos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º